Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800302-66.2021.8.18.0039


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO – NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a r. sentença declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência de procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial, vez que está em desacordo com a legislação civil vigente, de modo que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, e, ainda, que o art. 76 do CPC vaticina que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e não sendo sanado, o processo será extinto. Dessa forma, devidamente intimado – id 4423631, a parte autora juntou aos autos a mesma procuração irregular (desatualizada) juntada a inicial. 2. O Princípio do Poder Geral de Cautela, que não se restringe somente ao extinto processo cautelar, mas sim a qualquer tutela jurisdicional proferida por magistrado a fim de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, extinguiu o processo sem resolução do mérito, para garantir a efetividade processual, valor este que foi constitucionalmente consagrado, e que é o fim maior do processo em si. 3. Dessa forma, vê-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar o vício, apresentou o instrumento de mandato em desconformidade com a legislação pátria, sendo, portanto, deficiente a representação processual, impondo-se o indeferimento da inicial. 4. Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-66.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-66.2021.8.18.0039

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO – NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a r. sentença declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência de procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial, vez que está em desacordo com a legislação civil vigente, de modo que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, e, ainda, que o art. 76 do CPC vaticina que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e não sendo sanado, o processo será extinto. Dessa forma, devidamente intimado – id 4423631, a parte autora juntou aos autos a mesma procuração irregular (desatualizada) juntada a inicial. 2. O Princípio do Poder Geral de Cautela, que não se restringe somente ao extinto processo cautelar, mas sim a qualquer tutela jurisdicional proferida por magistrado a fim de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, extinguiu o processo sem resolução do mérito, para garantir a efetividade processual, valor este que foi constitucionalmente consagrado, e que é o fim maior do processo em si. 3. Dessa forma, vê-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar o vício, apresentou o instrumento de mandato em desconformidade com a legislação pátria, sendo, portanto, deficiente a representação processual, impondo-se o indeferimento da inicial. 4. Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, em face da r. sentença id 4423635, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A., ora Recorrido.

Na r. sentença – id 4423635, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial, vez que está em desacordo com a legislação civil vigente, de modo que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, e, ainda, que o art. 76 do CPC vaticina que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e não sendo sanado, o processo será extinto.

Dessa forma, devidamente intimado – id 4423631, a parte autora juntou aos autos a mesma procuração irregular (desatualizada) juntada à inicial, demonstrando que as pessoas que assinaram não testemunharam o momento da outorga de poderes ao advogado constituído.

Inconformada a parte autora apresentou Recurso de Apelação – id 4423637 – Págs. 01/14, aduz sobre a indevida extinção do processo sem julgamento do mérito; sobre os princípios da cooperação e boa fé processual; e, da justiça gratuita, por fim, requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo nos termos do Art. 1.012 do CPC, para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça; seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; a intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida; e, informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em suas contrarrazões – id 4423641págs. 01/02, o APELADO, enfatiza que a parte autora, devidamente intimada, para emendar a inicial, quedou-se inerte em certos pontos, sendo indeferida a petição inicial. Intimada, vem a ré apresentar as presentes contrarrazões com as quais, espera, seja improvido o recurso interposto pelo autor, como medida de máxima justiça. Enfatiza que ao analisar os fatos, observa-se que o magistrado em primeiro grau obteve o melhor entendimento para a questão, visto que o autor não atendeu ao requerimento, por fim, requer a demanda o acolhimento da presente peça, para que seja improvido o recurso do autor.

O Parquet, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id. 4857169.


É o relatório.

Passo ao voto. 



 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Primeiramente passo a analisar Preliminar suscitada sobre concessão do beneficio da gratuidade da justiça.


A APELANTE é pessoa não alfabetizada – id 4423626 – Pág. 03/04, recebe do INSS benefício de aposentadoria de um salário mínimo mensal – id 4423628 pág. 01/02, fatos que, por si, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Neste tocante, observo que o beneficio supracitado já foi deferido na r. sentença – id 4423635 e resta mantida, de modo que, desnecessário conhecer do pedido a respeito.

DO MÉRITO

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A., ora Recorrido, a parte autora sustenta ser titular de um benefício junto à Previdência Social, de nº 147.060.954-9, sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que, se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.

Por oportuno, sustenta que fora surpreendida com um empréstimo junto à instituição financeira em questão, tendo assinado o contrato nº 0005664534 o qual está sendo pago o valor mensal de R$14,10 (quatorze reais e dez centavos), numa totalidade de 72 meses, sendo pago indevidamente pelo(a) requerente a requerida.

Insurge-se o Apelante contra r. sentença – id. 4423635, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decurso que a procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial está em desacordo com a legislação civil vigente, uma vez que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, e, ainda, que o art. 76 do CPC vaticina que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e não sendo sanado, o processo será extinto.

Neste diapasão, compulsando os autos, verifica-se, na exordial – id 4423626, que a Procuração “Ad Judicia et Extra”, está somente com a digital da autora, não cumprindo com as exigências legais, de modo que, exige-se, para tanto, que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não é o presente caso, e, ainda, datada do dia 20 de maio de 2012, com rasura para o ano de 2013.

Neste contexto, fático, vejamos o que vaticina o art. 76, §1º, do CPC, verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

[…]

Nesse contexto, verifica-se, na r. sentença – id 4423635, que houve a devida intimação para que o autor suprisse tal exigência, de tal modo, que colacionou aos autos a mesma procuração irregular desatualizada, isto é, juntada anteriormente à inicial, demonstrando os mesmos vícios elencados em face da devida intimação – id 4423631.

Ademais a r. sentença em cumprimento ao Princípio do Poder Geral de Cautela, que não se restringe somente ao extinto processo cautelar, mas sim a qualquer tutela jurisdicional proferida por magistrado a fim de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, extinguiu o processo sem resolução de mérito, para garantir a efetividade processual, valor este que foi constitucionalmente consagrado, e que é o fim maior do processo em si.

Outrossim, é de suma importância adentrarmos em face do art. 595 do CC, vaticina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Portanto, o instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço de advogado perante a parte outorgante.

No presente feito, verifica-se, outorga de procuração sem os cumprimentos legais, ou seja, assinada com aposição de digital da autora e sem ser subscrita por duas testemunhas - com a devida indicação de seus CPF’s, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Como se observa, o julgador pode dentro do seu Poder Geral de Cautela, exigir que seja juntado aos autos, procuração ad judicia atualizada, dando prazo a parte processual, como ocorreu no presente caso, de modo que, a r. sentença encontra-se em harmonia com a legislação pátria.

Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE DANO AO SEGURADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada pela 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Para se apreciar, nesta instância, as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório valorado pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010) (grifamos).

Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.

O Parquet, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id. 4857169.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0800302-66.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/07/2022