TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0820115-38.2019.8.18.0140 (2ª VFP da Comarca de Teresina-PI)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI)
APELADO : NAPOLEÃO RIBEIRO FRANCO JÚNIOR
ADV MIRELLA GUIMARAES BORGES SANTOS - OAB-PI 17. 950
RELATOR : DES. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL - ELIMINAÇÃO NA 5ª ETAPA DO CERTAME - FASE INVESTIGATIVA – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.
1-Para o Supremo Tribunal Federal, a exclusão de candidato de certame que responda ou esteja respondendo a inquérito policial ou à ação penal, ainda não transitada em julgado, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII). De igual modo, é ofensiva a exclusão de candidato que teve a punibilidade extinta em face do cumprimento da pena imposta, como na espécie (ARE 713.138-AgR, Relª. Minª.Rosa Weber; e o RE 450.971, Rel, Min. Ricardo Lewandowski).
2-Não se está a afirmar que a conduta do Apelado é desprovida de gravame ou que deva ser enaltecida, afinal, não é prudente dirigir alcoolizado, notadamente por conta dos riscos promovidos tanto aos transeuntes quantos aos condutores dos veículos. Sem dúvida, o risco é inerente à conduta e para todos.
3-Com efeito, a aplicação da benesse concedida possui requisitos próprios, e tem como um dos objetivos a prestação jurisdicional célere. Ademais, ainda que numa visão inicial não seja possível visualizar sua eficácia direta e imediata em face da extinção da punibilidade do agente, observa-se que sua aplicabilidade é também apta à ressocialização, na medida em que atende aos anseios não só do infrator, mas também aos da sociedade. Sentença mantida, com o fim de permanecer a classificação obtida pelo Apelado na 5ª fase do certame.
4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que concedeu em definitivo a segurança vindicada, nos autos do Mandado de Segurança (PO-0820115-38.2019.8.18.0140) impetrado por NAPOLEÃO RIBEIRO FRANCO JÚNIOR contra ato de exclusão de seu nome do concurso público regido pelo EDITAL 001/2018, para o cargo de Guarda Municipal, na fase de investigação, sob a justificativa de má conduta no trânsito.
Extrai-se da narrativa fática contida nos autos:
“(…) o impetrante que prestou concurso para o cargo de Guarda Civil do Município de Teresina/PI, edital nº EDITAL 001/2018, tendo logrado êxito em todas as fases e convocada para a quinta etapa – investigação social (item 17) do referido edital. Narra que fora considerado inapto pela organizadora do concurso, sob alegação de que configurou como réu em Ação Penal pelo crime de Embriaguez ao Volante – Art. 306, do CPB – Processo n° 0028932 – 71. 2012.8.18.0140 na 6° Vara Criminal de Teresina, tendo inclusive aceito a proposta do Ministério Público de Suspensão Condicional do Processo.
Relata que, diferentemente do alegado pela Organizadora do concurso, o processo acima mencionado atualmente encontra-se em “arquivado definitivamente”, e não “suspenso”, como a decretação da extinção de punibilidade do mesmo, de modo que sua reprovação do certame por conta de ter cumprido suspensão de processo por má conduta de baixa periculosidade seria ilegal e arbitrária.
Informa que apresentou recurso administrativo contra a decisão de inaptidão, mas que tal recurso fora indeferido pela comissão do certame, sob a alegativa de que, não obstante o processo criminal ter sido extinto, a conduta não foi objeto de julgamento de mérito, ferindo o que preceitua os itens 17.1, 17.2 e 17.4 do EDITAL 001/2018 – RETIFICADO.
(...)”
O Mandamus foi julgado procedente, sendo concedida a ordem impetrada, ao fundamento de que o Apelado teve extinta a punibilidade antes da abertura do certame, o que desautoriza sua eliminação.
A Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a “embriaguez ao volante” é conduta incompatível com o cargo almejado, além do que apesar da extinção da punibilidade afastar do Estado o direito de punir o infrator - “jus puniendi”, não faz deixar de existir o crime, acrescentando que “o edital não exige que esteja configurado o rigoroso instituto penal da reincidência”. Por último, argumenta que a confissão do Apelado na referida ação e no próprio mandamus afasta eventual alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência. Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido.
O Apelado apresentou contrarrazões, alegando ser indiscutível o direito líquido e certo reconhecido na sentença, pontuando que a Jurisprudência Pátria tem sido favorável ate mesmo em situações em que o concorrente ainda cumpre a suspensão condicional do processo. Requer seja conhecido, mas improvido o recurso.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) sustenta, em síntese, que a “embriaguez ao volante” é conduta incompatível com o cargo almejado, além do que apesar da extinção da punibilidade afastar do Estado o direito de punir o infrator - “jus puniendi”, não faz deixar de existir o crime, acrescentando que “o edital não exige que esteja configurado o rigoroso instituto penal da reincidência”.
Por último, argumenta que a confissão do Apelado na referida ação e no próprio mandamus afasta eventual alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência. Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido.
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Alega o Apelante, em apertada síntese, que inexiste direito líquido e certo em favor do Apelado e, por isso, requer seja reformada a sentença que confirmou a liminar deferida, devendo o recurso ser conhecido e provido.
Antes, porém, de adentrar no cerne da questão, breves considerações acerca do manejo do mandamus.
A Lei nº 12.016/09, que rege o mandado de segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Da norma acima referendada, extrai-se a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido.
A propósito, direito líquido e certo na visão doutrinária de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Para Vicente Greco Filho, “é a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação.”
Conclui-se, portanto, que a ausência do direito líquido e certo é matéria de mérito, o que implica em denegação da segurança vindicada.
De tal premissa, imperioso afirmar que não assiste razão ao Apelante.
Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito ao direito subjetivo do Apelado de continuar participando do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina-PI (Edital n.º 001/2018), em detrimento de, no passado, ter sido autuado pela prática do crime de embriaguez ao volante, embora beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos disposto na Lei do JECRIM (Lei 9099/95) e já extinta a punibilidade do agente.
Tal inaptidão, conforme sustenta, foi justificada pela Banca Examinadora como fruto da existência de ação penal ajuizada em seu desfavor (AP-0028932-71. 2012.8.18.0140), pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, cuja tramitação se deu perante à 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Assevera que na ação em comento já havia se operado a extinção da punibilidade, de modo que não poderia ter sido eliminado do certame por tal motivo, Acrescenta, ainda, que a decisão de inaptidão se mostrou desprovida de amparo legal, estando, pois, a violar sobremaneira o princípio da isonomia.
Noticia a interposição de recurso administrativo, o qual fora indeferido pela Banca Examinadora.
Foi concedido parcialmente o pleito liminar para que o Impetrante prosseguisse no certame, e confirmado em julgamento definitivo, após a instrução do mandamus.
A Apelante interpôs o presente recurso (Id-2034008), aduzindo que a investigação social é etapa eliminatória do concurso público e, por avaliar a vida pregressa do candidato ao cargo público, leva em consideração todos os fatos levantados a seu respeito.
Sustenta a inviabilidade do Judiciário substituir-se à Administração Pública na aferição da conduta prévia dos candidatos, acrescentando que a conduta em exame é inadequada ao exercício do cargo público almejado, porquanto relacionado à Segurança Pública. Assevera que é patente a conduta desabonadora do concorrente, sendo a declaração de “inaptidão” consequência da aplicação do edital regular do certame.
Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, com o fim de ser reformada a sentença recorrida na integralidade.
Em que pesem os argumentos contidos nas razões do inconformismo, concluo que deve ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, cujo teor, segue em parte transcrito:
“(…)
Cumpre salientar, que o concurso público trata-se, na essência, de um processo administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, tanto da administração direta como indireta. Sabe-se que o concurso foi erigido em regime-regra a observar em matéria de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos seus recursos humanos.
Hely Lopes Meirelles, a respeito, anota que:
"O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22a edição. São Paulo: Malheiros. 1997.).
A melhoria da eficiência da Administração está condicionada pela qualidade dosindivíduos que lhe prestam serviço ou atividade, a qual é, por sua vez, função dosmétodos de recrutamento e seleção utilizados.
No edital do concurso, estabeleceram-se todas as regras que vinculariam o certame, sendo tanto a Administração quanto o comportamento dos candidatos regidos por tais disposições.
Isto se deve ao fato de que o edital, enquanto notícia pública do concurso, vincula elementos de fato que a caracterizam.
A análise do direito do impetrante está ligada à observação das questões expressas no edital em relação às fases do concurso.
Na exordial, o impetrante alega que foi considerada inapto na quinta etapa do certame, qual seja, investigação social, sob alegação de que teria configurou como réu em Ação Penal pelo crime de Embriaguez ao Volante – Art. 306, do CPB – Processo n° 0028932 – 71. 2012.8.18.0140 na 6° Vara Criminal de Teresina, onde aceitou proposta do Ministério Público de Suspensão Condicional do Processo, com denúncia formulada pelo Parquet e aceita pelo Judiciário, o que demonstraria acusação grave e de natureza incompatível com o cargo almejado.
Cumpre ressaltar, em relação aos concursos públicos, que cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
A eliminação da impetrante do concurso público ocorreu exclusivamente em razão de ter respondido como réu em Ação Penal pelo crime de Embriaguez ao Volante – Art. 306, do CPB – Processo n° 0028932 – 71. 2012.8.18.0140 na 6° Vara Criminal de Teresina, tendo, inclusive, aceito a proposta do Ministério Público de Suspensão Condicional do Processo, consoante consta da justificativa de ID 5891493, e, assim, se apresenta tal ato destituído de legalidade, tendo em vista que a suspensão do processo criminal, medida despenalizadora prevista no art.84 da Lei 9099/95, não importa em condenação ao autor do fato, mas a submissão deste a certas condições impostas, durante um período de prova, findo o qual, importa em extinção da punibilidade.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
(…)
No presente caso, conforme documento de ID 5891392, existe sentença de extinção de punibilidade do autor do fato, ora Impetrante, em relação ao processo de Embriaguez ao Volante – Art. 306, do CPB – Processo n° 0028932 – 71.2012.8.18.0140 na 6° Vara Criminal de Teresina, datada de 14 de abril de 2015, portanto, anterior a abertura do concurso em questão, cujo Edital teve sua publicação em 05 de novembro de 2018.
Dessa forma, verificado e comprovado que houve a extinção da punibilidade do autor do fato, ora Impetrante, no processo criminal informado, em momento anterior a publicação do edital, não é proporcional manter a sua exclusão do certame.
Destarte, resta evidente o direito líquido e certo garantido à impetrante a obtenção da pretensão mandamental.
Conforme fundamentos já expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial CONCEDENDO A SEGURANÇA ao impetrante e determinando à autoridade coatora que, através da que a autoridade coatora, através da Universidade Estadual do Piauí, faculte ao impetrante, NAPOLEÃO RIBEIRO FRANCO JÚNIOR, a continuidade na fase seguinte do certame, a partir do momento que foi considerado inapto, devendo prosseguir na etapa seguinte do certame.
Sem devolução de custas, ante a gratuidade.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
De acordo com os arts. 13 e 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. P. R. I.
(...)”
Como visto, a decisão recorrida evidenciou-se suficientemente justificadora da concessão da ordem em confirmação ao pleito liminar dantes deferido.
Não se olvida que a conduta de qualquer concorrente a um cargo público, e em especial para o cargo em questão, que trata da segurança pública, ainda que especificamente do patrimônio público, como na espécie em comento, deve ser pautada na moralidade e nos bons costumes, isenta de mácula e revestida de lisura.
Tanto o é que o edita regulador do certame, mais precisamente no item 10.1 (Id-2033975), dispõe que o concurso público em questão será composto por 06 (seis) etapas, a saber:
a) Primeira Etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá
na realização de Prova Escrita Objetiva e Dissertativa;
b) Segunda Etapa, de caráter eliminatório, constará de Avaliação Médica e Odontológica, conforme critérios estabelecidos neste Edital;
c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital;
d) Quarta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de Avaliação Psicológica, na qual serão adotados critérios científicos eobjetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital;
e) Quinta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato conforme critérios estabelecidos neste Edital. (Grifou-se)
f) Sexta Etapa, de caráter eliminatório e habilitatório, consistirá na realização do Curso de Formação Profissional com a finalidade de aprimorar as competências do candidato, de responsabilidade da Prefeitura de Teresina em parceria com outros órgãos, conforme critérios estabelecidos em Edital de Convocação específico para esta Etapa.
Dispõe ainda a norma editalícia (Id-2033975), acerca da investigação social, in verbis:
17 INVESTIGAÇÃO SOCIAL - QUINTA ETAPA
17.1 Além das Etapas relacionadas nos itens anteriores, proceder-se-á uma Investigação Social do Candidato, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), tendo por pressuposto averiguar as condições ético-morais do candidato para o ingresso na Guarda Civil Municipal; para tanto, o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/guardamun2018.php em data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, originais ou fotocópias autenticadas legíveis, as certidões relacionadas no subitem
(…)
17.2 A Investigação Social a respeito da vida pregressa do candidato constará, se necessário, de umapesquisa a ser realizada no bairro onde reside o candidato, noscolégios/escolas onde estudou, nos locais onde trabalhou enos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social.
(...)
17.4 O julgamento destaEtapa ficará a cargo da Banca Examinadora constituída pela Comissão do Concurso e terá por finalidade averiguar atosda vida pregressa e da vida atual do candidato, em seusaspectos ético, social, moral, profissional, impedindo quepessoas, com perfil incompatível, exerça à função de Guarda-Civil Municipal. 17.5 Não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a juízo da Banca Examinadora, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade.
Não se olvida das regras retro consignadas, repita-se.
Todavia, em que pese comungar com o entendimento esposado pelo Apelante no que tange à necessidade de conduta ilibada para o corrente ao cargo em comento, como já pontuado, deve-se ater ao fato de que, no caso em comento, o registro criminal, decerto, é pretérito e isolado, e ocasionou, na espécie, suspensão condicional do processo com a consequente extinção da punibilidade do agente (Id-33968).
Como bem pontuado no parecer ministerial superior “a inaptidão do apelado não se reveste de razoabilidade e proporcionalidade, já que ausente a comprovação de fato que macule a conduta de tal candidato, mas tão somente único/isolado registro criminal, que, inclusive, teve a punibilidade extinta no ano de 2015”.
Frisa, ainda, o parquet, que o poder público, no exercício da discricionariedade que lhe é peculiar, “promove a investigação de fatos que porventura não recomendem a assunção do candidato ao cargo disputado em concurso público, sobretudo nos casos envolvendo o exercício funcional relacionado à segurança pública, que exige a exteriorização de postura firme e ilibada”.
Em que pese a assertiva supra, o fato questionado não tem o condão de, por si só, caracterizar o comportamento do Apelado como uma premissa maior ou como uma conduta ad eternum, o que não destoa da doutrina pátria e da jurisprudência pertinente.
Nesse prisma, peço vênia para citar os julgados destacados pelo parquet porquanto pertinente à matéria.
Confira-se:
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Investigação social. Exclusão do certame. Processo criminal. Extinção da punibilidade. Princípio da presunção de inocência. Violação. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência dasSúmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou oentendimento de que viola o princípio da presunção deinocência a exclusão de candidato de concurso que haja sidobeneficiado pela extinção da punibilidade. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).(ARE 1057338 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONTRAINDICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança contra ato do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do DF, visando anular a eliminação do impetrante no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, motivada pela contraindicação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, declarando-se o direito líquido e certo de participar nas próximas fases do certame. 1.1. Apelação do impetrado contra a sentença que concedeu a ordem. 2. O ingresso na Polícia Militar do DF pressupõe a idoneidade moral do candidato, por força do disposto no art. 11 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal). 2.1. É também o que estabeleceu o certame em questão, cujo Edital elencou fatos que maculam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar?, a ensejar a contraindicação. 3. É preciso, porém, considerar que o processo na esfera criminal, assim como eventua l investigação preliminar neste âmbito, é regido pelo princípio da presunção de não culpabilidade. 3.1. Nesta linha de intelecção, consoante jurisprudência dominante do STF, […] Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade [...] (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 450.971, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2011). 4. A exclusão de candidato não pode prosperar quando a reprovação na fase de investigação socia l se dá unicamente com esteio em transação penal na qual houve extinção da punibilidade do acusado. 4.1. Homologada a transação penal, não se chega a oferecer denúncia ou debater acerca da culpabilidade do autor da conduta, razão pela qual deve ser salvaguardado o princípio da presunção de inocência. 4.2. O termo circunstanciado que gerou a transação penal e extinguiu a punibilidade dos fatos imputados ao impetrante não serve para fundamentar sua eliminação do certame, tendo a Administração, neste contexto, agido em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Jurisprudência deste
Tribunal de Justiça: [...] A sentença homologatória da transação penal não implica assunção de culpa e tampouco tem natureza de sentença penal condenatória, não produzindo efeitos penais ou extrapenais. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato em concurso público fundamentado em transação penal, em razão da ausência de fundamentação minimamente razoável eico.6. Apelação improvida. (07049502420198070018, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 11/10/2019.)
Ressalte-se, por oportuno, que não se está a afirmar que a conduta em questão foi desprovida de gravame ou que deva ser enaltecida, afinal, não é prudente dirigir alcoolizado, notadamente por conta dos riscos promovidos tanto aos transeuntes quantos aos condutores dos veículos. Sem dúvida, o risco é inerente à conduta.
Todavia, no caso em espeque, a extinção da punibilidade do agente se deu em face da suspensão condicional do processo, onde não se alcança o oferecimento de denúncia ou se afere grau algum de culpabilidade, razão pela qual deve se primar pelo princípio da presunção de inocência.
É nessa toada que a jurisprudência pátria tem se vergado no sentido de que a exclusão de candidato não deve se pautar única e exclusivamente em investigação social que se fundamenta em transação penal na qual houve extinção da punibilidade.
Como se sabe, as medidas despenalizadoras têm fundamento constitucional e tem por objetivo simplificar o trâmite processual e evitar a aplicação da pena privativa de liberdade para os delitos de menor potencial ofensivo, como na espécie vertente. Tais institutos, portanto, decorrem da prerrogativa dada ao Ministério Público, titular da ação penal, para dela dispor, não a intentando sob certas condições.
Registre-se, mais, que o legislador constitucional possibilitou a criação dos juizados especiais, conferindo-lhe competência para conciliar, julgar e executar infrações penais de menor potencial ofensivo, sob o prisma da oralidade e da simplicidade, cuja finalidade não é apenas punir, de modo mais célere, os infratores, mas puni-los de forma branda.
É nesse contexto que os já mencionados institutos despenalizadores, são formas de harmonização de interesses em conflito obtida pelos próprios litigantes, portanto, não são compatíveis com eventual arbitrariedade ou desproporcionalidade.
Decerto, a aplicação da benesse em destaque nos autos possui requisitos próprios e tem como um dos objetivos a prestação jurisdicional célere. E ainda que numa visão inicial não seja possível visualizar sua eficácia direta e imediata devido à extinção da punibilidade do agente, observa-se que sua aplicabilidade é também apta à ressocialização, na medida em que atende aos anseios não só do infrator, mas também aos da sociedade.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.
0820115-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuNAPOLEAO RIBEIRO FRANCO JUNIOR
Publicação07/01/2022