Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001190-29.2017.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001190-29.2017.8.18.0065.



1º APELANTE/2º APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).

2ª APELANTE/1ª APELADA : MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO.

Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA 2ª APELANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA 1ª APELAÇÃO. ARTS. 1.003,1.009 E 1.010 DO CPC. OBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO DO 1º APELO, NO SEU DUPLO EFEITO. NÃO CONHECIMENTO DO 2º APELO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, a interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e a interposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0001190-29.2017.8.18.0065.

No despacho de id 5368798, determinei a intimação da Apelante, na pessoa da advogada Gillian Mendes Veloso Igreja, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse a documentação exigível, qual seja, o instrumento procuratório, a fim de sanar os vícios existentes, sob pena de inadmissibilidade do apelo adesivo.

Intimada para adotar as providências determinadas (id 5517841), a Apelante quedou-se inerte.

Desse modo, NÃO CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932,III, do CPC.

Noutro ponto, analisando-se o 1º Apelo, interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao recolhimento do preparo, razão pela qual CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, de dezembro de 2021.

 



 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001190-29.2017.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Detalhes

Processo

0001190-29.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE DO NASCIMENTO

Publicação

13/12/2021