TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819672-58.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: FABIO JOSE MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.
2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) – uma ação de busca e apreensão, prevista no Dec-Lei nº 911/69 – porque o Autor, ora Apelado, não demonstrou a devida constituição em mora exigido pelo diploma legal aplicável, de maneira que é claro que a extinção se deu por culpa do Recorrido, devendo ser aplicado o princípio da causalidade no que se refere aos honorários sucumbenciais.
3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG).
4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para suscitar a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito e tal pleito foi atendido pelo juízo de primeira instância, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO JOSÉ MONTEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença não condenou o Apelado em honorários advocatícios em razão de não ter havido a triangularização processual, contrariando a regra do art. 85, § 6o do CPC; ii) em caso de extinção sem resolução de mérito, dever haver condenação em sucumbência em desfavor de quem deu causa a extinção; iii) o trabalho desenvolvido pelo advogado não pode ficar sem reconhecimento, simplesmente, por que o réu, homenageando o princípio da celeridade e eficiência, compareceu espontaneamente ao processo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença para que o Apelado seja condenado em honorários sucumbenciais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte. Parecer do Parquet Superior no ID 4887264 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de condenação do Apelado em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega que a sentença não condenou o Apelado em honorários advocatícios em razão de não ter havido a triangularização processual, contrariando a regra do art. 85, § 6o do CPC.
Argumenta ainda que em caso de extinção sem resolução de mérito, deve haver condenação em sucumbência em desfavor de quem deu causa a extinção, de maneira que o Recorrente não pode ser penalizado por comparecer espontaneamente aos autos para se manifestar.
Com efeito, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.
Ademais, como bem ressaltado pelo Recorrente, o art. 90, §6º do CPC preceitua que “os limites e critérios [para honorários sucumbenciais] previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) – uma ação de busca e apreensão, prevista no Dec-Lei nº 911/69 – porque o Autor, ora Apelado, não demonstrou a devida constituição em mora exigido pelo diploma legal aplicável, de maneira que é claro que a extinção se deu por culpa do Recorrido, devendo ser aplicado o princípio da causalidade no que se refere aos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para suscitar a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito e tal pleito foi atendido pelo juízo de primeira instância, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.
Por fim, majoro tal quantia em 2% a título de honorários recursais, de acordo com o previsto no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0819672-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorFABIO JOSE MONTEIRO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação08/01/2022