Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800119-43.2018.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIRETO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os professores do município apelante possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 136/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF. 2. O ônus da prova acerca de pagamento dos valores devidos recai sobre o município e não sobre o apelado, uma vez que tal ônus deve ser atribuído a quem o alegou, porquanto à apelada cabia demonstrar o vínculo com a municipalidade exercendo o cargo de professora. 3. Deve ser mantida a sentença a quo em sua integralidade, negando provimento ao recurso interposto. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter integralmente a sentença combatida, com fixação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800119-43.2018.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-43.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: ALECSANDRA MARIA DE SOUSA ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIRETO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os professores do município apelante possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 136/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF. 2. O ônus da prova acerca de pagamento dos valores devidos recai sobre o município e não sobre o apelado, uma vez que tal ônus deve ser atribuído a quem o alegou, porquanto à apelada cabia demonstrar o vínculo com a municipalidade exercendo o cargo de professora. 3. Deve ser mantida a sentença a quo em sua integralidade, negando provimento ao recurso interposto. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter integralmente a sentença combatida, com fixação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha/PI, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de cobrança c/c pedido de antecipação de tutela de evidência, ajuizada por Alecsandra Maria de Sousa Albuquerque.

Na inicial, a autora/apelada afirmou exerce o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do município de Jerumenha/PI, e lhe são aplicadas as Leis Municipais n.º 172/2008 (Regime Jurídico Único dos servidores do referido município) e a n.º 136/2010 (plano de carreira, cargos, vencimentos e remuneração dos professores), os quais asseguram o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e respectivo adicional de férias, todavia, o município referido só paga o adicional de férias sobre os 30 (trinta) dias, em flagrante inobservância das leis citadas.

Requereu a concessão da justiça gratuita e da tutela de evidência para que o município de Jerumenha/PI para compelir o município demandado a implementar imediatamente o pagamento das férias da demandante e seu adicional (1/3 de férias), com base nos 45 dias, conforme previsto no art. 62, da Lei Municipal n.º 172/2008 c/c art. 77, da Lei Municipal n.º 136/2010. No mérito, julgar procedente a demanda.

A liminar foi indeferida e determinada a citação do município (ID 1373209), que contestou a ação (ID 1373267), e oferecida réplica à contestação (ID 1373271).

Em sentença proferida (ID 1372292), o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, e condenou o município demandado ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, devendo pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 05/04/2013. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais fixados em 10%. Submeteu a sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, CPC.

Nas razões do apelo (ID 1373293), o município recorrente alegou que a parte autora não fez provas dos fatos constitutivos de seu direito para comprovar a procedência de seus pedidos, apresentando apenas um contracheque do período não se desincumbindo do ônus de comprovar que nos demais anos o valor também foi pago a menor, na forma do art. 373, I, CPC.

A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1373297), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4547141) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Alega o município recorrente que a parte apelada não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito para comprovar a procedência de seus pedidos, apresentando apenas um contracheque do período não se desincumbindo do ônus de comprovar que nos demais anos o valor também foi pago a menor, na forma do art. 373, I, CPC.

O Município de Jerumenha no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 172/2008) dispõe no art. 62 que “independentemente de solicitação serão pagos ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.”

A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõe que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”

Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei.

Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:

Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente, dispõe o art. 77 da Lei Municipal n° 136/2010, in verbis:

"O professor ou especialista em educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica:" 

Depreende-se que a Lei Municipal n° 136/2010, prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias.

Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3.º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).

O recorrente alega que a recorrida não trouxe aos autos provas de que faz jus ao pagamento alusivo ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, todavia o ônus da prova recaí sobre o município recorrente e não à apelada.

A recorrida trouxe aos autos provas de seu vínculo com o município apelante, exercendo o cargo de professora e que a legislação a amparava quanto ao gozo de férias de 45 dias e pagamento de 1/3 sobre respectivo valor, conforme se infere da documentação acostada aos autos (ID 1373206/1373208), satisfazendo assim a exigência do art. 373, I, CPC.

Nesse contexto, caberia ao recorrente anexar aos autos documento que comprovasse que a remuneração das férias dos professores estava sendo realizada em conformidade com o que dispõe a legislação em referência, bastaria trazer as fichas financeiras da recorrida ou outro documento com a demonstração de que as férias vindicadas vinham sendo remuneradas em conformidade com as leis citadas.

Dessa forma, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações do recorrido era do município ora apelante, tendo em vista ser o responsável pela emissão dos contracheques de seus servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura. O apelado trouxe aos autos, comprovantes de seu vínculo com o município, o qual se limitou a afirmar que o recorrido não fazia jus à verba vindicada, todavia, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, na forma prevista no art. 373, II, CPC.

Da análise dos autos, constata-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015), sendo incontroverso o vínculo de trabalho existente entre as partes litigantes.

Nesse contexto, caberia ao Município apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, o ônus da prova do pagamento dever ser atribuído a quem alega tê-lo efetivado.

Assim, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, tampouco a ausência da prestação do serviço no interregno questionado, a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 ) grifei.

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 ) grifei.

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS – PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso. 2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso. 4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI| Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/07/2021) grifei

APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (TJPI| Apelação Cível Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 4.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2021) grifei 

Nesse raciocínio, entendo que o Município de Jerumenha não conseguiu fazer prova nos autos que efetuou o pagamento do terço constitucional referente às férias da recorrida, prova esta que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, II, CPC.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter integralmente a sentença combatida, com fixação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800119-43.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Réu

ALECSANDRA MARIA DE SOUSA ALBUQUERQUE

Publicação

09/02/2022