TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809693-04.2019.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LAZARO DUARTE PESSOA, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO POR CULPA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DO RÉU. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do STJ, “o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença” (STJ, AgInt no AREsp 1581923/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
2. Em qualquer caso de sentença extintiva, é cabível a fixação de honorários, desde que já tenha havido a angularização processual, como no caso dos autos. Precedentes.
3. Extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em aplicação do princípio da causalidade, a verba honorária deve ser arcada pela parte Autora, pois foi esta quem deu causa ao processo e à sua extinção.
4. Para o STJ, “os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso” (STJ, AgInt no AREsp 1368440/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
5. Recurso conhecido e provido, para fixar honorários em favor do Réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescido de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do Autor não ter recolhido as custas iniciais no prazo determinado.
Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, alega que: i) deve-lhe ser deferida a gratuidade da justiça, pois é hipossuficiente e não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade dessa alegação; ii) a sentença extintiva não arbitrou honorários em favor de seu causídico, o que consiste em erro de julgamento, pois aqueles são devidos nos termos do CPC. Com base nisso, pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma do capítulo da sentença referente aos honorários.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada alegou que: i) o recurso é deserto, por ausência de recolhimento das custas; ii) a parte Apelante não é hipossuficiente e não deve ser agraciada com o benefício da gratuidade; iii) não há razão para fixação de honorários em favor da Ré, pois a relação processual ainda não havia se aperfeiçoado.
Parecer do Ministério Público, no qual o Parquet se manifesta pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Pontos controvertidos: i) a gratuidade da justiça e a deserção do recurso; ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios e o seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da ausência de fixação de honorários, é indubitável.
Outrossim, quanto ao preparo, tem-se que o Recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça no recurso.
Sobre o tema, é preciso frisar que opedido de justiça gratuita poderá ser feito em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC/2015) e que, uma vez que se trata de litigante pessoa física, a sua declaração de hipossuficiência se presume verdadeira (art. 99, §3º, do CPC/2015), caso em que somente poderá ser indeferido o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”(art. 99, §2º, do CPC/2015).
In casu, presente a declaração de hipossuficiência (id. 1814746, p. 02 e ausentes elementos que infirmem a veracidade da alegação, defiro o pedido de justiça gratuita.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da inércia do Autor em emendar a inicial, e, ao fazê-lo, não fixou honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré.
Em suas razões recursais, o Réu argumenta que é devida a fixação de honorários, conforme determina o CPC/2015.
Passo à análise de tal questão.
De início, convém destacar que, conforme o posicionamento da Corte Superior, “o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença” (STJ, AgInt no AREsp 1581923/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
In casu, a sentença foi originalmente prolatada em 12 de maio de 2020, razão pela qual deve se aplicar o regramento do CPC/2015 a respeito dos honorários.
Dito isso, verifica-se que, ao analisar a incidência de honorários nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, a Corte Superior entende que, em qualquer caso de sentença extintiva, a verba é cabível, desde que já tenha havido a angularização processual, como no caso dos autos. Nessa linha, colaciono os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO OBJETIVO DO VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no AREsp 1637402/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.
3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1821966/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1855223/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021)
Outrossim, tratando-se de hipótese de extinção sem resolução do mérito, a fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade, a fim de se averiguar quem deu causa ao processo e à sua extinção.
Na espécie dos autos, o processo foi extinto por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de realização da emenda anteriormente determinada, de modo que quem deu causa à extinção foi o Autor, ora Apelado, e não a parte Ré. Assim sendo, em nome do princípio da causalidade, os honorários devem ser fixados em favor do causídico da parte Requerida, ora Apelante.
Ademais, no que toca ao seu quantum e base de cálculo, deve-se levar em consideração o disposto no art. 85, 2º, do CPC/2015, pelo qual “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Nessa seara, entende o STJ “os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso” (STJ, AgInt no AREsp 1368440/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
Assim, uma vez que não houve condenação ou proveito econômico, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa atualizados, tendo em vista, ainda, os parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, entendo que, diante do tempo de duração da demanda – um ano apenas no primeiro grau – é razoável fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de fixar os honorários advocatícios, em favor do causídicos do Apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, ante o provimento do recurso, cabe ainda a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, razão pela qual majoro o percentual acima referido para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de reformar em parte a sentença e condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da Ré, ora Apelante.
Majoro referido percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
É o meu voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0809693-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação08/01/2022