TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807572-71.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA KELLY DA COSTA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS).
2. É dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
3. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, no endereço informado pelo credor, ficam excluídos os danos morais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA KELLY DA COSTA CASTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de SERASA S.A., que julgou a ação totalmente improcedente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a Autor, ora Apelante, alega, em síntese, que: i) não houve notificação prévia da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que enseja danos morais; ii) o endereço para o qual foi enviada a notificação está errado, razão pela qual esta não é válida.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Em contrarrazões, a Ré argumentou, em suma, que foi feita a prévia notificação da inscrição e que, conforme entendimento jurisprudencial, é válida a comunicação enviada para o endereço fornecido pelo credor. Assim, pugnou pelo improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público, no qual o Parquet se manifesta pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Pontos controvertidos: i) a existência e validade da notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes; ii) a existência de danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação, ou não, de que a Ré incluiu o nome da Autora em seu banco de dados antes de lhe enviar notificação a respeito, bem como à existência de danos morais indenizáveis, caso não o tenha feito.
Sobre o tema, convém mencionar o disposto no art. 43, §2º, do CDC, o qual determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
No mesmo sentido, é a súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Na esteira do dispositivo e da súmula mencionados, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a violação desse dever, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral.
Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.
Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor.
3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ.
2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)
In casu, portanto, importa perquirir se a SERASA, ora Recorrida, realizou, ou não, esta notificação prévia.
Quanto a isso, verifica-se, nos autos, de que a Apelada se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito, em documento de id. id. 2119728, pp. 06-58.
Ademais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.
Assim, é possível constatar que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a Autora, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais.
Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista a sua fixação, na sentença, no máximo legal (20%).
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista a sua fixação, na sentença, no máximo legal (20%).
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0807572-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIA KELLY DA COSTA CASTRO
RéuSERASA S.A.
Publicação14/01/2022