Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003819-13.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – ILEGALIDADE - SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1 - A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003819-13.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003819-13.2015.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – ILEGALIDADE - SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PROVIDO.

1 - A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003819-13.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, III e IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, III e IV, ambos da Lei nº 11.343/06, a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, e pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito (fls. 278/301).

O representante ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 379/387):

" (...)

Por todo o exposto, restando claro o erro na fixação da pena, vez que o Juízo a quo não respeitou o disposto na Súmula 231 do STJ sem que fizesse um necessário distinguish que pudesse justificar a violação das regras procedimentais que determinam a adoção dos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores, o Ministério Público Estadual, pugna pela correção do equívoco por esta Egrégia Corte, de forma a fixar uma sanção condizente com os parâmetros da Lei para que se afaste a aplicação das circunstâncias atenuantes no quantum que reduza a pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. (...) " (fls. 386/387)

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 389/393).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 563/568).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial alega impossibilidade de se fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, na segunda fase da pena.

Com razão ao apelante, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, é mister a reestruturação da pena fixada.

Na primeira fase, o magistrado singular corretamente fixou a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias multa, tendo observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, razão pela qual mantenho a pena fixada.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente duas circunstâncias atenuantes (artigo 65, I e III, do do Código Penal), fixa-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em razão do óbice da sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena (artigo 40, III e IV, da Lei 11.343/06, aumenta-se a pena no percentual adotado pelo magistrado singular (1/3), tornando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Presente a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, diminuo a pena em 2/3 (dois terço), tornando-a em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito operada pelo magistrado singular.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa., conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0003819-13.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EDUARDO NOLETO BATISTA RAMOS

Publicação

11/05/2022