Acórdão de 2º Grau

Desobediência 0000590-13.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000590-13.2019.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Raimundo Nonato-PI/ 1° Vara APELANTE: Anderson dos Santos Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000590-13.2019.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL 0000590-13.2019.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato-PI/ 1° Vara

APELANTE: Anderson dos Santos Pereira

DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Anderson dos Santos Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).


 Em razões recursais, a defesa do recorrente requer a detração penal e, consequentemente, que seja declarada extinta a punibilidade do réu.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento parcial do apelo, para que seja detraído da pena o período que o apelante ficou preso.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a detração da pena nos termos do art. 42 do CP.


 É o relatório.

 


VOTO


 


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


 Narra a denúncia que no dia 16 de julho de 2019, por volta das 19H00min, em horário não especificado, no interior da residência localizada à Rua Jibão, bairro Campestre, nesta cidade de São Raimundo Nonato/PI, o acusado, agindo com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua mãe, CLEIDE CARLOS DOS SANTOS PEREIRA.


 Ato contínuo, foi prolatada sentença, condenando o acusado  à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 77 do CP. Confira-se:


(...) Analisando o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente, tendo em vista a existência de prova da materialidade delitiva e autoria delitiva do crime de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Referido crime é de mera conduta, consumando-se com a simples prática do comportamento descrito no tipo penal, dispensando, portanto a produção de qualquer resultado naturalístico. No corrente caso, verifica-se que, nos autos n. 0000259-31.2019.8.18.0073 foram deferidas medidas de urência em favor da vítima Cleide Carlos dos Santo, sua genitora, consistentes na: 1. Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, das quais deve manter distância mínima de 200 (duzentos) metros); 2. Proibição de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; 3. Proibição de frequentar determinados lugares em que a vítima previamente se encontre, tendo sido o acusado devidamente intimado da referida decisão, conforme certidão do oficial de justiça presente nos referidos autos., ficando evidenciado o seu pleno conhecimento d ordem judicial proferida em seu desfavor. Nada obstante, conforme ficou demonstrado nesta audiência, o réu descumpriu injustificadamente e voluntariamente a ordem judicial retro referida, vez que preso em flagrante delito dentro da residência da vítima, tendo, inclusive, demonstrado desde a intimação da decisão judicial, a intenção de não cumpri-la. Além disso, o próprio acusado confessou que descumpriu as medidas protetivas fixadas em favor de sua genitora. Como se vê, o conjunto probatório é robusto para comprovar que o réu praticou crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. (...)

 

A defesa requer a aplicação do instituto da detração penal, para que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente.


 Verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 01 de agosto de 2019, permanecendo recluso até o dia 03 de outubro de 2019, data em que o juiz a quo revogou a sua prisão preventiva, totalizando um período de 63 (sessenta e três) dias, tempo inferior à pena privativa de liberdade imposta.


 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.


 Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.

 A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:


“(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.[1](...)”

 

Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.


 Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



[1]     TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0000590-13.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência

Autor

ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2022