Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0005910-42.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante a 12ª Vara Cível de Brasília – DF, que discutiu sobre o plano Verão. 2. Pela sentença foi declarada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC, e consequentemente, extinta a execução. 3. O recorrente alega erro do cálculo judicial quanto ao termo a quo para incidência dos juros moratórios e o valor-base de cálculo. 4. No ponto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente. 5. Assim, “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Por outro lado, o alegado erro material quanto ao saldo-base utilizado para apuração do valor devido, o apelante não comprovou a alegada divergência, visto que a apuração do valor devido tem como base o valor indicado no extrato, devidamente corrigido. 7. O artigo 494, I, CPC permite a correção do julgado, até mesmo ex ofício quando nele houver erro de cálculo, circunstância não evidenciada no caso dos autos. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta voto pelo conhecimento mas pelo desprovimento do apelo. 9. Dou por prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0700281-10.2018.8.18.0000, em razão desta decisão. O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005910-42.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005910-42.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: ARY ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante a 12ª Vara Cível de Brasília – DF, que discutiu sobre o plano Verão. 2. Pela sentença foi declarada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC, e consequentemente, extinta a execução. 3. O recorrente alega erro do cálculo judicial quanto ao termo a quo para incidência dos juros moratórios e o valor-base de cálculo. 4. No ponto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente. 5. Assim, “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Por outro lado, o alegado erro material quanto ao saldo-base utilizado para apuração do valor devido, o apelante não comprovou a alegada divergência, visto que a apuração do valor devido tem como base o valor indicado no extrato, devidamente corrigido. 7. O artigo 494, I, CPC permite a correção do julgado, até mesmo ex ofício quando nele houver erro de cálculo, circunstância não evidenciada no caso dos autos. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta voto pelo conhecimento mas pelo desprovimento do apelo. 9. Dou por prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0700281-10.2018.8.18.0000, em razão desta decisão. O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento mas pelo desprovimento do apelo. DAR por prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0700281-10.2018.8.18.0000, em razão desta decisão. O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer de mérito. 

Relatório


Cuida-se de Apelação Cível (ID 4335001), interposta por BANCO DO BRASIL S/A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor de ARY ANDRADE, também qualificado, ora apelado.

Pela sentença, Id 4334998 foi declarada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC, e consequentemente, extinta a execução.

Insatisfeito, o BANCO DO BRASIL S/A., interpôs apelação, Id 4335001, argumentando que se trata de “cumprimento de sentença lastreado em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante a 12ª Vara Cível de Brasília – DF, que discutiu sobre o plano econômico denominado Verão”. Destaca que os cálculos da contadoria judicial, utilizou o índice de remuneração da poupança, entretanto, aplicou juros de mora desde fevereiro de 1989 e utilizou o saldo-base de forma equivocado, mas que foram acolhidos.

Em razão disso, assegura que há flagrante erro material nos cálculos, aumentado o valor da obrigação, resultando no excesso de execução.

Alega que a contadoria judicial realizou os cálculos com os juros moratórios a partir de fev/1989 e utilizou o saldo-base errado da conta poupança, chegando ao valor devido em R$ 51.241,75 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais, setenta e cinco centavos), o que importa em um aumento de 24% (vinte e quatro por cento) no valor total apurado a título de juros moratórios.

Requer seja dado provimento ao recurso para o fim de desconstituir a sentença, com a remessa dos autos à contadoria judicial para que apure a quantia efetivamente devida de acordo com os das decisões proferidas já transitadas em julgado.

Nas contrarrazões, Id 4335010, o apelando e rechaçou os termos do recurso, deduzindo a regularidade dos cálculos judiciais e pede o desprovimento do apelo, com a condenação do apelante em litigância de má-fé.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 4783184.

É o relatório.

Passo ao voto.

 


A apelação foi interposta em obediência aos requisitos legais, de modo que não se visualiza comprometimento à admissibilidade do recurso.

A sentença ora impugnada deu pela extinção do processo em razão do cumprimento da obrigação.

Todavia, o recorrente defende a existência de erro material passivo de correção em vista o valor apurado pela contadoria judicial no pedido de cumprimento de sentença.

Tal questionamento recai sob a base de cálculo que, no seu entendimento, deve ser o ano de 1993, mas que o cálculo teve como base o mês de fevereiro de 1989, aplicando-se o juro de 0,5% a.m., multiplicado por 04 (quatro) anos resultou no aumento de 24% do valor efetivamente devido.

Assim, a discussão gira em torno da base de cálculo para aplicação dos juros, cuja divergência aponta os anos de 1989 e 1993.

Como cediço, a incidência de juros moratórios tem como base o inadimplemento da obrigação.

Nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução. Veja-se:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TITULO. 1. (.„); 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico: e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS Agravo de Instrumento n° 2017.0001.010680-0 (E.P) Pag.7/11 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).


O banco recorrente refuta o cálculo da contadoria judicial que utilizou o termo a quo para incidência dos juros o mês de fev/89, resultando em 4 anos a mais de juros moratórios, visto que considera como base correta o ano de 1993. Mesmo assim já se pacificou o entendimento expresso no julgado seguinte:


 POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA Nº 37 DO TRF4. apelação PARCIALMENTE provida. 1. Como consolidado no julgamento do REsp nº 1.147.595-RS, no que se refere ao Plano Verão, é de 42,72%, percentual estabelecido com base no IPC, o índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 2. Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças. Dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança. 3. Ainda conforme o entendimento fixado no julgamento do repetitivo, são aplicáveis na correção monetária de débito decorrente de condenação judicial os expurgos constantes da Súmula nº 37 deste TRF4, apenas que limitados aos IPCs de março de 1990 e de fevereiro de 1991. 4. Apelação parcialmente provida.”(TRF-4 - AC: 50029266720134047014 PR 5002926-67.2013.4.04.7014, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/05/2020, TERCEIRA TURMA).


No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I – O art. 16 da Lei 7.347/85 interpretado sistematicamente com o CDC, em especial com os arts. 93 e 103, estende os efeitos da sentença erga omnes a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação fático-jurídica, objeto da lide. REsp 1.243.887/PR e REsp 1.391.198/RS submetidos ao rito do art. 543-C do CPC. II– Os titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil no período de janeiro de 1989, residentes ou não no Distrito Federal, independentemente de serem associados ao IDEC, detêm legitimidade e interesse para executar na Justiça do Distrito Federal a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na ação civil pública (proc. nº. 1998.01.016798/9). REsp 1.391.198/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. III – Para a correção monetária do expurgo inflacionário de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, sem que importe violação à coisa julgada. REsp 1.392.245/DF submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV – O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, oportunidade em que o devedor foi constituído em mora, arts. 405 do CC e 219 do CPC. REsp 1370899/SP submetido ao rito do art. 543-C do CPC. V – Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020275705, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 703)

Dessa forma, não deve ser afastada a aplicação de juros remuneratórios, no que mantenho, neste ponto, o decisum hostilizado.

Por outro lado, o alegado erro material quanto ao saldo-base utilizado para apuração do valor devido, o apelante não comprovou a alegada divergência, visto que a apuração do valor devido tem como base o valor indicado no extrato, devidamente corrigido.

O artigo 494, I, CPC permite a correção do julgado, até mesmo ex ofício quando nele houver erro de cálculo, circunstância não evidenciada no caso dos autos.

Do exposto e o mais que dos autos consta voto pelo conhecimento mas pelo desprovimento do apelo.

Dou por prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0700281-10.2018.8.18.0000, em razão desta decisão.

O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer de mérito.

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.







Des. José James Gomes Pereira

 Relator

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0005910-42.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARY ANDRADE

Publicação

15/02/2022