Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000521-66.2013.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL. CLAUSULA DE PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido o arbitramento de honorários em favor do causídico do Apelado ou não; II- Fora celebrado um acordo entre as partes, juntamente com seus advogados em Ação Revisional, acordo este homologado em sentença, onde o processo fora julgado extinto com base no art. 487, III, b, do CPC (proc. nº 000366-63.2013.8.18.0048); III - No mesmo acordo, no seu item 6, ficara estabelecido que o pagamento dos honorários dos patronos ficaria a cargo de cada parte. (id nº 1163589, págs. 118); IV - Desta forma, pelo que consta nos autos, o referido acordo fora homologado, contou com a anuência das partes envolvidas e de seus respectivos advogados, não havendo, ao meu sentir, o que se falar em honorários de sucumbência, posto que já pactuados anteriormente. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000521-66.2013.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000521-66.2013.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JACIRA LOUREIRO DE SANTANA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL. CLAUSULA DE PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I - Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido o arbitramento de honorários em favor do causídico do Apelado ou não;

II- Fora celebrado um acordo entre as partes, juntamente com seus advogados em Ação Revisional, acordo este homologado em sentença, onde o processo fora julgado extinto com base no art. 487, III, b, do CPC (proc. nº 000366-63.2013.8.18.0048);

III - No mesmo acordo, no seu item 6, ficara estabelecido que o pagamento dos honorários dos patronos ficaria a cargo de cada parte. (id nº 1163589, págs. 118);

IV - Desta forma, pelo que consta nos autos, o referido acordo fora homologado, contou com a anuência das partes envolvidas e de seus respectivos advogados, não havendo, ao meu sentir, o que se falar em honorários de sucumbência, posto que já pactuados anteriormente.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-66.2013.8.18.0048.

 

APELANTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADA JACIRA LOUREIRO DE SANTANA SILVA.

Advogado : Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Demerval Lobão nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de JACIRA LOUREIRO DE SANTANA SILVA. 

Na sentença recorrida (id nº 1163589, págs. 61/62), a Magistrada a quo, considerando que a ação perdera seu objeto, decretou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Posteriormente, por meio de embargos declaratórios, o decisum fora editado, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Em suas razões (id nº 1163589, págs. 110/115), o Apelante requer o conhecimento e provimento da presente Apelação para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser medida de Direito.

Devidamente intimado, a Apelada deixara de apresentar suas contrarrazões.

 Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2075479.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3546149).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, 08 de dezembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 2075479, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.



II – DO MÉRITO



Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido o arbitramento de honorários em favor do causídico do Apelado ou não.

Existem duas ações com as mesmas partes e objeto, que sejam, a Ação Revisional de nº 000366-63.2013.8.18.0048 e a Ação de Busca e Apreensão de nº 0000521-66.2013.8.18.0048, onde o decisum desta última está sob análise.

Fora celebrado um acordo entre as partes, juntamente com seus advogados na Ação Revisional ante mencionada, acordo este homologado em sentença, onde o processo fora julgado extinto com base no art. 487, III, b, do CPC (nº 000366-63.2013.8.18.0048).

No mesmo acordo, no seu item 6, ficara estabelecido que o pagamento dos honorários dos patronos ficaria a cargo de cada parte. (id nº 1163589, págs. 118), in verbis:

6 – Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores que atuam no processo judicial, os quais, desde já, renunciam a eventual verba de sucumbência.”

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sore o tema, in verbis:



CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA. 1 - Em sendo constatado que as partes transigiram no curso da demanda acerca do objeto em litígio, cujo acordo fora regularmente homologado judicialmente, não há que se falar na fixação de honorários sucumbenciais, porquanto não houve condenação propriamente dita (art. 26, caput, do CPC), notadamente quando existe no documento cláusula dispensando as respectivas verbas. 2 - Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 29 de outubro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE-APL: 01133921420168060001 CE 0113392-14.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data do Julgamento: 29/10/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/10/2019)

Desta forma, pelo que consta nos autos, o referido acordo fora homologado, contou com a anuência das partes envolvidas e de seus respectivos advogados, não havendo, ao meu sentir, o que se falar em honorários de sucumbência, posto que já pactuados anteriormente.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no sentido de AFASTAR a CONDENAÇÃO em custas processuais e honorários advocatícios imputada ao Recorrente.

Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo

É como VOTO.



Teresina/PI, 08 de dezembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000521-66.2013.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JACIRA LOUREIRO DE SANTANA SILVA

Publicação

22/02/2022