Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-13.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a r. sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome da APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a favor do APELANTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-13.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-13.2019.8.18.0034

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a r. sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome da APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a favor do APELANTE.



DECISÃO:   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

                      RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra sentença – id 4220409 proferida pelo juízo da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do Banco PAN S/A., apelado.

Por meio da sentença Id 4220409, o magistrado a quo, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento); acatou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual ficou suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil, e, por último, condenou a parte autora em multa pela litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa a ser revertida em favor da parte requerida.

Inconformada com a decisão a autora interpelou recurso Id 4220413, alegando nas razões de apelação seu inconformismo, isto é, aduz que deve ser reformada a veneranda sentença de primeira instância vez que proferida com extraordinária precisão e acerto na avaliação das provas e na decisão de improcedência. Origina-se o presente recurso de ação indenizatória, em que o Autor, ora Apelante, alega que o Réu estaria a lhe imputar um débito cuja origem desconhece. Em análise dos argumentos lançados pelas partes, terminou o d. Juízo a quo por julgar improcedente a demanda. Cumpre ressaltar que suas alegações não têm o condão de elidir os fundamentos fáticos e jurídicos, portanto, a r. sentença apelada deverá ser modificada, como passaremos a demonstrar. Consoante restou comprovado nos autos, fora gerado junto ao benefício do Apelante contrato de empréstimo, de origem da Apelada.

Ademais, afirma que a APELANTE é pessoa semianalfabeta, de idade avançada, trabalhadora rural aposentada, que foi surpreendida com a contratação de empréstimo ora guerreado, e que pela mesma foi paga parte pelos seus humildes proventos à parte RECORRIDA.

Por oportuno, que o comprovante de Transferência de Valores – TED, juntado pelo ora RECORRIDO, não se refere ao contrato combatido, considerando que o valor referido no contrato é de R$ 938,65 (novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), enquanto que o comprovante juntado aos autos é no valor de R$ 684,04 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).

Relata que o RECORRIDO não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o RECORRIDO tenha cumprido sua parte na avença.

Requer-se a esta Colenda Câmara Cível, por seus preclaros membros, haja por bem em reformar o respeitável decisum recorrido, e, de consequência, conhecer o apelo, para dar-lhe provimento, para que a ação seja julgada procedente, com a anulação do contrato mencionado na exordial e condenando o Banco-Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício, bem como pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora, por ser de medida de lídima e impoluta justiça.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões – id 4220469 págs. 01/18, apresentou PRELIMINAR de Impugnação à Justiça Gratuita, em atenção ao art. 99, §2º do CPC, uma vez que a ora APELANTE, ao requerer o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça, foi omissa quanto à sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca do seu seu contracheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.

Ademais, no MÉRITO, no que condiz a r. sentença, afirma pela impossibilidade de reforma, vez que, o contrato firmado é totalmente válido e obedece a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como a parte autora possuía total conhecimento do tipo de contratação no ato da formalização do presente documento.

Requer o ora APELADO, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado seja totalmente improvido, mantendo-se a decisão em todos os seus exatos termos.

Intimado o Parquet – id 4706186, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso apresentado.

Preliminarmente, analiso a impugnação à justiça gratuita, arguida nas contrarrazões – id 4220469 – Págs. 01/18.

Compulsando os autos, verifica-se, que a APELANTE é pessoa não alfabetizada – id 4220370, e que recebe do INSS benefício de aposentadoria, de um salário mínimo mensal – id 4220369, fatos que, por si, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o RECORRIDO não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar sua pretensão e a justificar a revogação do benefício.

Desta forma, rejeito o pedido de impugnação, a fim de manter à APELANTE os benefícios da justiça gratuita.

DO MÉRITO

Quanto ao Recurso da ora APELANTE, postula a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, vez que alega que o RECORRIDO estaria a lhe imputar um débito cuja origem desconhece.

Deste modo, cinge-se a discussão sobre a legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado por desconto em folha de pagamento.

Quanto as Contrarrazões de Apelação – id 4220469, o ora RECORRIDO, alega que a APELANTE, formalizou o contrato 314181490-9, no dia 03/02/2017 no valor de R$ 938,65 (novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), esclarece, ainda, que foi liberada a parte autora o valor integral do contrato via TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED – id 4220469 – pág. 05/18.

Desse modo, vislumbra-se, no presente feito, que o APELANTE é pessoa idosa, e de baixo grau de escolaridade, foi surpreendida ao receber seus proventos previdenciários, com diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente.  

Por outro lado, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. 

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

Segundo o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No contrato em questão, percebo que a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação jurídica com analfabeto, qual seja, assinatura de duas testemunhas.  

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). 

No presente feito, o APELADO, apesar de afirmar que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual, se verifica que a manifestação de vontade do APELANTE foi realizada pela simples aposição da sua assinatura, concretizada, entretanto, sem a presença da assinatura de duas testemunhas. Consta apenas uma, subscrita por ela mesma

Nesse sentido, é o entendimento majoritário, sedimento pelo STJ. 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. 

Nesse contexto, a omissão de informação pode caracterizar publicidade enganosa, ou seja, é dever do APELADO, informar de forma clara e condizente a todos os consumidores que realizarão quaisquer negócios em face dos seus produtos e/ou serviços. Desse modo, o “Código de Defesa do Consumidor, assegura, expressamente, ao consumidor o direito à informação correta, calara e precisa do preço dos produtos, inclusive para os casos de pagamento via cartão de crédito” (STJ, REsp. 81.269, Rel. Min. Castro Filho, 2ª T., p. 25/06/01).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.  

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE  

Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:

Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.

Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.

Dando continuidade em suas CONTRARRAZÕES – ID 4220469 – Pág. 5/18, o RECORRIDO, acostou aos autos, mero “print screen” do TED – E, “print screen” fragmentado do suposto contrato de empréstimo assinado supostamente pela APELANTE,  sem a devida observância da assinatura do ADERENTE/TITULAR a rogo e subscrito por duas testemunhas, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com analfabeto ou semianalfabeto, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, como vaticina a súmula nº 18 deste Tribunal, in verbis:

SÚMULA Nº 18 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Nesse sentido: 

"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)  

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo. 

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo APELANTE. 

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a r. sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome do APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a favor do APELANTE.

Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – id 4706186.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0800324-13.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/06/2022