Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753592-08.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões do Agravo Interno e a decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753592-08.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753592-08.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

AGRAVADO: GONCALO PIRES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62). 

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 

3. Ausente a correlação entre as razões do Agravo Interno e a decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido. 

4. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER S/A., visando a reforma de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento à Apelação Cível n. 0817472-44.2018.8.18.0140, interposta pelo ora Agravante em face de GONÇALO PIRES DA SILVA, ora Agravado.

 

RAZÕES RECURSAIS: Alegou o Agravante, em suma, que i)  o processo de origem está instruído com contrato firmado entre as partes, documento hábil a propositura da ação, eficaz para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem; ii) só é necessária a juntada do contrato em processos de execução; iii) na ação de Busca e Apreensão não se faz necessário nem  mesmo que o contrato tenha força executiva, quem dirá a sua juntada nos autos. Por essas razões, pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que a apelação seja conhecida e provida. 

 

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado quedou-se inerte.

 

PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na necessidade (ou não) da juntada de contrato nas ações de busca e apreensão.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

[...]

 § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), bem como é parte legítima para recorrer.

 

No entanto, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

In casu, a decisão agravada negou seguimento à Apelação Cível n. 0817472-44.2018.8.18.0140sob o fundamento de que o Apelante, ora Agravante, não regularizou o feito, em virtude de ter permanecido inerte diante da sua intimação para fornecer o endereço correto da parte Apelada, ora Agravada. 

 

Não há dúvidas, portanto, que o fundamento da decisão ora recorrida foi a não regularização do feito, diante do não fornecimento do endereço do Apelado, ora Agravado, não tendo este Relator analisado o mérito da apelação, ou seja, não tendo este Relator se manifestado sobre a necessidade ou não de juntada do contrato original na Ação de Busca e Apreensão originária.

 

Todavia, no presente Agravo Interno, o Agravante não questiona o fundamento da decisão agravada, mas, tão somente, repete as alegações das razões recursais de sua apelação, pugnando pela desnecessidade de juntada do contrato original na Ação de Busca e Apreensão originária. 

 

Não há dúvidas, portanto, que as razões recursais do Agravo Interno interposto diverge completamente dos fundamentos da decisão agravada.

 

E, acerca do tema, a jurisprudência pátria tem decidido que “as razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, não bastando para tanto a mera reprodução das razões já expostas em contestação que foram afastada na sentença”: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, não bastando para tanto a mera reprodução das razões já expostas na contestação. - Em razão do princípio da dialeticidade, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie. - O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende à norma processual inserida no inciso III do art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. - Apelo não conhecido. 

(TJ-AM 06146705220138040001 AM 0614670-52.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Segunda Câmara Cível) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, não bastando para tanto a mera reprodução das razões já expostas em contestação que foram afastada na sentença. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende à norma processual inserida no inc. II, do art. 1010 do NCPC e importa ao não conhecimento do recurso. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70071040984, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/10/2016). 

(TJ-RS - AC: 70071040984 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016) 

 

Resta claro, portanto, que o presente Agravo Interno não dialoga com a decisão agravada e, por isso, não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade. 

 

Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC/15, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC/2015, conforme o qual que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

 

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu.

4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.

5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.

6. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014) 

 

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 

 

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". 

 

Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

 

Não há dúvidas, portanto, que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.

 

 

II. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC/15.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0753592-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

GONCALO PIRES DA SILVA

Publicação

08/01/2022