TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003819-13.2015.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – ILEGALIDADE - SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1 - A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003819-13.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, III e IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, III e IV, ambos da Lei nº 11.343/06, a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, e pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito (fls. 278/301).
O representante ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 379/387):
" (...)
Por todo o exposto, restando claro o erro na fixação da pena, vez que o Juízo a quo não respeitou o disposto na Súmula 231 do STJ sem que fizesse um necessário distinguish que pudesse justificar a violação das regras procedimentais que determinam a adoção dos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores, o Ministério Público Estadual, pugna pela correção do equívoco por esta Egrégia Corte, de forma a fixar uma sanção condizente com os parâmetros da Lei para que se afaste a aplicação das circunstâncias atenuantes no quantum que reduza a pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. (...) " (fls. 386/387)
A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 389/393).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 563/568).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial alega impossibilidade de se fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, na segunda fase da pena.
Com razão ao apelante, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, é mister a reestruturação da pena fixada.
Na primeira fase, o magistrado singular corretamente fixou a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias multa, tendo observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, razão pela qual mantenho a pena fixada.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente duas circunstâncias atenuantes (artigo 65, I e III, do do Código Penal), fixa-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em razão do óbice da sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena (artigo 40, III e IV, da Lei 11.343/06, aumenta-se a pena no percentual adotado pelo magistrado singular (1/3), tornando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Presente a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, diminuo a pena em 2/3 (dois terço), tornando-a em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito operada pelo magistrado singular.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa., conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/05/2022
0003819-13.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS
Publicação11/05/2022