Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0801351-79.2020.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E RASURADA – DETERMINAÇÃO PARA correção das irregularidades NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - recurso Não provido. 1. A procuração desatualizada e nitidamente rasurada mostra-se inservível para instruir um processo judicial e dá ensejo ao indeferimento da exordial, quando a parte, após intimada para corrigir as irregularidades, mantém-se inerte. 2. sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801351-79.2020.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-79.2020.8.18.0039

APELANTE: VALCI SILVA DOS SANTOS, ROSILENE DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA


 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E RASURADA – DETERMINAÇÃO PARA correção das irregularidades NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - recurso Não provido.

1. A procuração desatualizada e nitidamente rasurada mostra-se inservível para instruir um processo judicial e dá ensejo ao indeferimento da exordial, quando a parte, após intimada para corrigir as irregularidades, mantém-se inerte.

2. sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801351-79.2020.8.18.0039
Origem: 
APELANTES: VALCI SILVA DOS SANTOS, ROSILENE DOS SANTOS COSTA
 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de divórcio consensual, aqui versada, ajuizada por Valci Silva dos Santos e Rosilene dos Santos Costa, ora apelantes.

 

 

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir a exordial da ação em comento, extinguindo-a, sem resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 485 do CPC.

 

 

Irresignados, os apelantes alegam, em suma, que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, sem antes oportunizar a correção da (s) suposta (s) irregularidade (s), bem como que não fundamentou a sentença hostilizada.

 

 

Sem contrarrazões, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária.

 

 

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de divórcio consensual atrás mencionada.

Foi visto, os apelantes alegam, em síntese, que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, sem antes oportunizar a correção da (s) suposta (s) irregularidade (s), bem como que não fundamentou a sentença combatida.

Sem razão, porém.

Da atenta análise destes autos observa-se que o juiz da causa proferiu - despacho anterior à sentença - determinando que os autores, ora apelantes, juntassem procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

No entanto, os apelantes quedaram-se inertes.

Outrossim, observa-se que o magistrado fundamentou, sim, a sentença, justificando o indeferimento da exordial, em virtude da não apresentação da dita procuração devidamente atualizada.

Até pode parecer excesso de formalismo do julgador, mas não o é, tendo em vista que as procurações coligidas nos autos apresentam grande lapso temporal entre a data da outorga de poderes [em 2018] e a propositura da ação [em 2020].

A não bastar, as multimencionadas procurações, além de inquestionavelmente desatualizadas, também encontram-se nitidamente rasuradas, o que as torna, assim como entendeu o magistrado sentenciante, realmente inadequadas para instruir um processo judicial.

Por derradeiro, nada obsta ressaltar que a ação pode ser adequadamente instruída e, então, novamente ajuizada, conforme o disposto no caput do art. 486 do CPC.

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

Sem majoração da verba honorária, porquanto não estabelecida na origem.

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0801351-79.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

VALCI SILVA DOS SANTOS

Réu

Publicação

21/02/2022