TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756706-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RENATA LIMA LAGES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando o caso cum granos salis, julgo que a situação sub examine é tão excepcional que autoriza a transferência da Agravante entre faculdades congêneres, tendo em vista o grave caso de psoríase extensa por ela suportado, conforme atestado pelo laudo médico de ID 4448908 – p. 07, oportunidade na qual lhe foi receitada uma fototerapia por duas vezes por semana, tratamento não disponível na cidade de Parnaíba – PI.
2. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a transferência do curso da Agravante para Teresina – PI é medida proporcional e razoável ao caso, eis que confere máxima efetividade aos direitos fundamentais à saúde e educação da Recorrente, sem que haja excessivo tolhimento do princípio da autonomia universitária.
3. Dessa forma, justificável a intervenção do Judiciário, em casos excepcionais como o presente, para interpretar de forma extensiva a legislação (Lei 9.394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e garantir a observância da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e dos direitos fundamentais à saúde e educação da Agravante para que, de forma isonômica, continue no seu curso superior, sem que seja privada do tratamento adequado para enfermidade grave que possui.
4. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária” (AREsp 1169820).
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA LIMA LAGES FURTADO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela Autora, ora Agravante. Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) a pressão do estudo/preparatório para Medicina posteriormente somada a solidão causada pelo distanciamento dos familiares, em nome de uma melhor formação e de maior qualidade de vida para sua família num futuro próximo, somado ao quadro de saúde debilitado de sua genitora, levaram a Requerente a desenvolver drasticamente o quadro de doença psoríase extensa, doença crônica e autoimune ocasionada principalmente por problemas psicológicos, conforme laudo emitido pelo Médico em anexo; ii) a ida da Agravante para a cidade de Parnaíba na tentativa de adentrar a tão sonhada faculdade de Medicina, somado ao distanciamento de sua mãe e as preocupações com essa, fez com que os surtos tornassem frequentes; iii) o seu dermatologista constatou que a doença havia se agravado e que o medicamento passado se encontrava refratário ao tratamento, requerendo uso de fototerapia 2 vezes por semana por período prolongado para controle da patologia, tratamento que não é disponibilizado na cidade de Parnaíba – PI, apenas nesta capital; iv) o princípio da autonomia universitária não é absoluto, tendo o Poder Judiciário ingerência para analisar e sustar os atos que violem os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou os preceitos constitucionais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que seja deferida a transferência ora requerida. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 4511289 deferindo o efeito suspensivo postulado pela Agravante. Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) a agravante que busca se matricular na IES, mediante transferência externa, como disposto, sendo que não foi disponibilizada vaga para a modalidade de transferência; ii) em decorrência de sua autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207, a IES agravada, através de seu Regimento Interno, possui autodeterminação e autonormatização, de modo que as disposições contidas no seu regimento disciplinam as atividades gerais acadêmico-administrativas e didático-científicas; iii) a Agravada não é obrigada a abrir vagas para os alunos que pretendem o FIES; iv) é necessária a revogação/suspensão da antecipação da tutela, pois seus efeitos se tornam nefastos para a Agravada, isto é, não será possível restabelecer o status quo ante caso a decisão antecipada seja reformada futuramente. Postulou por fim a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 4891928 opinando pelo conhecimento e improvimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente o direito da Agravante à transferência de seu curso superior para a instituição de ensino Agravada. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade de transferência externa da Autora, ora Agravante, entre duas faculdades particulares por motivos de saúde.
Importante frisar, de saída, que a decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pela ausência de probabilidade do direito, haja vista que não existe previsão legal para transferência requerida, assim como o fato do direito à educação não ser absoluto, devendo ser restrito, in casu, ante a aplicação da autonomia universitária.
Analisando o caso cum granos salis, julgo que a situação sub examine é tão excepcional que autoriza a transferência da Agravante entre faculdades congêneres, tendo em vista o grave caso de psoríase extensa por ela suportado, conforme atestado pelo laudo médico de ID 4448908 – p. 07, oportunidade na qual lhe foi receitada uma fototerapia por duas vezes por semana, tratamento não disponível na cidade de Parnaíba – PI.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a transferência do curso da Agravante para Teresina – PI é medida proporcional e razoável ao caso, eis que confere máxima efetividade aos direitos fundamentais à saúde e educação da Recorrente, sem que haja excessivo tolhimento do princípio da autonomia universitária.
Dessa forma, justificável a intervenção do Judiciário, em casos excepcionais como o presente, para interpretar de forma extensiva a legislação (Lei 9.394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e garantir a observância da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e dos direitos fundamentais à saúde e educação da Agravante para que, de forma isonômica, continue no seu curso superior, sem que seja privada do tratamento adequado para enfermidade grave que possui.
Isso porque, embora não exista norma que contemple a hipótese de matrícula compulsória em instituição de ensino superior por motivo de saúde, aplica-se ao caso o art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
De mais a mais, “quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária” (STJ - AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 31/10/2017).
Nesse mesmo sentido, decidiu o TJ-GO, conforme se infere do seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES POR MOTIVO DE SAÚDE. CASO ESPECÍFICO DE CÂNCER. INÍCIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VAGA NA FACULDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora inexista preceito normativo que contemple a hipótese de matrícula compulsória em instituição de ensino superior por motivo de saúde, na situação presente, porém, importa reconhecer ao recorrente o direito a tal matrícula, por força da regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal, que, sem dúvida, é de ser aplicado ao caso. 2. Somado ao direito constitucional à educação, restou comprovado nos autos que existem vagas na instituição de ensino agravada para o curso pleiteado pelo recorrente, razão pela qual a liminar deve ser deferida, visando a possibilidade do agravante cursar a universidade e fazer o tratamento quimioterápico necessário para a melhora de sua enfermidade. 3. A situação gerada com o deferimento da liminar, autorizando a transferência do agravante para a universidade agravada, consolidou-se no tempo, de maneira sólida e eficaz, o que inviabiliza desnaturar seus efeitos e impõe observância à Teoria do Fato Consumado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 694825320168090000, Relator: DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 05/12/2017, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2439 de 01/02/2018)
Portanto, em razão da gravidade e necessidade de tratamento da doença pela qual a Agravante se encontra acometida, e em observância aos valores constitucionais acima transcritos, entendo que a pretensão da Recorrente merece prosperar, nos termos já deferidos em sede de liminar.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para, confirmando o teor da tutela de urgência outrora deferida, determinar a matrícula da Agravante no curso de medicina da UNINOVAFAPI no período letivo vigente, com o devido aproveitamento das matérias que tenham identidade com a grade curricular da instituição de ensino.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0756706-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorRENATA LIMA LAGES FURTADO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação16/03/2022