TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000316-44.2020.8.18.0031
APELANTE: GILDASIO DE ARAUJO NERES, FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E VII, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVA ESTEJAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. REMANEJAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A OITO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA DE FORMA A NÃO SER UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INVIABILIDADE.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo duplamente majorado, pelo acervo probatório dos autos, principalmente pelas declarações da vítima, dados na fase inquisitorial e na fase judicial, deve-se manter o édito condenatório.
2. É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos firmes e coerentes da vítima que, em crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso.
3. Verificando-se, que as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, somente duas delas estão valoradas de forma idônea, faz-se necessários a reformar da sentença para fazer nova dosimetria e reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência reduzir a pena definitiva dos condenados de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
4. Presentes duas majorantes no crime de roubo, é cabível que, na primeira fase da dosimetria, uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável e, a outra, utilizada para aumentar a pena na terceira fase.
5. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, somente poderá cumprir pena, desde o início, no regime semi-aberto, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 08 (oito) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a pena dos apelantes ficou em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
6. De acordo com o entendimento do STJ, o réu só fará jus a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador na condenação.
7. In casu, a confissão do réu não foi utilizada pela Magistrada sentenciante na condenação, por ter sido dada de forma tão qualificada ao ponto de possibilitar pedido de absolvição por insuficiência de prova.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir pena dos condenados, FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA e GILDASIO DE ARAUJO NERES, de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e para que o pagamento dos dias-multa sejam feitos com base no salário-mínimo vigente a época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI denunciou GILDASIO DE ARAUJO NERES e FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal (Roubo majorado), contra a vítima Francisca Luzia Ivo dos Santos.
Consta da denúncia que:
Francisco José Silva e Silva, vulgo “Xela” e Gildásio de Araújo Neres subtraíram, em comunhão de desígnios e esforços, mediante grave ameaça empreendida por meio de arma branca, a bolsa de Francisca Luzia Ivo dos Santos. (Art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal).
Segundo apurado durante a investigação policial, aos 16/02/2020, por volta das 14h, a vítima estava caminhando pelo Bairro Planalto, nesta cidade, quando foi surpreendida pela ação de dois indivíduos que andavam em uma motocicleta de cor preta. 3- Nesse momento, o indivíduo que estava na garupa desceu da motocicleta, colocou uma faca no pescoço da vítima e anunciou o roubo.
Ato contínuo, subtraiu a bolsa da vítima, a qual continha 01 (um) aparelho celular, modelo MOTO G 6 PLAY, de cor prata, 01 (um) carregador de celular, 01 (um) óculos de grau e 01 (uma) carteira porta-cédulas com seus documentos pessoais.
Elucidam os autos, que a vítima reconheceu os autores do crime no momento do delito, pois ambos residem nas imediações de sua residência, bem como procedeu ao reconhecimento formal em Delegacia, conforme fls. 10 dos autos. Ainda, consta que a arma objeto do crime foi encontrada em posse de Francisco José Silva e Silva, na ocasião de sua prisão em flagrante.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 10/03/2020, ID Num. 4167001 - Pág. 79/80.
O Auto de Apresentação e Apreensão foi acostado aos autos, ID Num. 4167001 - Pág. 19.
As defesas apresentaram respostas escritas, Id Num. 4167002 - Págs. 44/62
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos e acostadas aos autos, ID 4167002 - Págs. 98/104, Id Num. 4167002 - Pág. 106/109 e Num. 4167002 - Pág. 110, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 4167001 - Págs. 389/401, julgou procedente a Denúncia condenando os acusados GILDASIO DE ARAUJO NERES e FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2°, inciso II e VII, do Código Penal (Roubo majorado), fixando a pena definitiva para cada um dos condenados em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Irresignados com a r. sentença, os condenados GILDASIO DE ARAUJO NERES e FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA interpuseram Apelação Criminal, ID 4167002 - Pág. 119 e razões, respectivamente, ID Num. 4382491 - Págs. 1/14 e ID 4382492 - Págs. 1/13.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 4661904 - Pág. 1/7 e ID Num. 4661905 - Págs 1/9, o Ministério Público de 1º Grau, requereu o improvimento dos Recursos de Apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 5333936 - Pág. 1/9, opina pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos pela defesa dos apelantes, mas apenas para que seja afastada a negativação da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA e GILDASIO DE ARAUJO NERES, ID 4167002 - Pág. 119 e razões, respectivamente, ID Num. 4382491 - Págs. 1/14 e ID 4382492 - Págs. 1/13, contra a sentença de ID Num. 4167001 - Págs. 389/401 que JULGOU PROCEDENTE a Denúncia, condenando os acusados GILDASIO DE ARAUJO NERES e FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2°, inciso II e VII, do Código Penal (Roubo majorado), fixando a pena definitiva, para cada um dos condenados em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
O condenado FRANCISCO JOSÉ SILVA E SILVA, em suas razões de apelação, ID Num. 4382491 - Págs. 1/14, requereu:
a) A absolvição por ausência de provas com fundamento no art. 386, IV, V e VII do CPP e;
b) Subsidiariamente, que seja redimensionada a pena aplicada.
O condenado GILDASIO DE ARAUJO NERES em suas razões de apelação, ID 4382492 - Págs. 1/13, requereu:
a) Redução da pena-base aplicada para o mínimo legal previsto sob o argumento de que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais levada a efeito pelo magistrado de 1° grau é genérica e vaga;
b) Seja analisado favoravelmente a confissão espontânea;
c) Seja Redimensionado o regime inicial de cumprimento da pena adotado;
1. DA APELAÇÃO DO RÉU FRANCISCO JOSÉ SILVA E SILVA:
a) Do pedido de absolvição por ausência de provas:
Pede o recorrente a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, sob o argumento de que, não houve em nenhum momento da instrução criminal, provas suficientes para a sua condenação, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção da inocência.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, por insuficiência probatória, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de roubo, estão devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão, Id núm. 4167001 - Pág. 19, Auto de Reconhecimento de Pessoa Id. 4167001 - Pág. 23, bem como das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação.
A vítima confirmou, em juízo, que conhecia os apelantes porque moram do outro lado da rua da sua residência. A testemunha de acusação Farlon Araújo Machado, policial militar, afirmou em juízo que, o Apelante estava na posse da faca utilizada no assalto. Vejamos um trecho do depoimento:
"(...) Num segundo momento, conseguimos localizar o outro elemento, inclusive com a faca, que a vítima reconheceu como sendo a utilizada no roubo. (...) Chamamos a vítima, ela muito nervosa, apresentamos os dois elementos e ela não teve dúvidas de que eram os dois que tinham praticado o assalto contra a mesma, horas antes, coisa de duas horas antes. (...) Sim, ela nos relatou que precisava muito dos óculos, porque fazia parte do dia a dia dela (...)"
Não se pode olvidar que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece credibilidade para elucidação dos fatos delituosos, principalmente como no presente caso, em que a vítima descreveu com segurança a ação do acusado e reconheceu a faca utilizada durante o assalto, portanto, não restam dúvidas de que o Apelante praticou o crime de roubo majorado, narrado na denúncia, mostrando-se inviável o pleito absolutório formulado pela defesa.
Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há que se falar em absolvição do apelante do delito pelo qual foi denunciado e condenado, sob alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no evento delituoso descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:
Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento realizado pela vítima se encontra dentro das formalidades legais, não havendo que se falar em sua nulidade. 2. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas se encontram a autoria e a materialidade do delito, estando a palavra da vítima firme e coerente. 3. Se a pena é fixada de forma desproporcional às circunstâncias judiciais, necessária é sua redução. 4. Necessário é o afastamento da majorante do emprego de arma branca em observância a inovação legislativa mais benéfica nos termos da Lei 13.654. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0071.17.003085-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Sem grifo no original).
Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento realizado pela vítima se encontra dentro das formalidades legais, não havendo que se falar em sua nulidade. 2. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas se encontram a autoria e a materialidade do delito, estando a palavra da vítima firme e coerente. 3. Se a pena é fixada de forma desproporcional às circunstâncias judiciais, necessária é sua redução. 4. Necessário é o afastamento da majorante do emprego de arma branca em observância a inovação legislativa mais benéfica nos termos da Lei 13.654. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0071.17.003085-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO - ROUBO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART.148, §1°, IV, C/C ART.157, CAPUT, AMBOS DO CP, C/C ART.24-A, DA LEI N°11.340/2006 DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
- Não estando a versão apresentada pela vítima em consonância com as demais provas produzidas nos autos e, havendo diversas contradições nas declarações por ela prestadas, emergindo fundadas dúvidas a respeito da prática dos crimes narrados na denúncia, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para se absolver o acusado.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO, ROUBO SIMPLES E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS AO RÉU - PATAMAR DE EXASPERAÇÃO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - UM SEXTO.
- É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos firmes e coerentes das vítimas que, em crimes desta natureza, praticados na clandestinidade, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso. - Impõe-se a redução das penas-bases se as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao réu. - Embora não exista previsão legal a respeito do quantum, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o aumento ou diminuição por força do reconhecimento das agravantes e atenuantes não deve ultrapassar o limite de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0481.18.005532-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020). (Grifo nosso).
Desta forma não há como se acatar o pedido de reforma da sentença para absolver o apelante por ausência de provas, com fundamento no art. 386, IV, V e VII do CPP, do crime previsto no art. art. 157, § 2°, inciso II e VII, do Código Penal, pelo qual foi denunciado e condenado.
b) Do pedido de redimensão da pena aplicada
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por considerar 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, qual seja a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes, a personalidade do agente e as consequências do crime, entretanto, verifica-se que só estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade e os antecedentes, conforme se vê da transcrição abaixo:
1ª FASE:
CULPABILIDADE
"Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio e quando cometeu este crime estava cumprindo pena em prisão domiciliar e mesmo assim junto com o comparsa não ousou em praticar este crime em local público de muita circulação de pessoas e no bairro onde reside, tanto é que foi reconhecido e preso, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
CONDUTA SOCIAL
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, tem condenação por crimes contra o patrimônio, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.
ANTECEDENTES:
Tem antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado, segundo pesquisa feita, vejamos: 0001385-53.2016.8.18.0031 - 1ª vara criminal-transitada. 0700108-85.2017.8.18.0031 - 1ª vara criminal- SEUU, aumento em mais 1\6.
PERSONALIDADE DO AGENTE
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que é violenta e voltada para prática de delitos contra o patrimônio para sustentar o vício, mente com riqueza de detalhes, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
As consequências foram graves já a vítima ficou amedrontada e seus bens não foram recuperados, inclusive os óculos de grau, assim elevo a pena em mais 1\6."
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que, das 05 (cinco) circunstâncias judiciais, acima transcritas, utilizadas pela MMª Juíza a quo para fixar a pena-base em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, apenas duas estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade e os antecedentes.
Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso são desfavorável ao apelante 02 (duas) circunstâncias, a culpabilidade e os antecedentes, entretanto, considerando a existência de duas majorantes, previstas no art. 157, § 2, incisos II e VII (concurso de pessoas e emprego de arma branca), uma delas deve ser utilizada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena e a outra utilizada para majorar a pena na 3ª fase, tendo em vista que a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, existindo duas causas de aumento de pena, uma pode ser usada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria para aumentar a pena.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS PETICIONÁRIOS - IMPERATIVIDADE. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, imperativa a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Presentes duas majorantes no crime de roubo, é cabível que, na primeira fase da dosimetria, uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável e, a outra, para aumentar a pena na terceira fase. Se, à época do fato, o agente era menor de 21 (vinte um) anos, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante da menoridade relativa, não sendo possível, contudo, a redução da sanção abaixo do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.19.062233-3/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS -PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MAJORAÇÃO DA PENA DIANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS MEIOS DE PROVA - AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelos apelantes, do crime tipificado no art. 157, §2º, II E §2º-A, I, do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação.
-Embora não apreendida e periciada a arma utilizada na prática delituosa, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a majoração da pena do delito de roubo.
-Presentes duas ou mais majorantes, aquelas que não serão usadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais negativas, elevando a pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.118712-9/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 10/03/2021). (Sem grifo no original).
Assim, in casu, considerando que a pena in abstrato do crime prescrito no art. 157, do Código Pena, é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e, verificando-se a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade, os antecedentes e a utilização de uma das majorantes, o concurso de pessoas, Motivo pelo qual fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na 2ª fase não existe circunstância atenuante, entretanto, conforme a MMª Juíza sentenciante o condenado possui duas condenações transitada em julgado, um foi utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase e a segunda será utilizada como circunstância agravante, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena nesta 2ª fase em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase da dosimetria não há causa de diminuição, mas a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso VII (emprego de arma branca), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena nesta 3ª fase em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, que torno definitiva.
Desta forma, faz-se necessário a reforma da sentença apelada, nesta parte, para reduzir a pena do apelante, FRANCISCO JOSÉ SILVA E SILVA, de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
2. DA APELAÇÃO DO RÉU GILDASIO DE ARAUJO NERES:
a) Do pedido de redimensão da pena aplicada
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por considerar 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, qual seja a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes, a personalidade do agente e as consequências do crime, entretanto, verifica-se que só estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade e os antecedentes, conforme se vê da transcrição abaixo:
1ª FASE:
CULPABILIDADE
"Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio e quando cometeu este crime gozava de livramento condicional e mesmo assim junto com o comparsa não ousou em praticar este crime em local público de muita circulação de pessoas e no bairro onde reside, tanto é que foi reconhecido e preso, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6
CONDUTA SOCIAL
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, tem várias condenações por crimes contra o patrimônio, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.
ANTECEDENTES:
O acusado tem antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado, segundo pesquisa feita, vejamos: 0001825-93.2009.8.18.0031 - 1ª vara criminal. 0001910-79.2009.8.18.0031 - 1ª vara criminal- transitado 0010044-83.2014.8.18.0140 - 3ª vara criminal Teresina\PI. 0001901-37.2016.8.18.0140 - VEP\Teresina - SEEU. 0000605-94.2017.8.18.0031 - 1ª vara criminal. 0003370-23.2017.8.18.0031 - 2ª vara criminal. 0001661-79.2019.8.18.0031 - 2ª vara criminal, aumento em mais 1\6.
PERSONALIDADE DO AGENTE
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que é violenta e voltada para prática de delitos contra o patrimônio para sustentar o vício, mente com riqueza de detalhes, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
As consequências foram graves já a vítima ficou amedrontada e seus bens não foram recuperados, inclusive os óculos de grau, assim elevo a pena em mais 1\6."
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que, das 05 (cinco) circunstâncias judiciais, acima transcritas, utilizadas pela MMª Juíza a quo para fixar a pena-base em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, apenas está fundamentada, de forma idônea, a culpabilidade e os antecedentes.
Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso são desfavorável ao apelante 02 (duas) circunstâncias, a culpabilidade e os antecedentes, entretanto, considerando a existência de duas majorantes, previstas no art. 157, § 2, incisos II e VII (concurso de pessoas e emprego de arma branca), uma delas deve ser utilizada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena e a outra utilizada para majorar a pena na 3ª fase, tendo em vista que a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, existindo duas causas de aumento de pena, uma pode ser usada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria para aumentar a pena.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS PETICIONÁRIOS - IMPERATIVIDADE. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, imperativa a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Presentes duas majorantes no crime de roubo, é cabível que, na primeira fase da dosimetria, uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável e, a outra, para aumentar a pena na terceira fase. Se, à época do fato, o agente era menor de 21 (vinte um) anos, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante da menoridade relativa, não sendo possível, contudo, a redução da sanção abaixo do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.19.062233-3/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS -PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MAJORAÇÃO DA PENA DIANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS MEIOS DE PROVA - AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelos apelantes, do crime tipificado no art. 157, §2º, II E §2º-A, I, do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação.
-Embora não apreendida e periciada a arma utilizada na prática delituosa, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a majoração da pena do delito de roubo.
-Presentes duas ou mais majorantes, aquelas que não serão usadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais negativas, elevando a pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.118712-9/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 10/03/2021). (Sem grifo no original).
Assim, in casu, considerando que a pena in abstrato do crime prescrito no art. 157, do Código Pena, é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e, verificando-se a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade, os antecedentes e a utilização de uma das majorantes, o concurso de pessoas, Motivo pelo qual fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na 2ª fase não existe circunstância atenuante, entretanto, conforme a MMª Juíza sentenciante o condenado possui várias condenações transitadas em julgado, um foi utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase e outra será utilizada como circunstância agravante, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena nesta 2ª fase em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase da dosimetria não há causa de diminuição, mas a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso VII (emprego de arma branca), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena nesta 3ª fase em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, que torno definitiva.
Desta forma, faz-se necessário a reforma da sentença apelada, nesta parte, para reduzir a pena do apelante, FRANCISCO JOSÉ SILVA E SILVA, de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
b) do pedido de Redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena adotado
Quanto ao pedido do apelante para que seja redimensionado o regime inicial de cumprimento da pena, não pode ser acatado, tendo em vista que, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado e, considerando que o apelante foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não há o que se redimencionar
c) Do pedido de reconhecimento da confissão espontânea.
Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, também não pode ser acatada. Isso porque, a confissão do réu não foi utilizada pela Magistrada sentenciante na condenação, por ter sido dada de forma tão qualificada ao ponto de possibilitar pedido de absolvição do apelante por insuficiência de prova.
De acordo com o entendimento pacificado do STJ, o réu só fará jus a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador na condenação, o que não ocorreu no presente caso, o que impede o reconhecimento da confissão como circunstância atenuante a pena.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir pena dos condenados, FRANCISCO JOSE SILVA E SILVA e GILDASIO DE ARAUJO NERES, de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e para que o pagamento dos dias-multa sejam feitos com base no salário-mínimo vigente a época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000316-44.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGILDASIO DE ARAUJO NERES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2022