TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801467-27.2019.8.18.0102
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
2. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processos, que também foram ajuizados na comarca de Marcos Parente – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
3. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801467-27.2019.8.18.0102) proposta em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S. A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que a causa de pedir imediata dos presentes autos é idêntica ao das diversas ações expostas pelo requerido em sua contestação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual suscitou que o contrato juntado não se refere ao contrato discutido de nº 851020483-01.0031. Argumentou, mais, que os contratos são atos jurídicos autônomos, o que pode-se extrair do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não foram remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteou em sua exordial pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Embora o pedido tenha sido feito em ocasião oportuna, não houve manifestação por despacho ou sentença do magistrado de primeiro grau concedendo ou negando a gratuidade pleiteada pela requerente.
Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo a parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, concedo os benefícios da Justiça Gratuita e dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal. Por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO RECURSAL
3.1 Da litispendência
O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com várias ações.
O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença:
“Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado - rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor). A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência. Havendo demonstração cabal que esta demanda não foi a primeira ajuizada, há de se reconhecer a litispendência”
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, os descontos se referem a mesma conta corrente, sendo que, analisando mais afundo o presente caso, contata-se a presença de mais ações questionando os descontos indevidos na mesma conta corrente, ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (JOÃO BATISTA DE SOUSA X BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S. A), a mesma causa de pedir (discussão sobre saques ocorridos na conta do autor) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de vários processos, que também foram ajuizados na comarca de Marcos Parente – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
Com efeito, havendo litispendência entre as ações, mantenho incólume o conteúdo da sentença de primeiro grau, com fulcro no arts. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua inexigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme os artigos 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801467-27.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2022