Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0755525-16.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – ART. 129, §3, DO CP – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre ao magistrado a quo, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2. In casu, não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvaloração da culpabilidade, afinal, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos. Pena-base redimensionada; 3. Como foi afastada a unica circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade -, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mímo legal. 4. Na espécie, o apelante, ainda que de maneira qualificada, confessou em Plenario a prática delitiva, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes 5. Em regra, a jurisprudência aplica a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância de segunda fase, seja objetiva ou subjetiva. Ponderando, então, as duas regras, e considerando tratar-se de confissão qualificada, a afastar seu cômputo integral, adoto a fração de 1/12 (um doze avos) para a confissão e de 1/6 (um sexto) para o motivo torpe, resultando então no incremento de 1/12 (um doze avos). 6 – Recurso conhecido e provido, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755525-16.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755525-16.2021.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)

Processo de origem nº 0000465-63.2018.8.18.0046

Apelante: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ALVES

Advogado: JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB/CE 17.668)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALLESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ART. 129, §3, DO CPREFORMA DA DOSIMETRIAPOSSIBILIDADERECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADAPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Cumpre ao magistrado a quo, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2. In casu, não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvaloração da culpabilidade, afinal, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos. Pena-base redimensionada;

3. Como foi afastada a unica circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade -, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mímo legal.

4. Na espécie, o apelante, ainda que de maneira qualificada, confessou em Plenario a prática delitiva, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes

5. Considerando tratar-se de confissão qualificada, a afastar seu cômputo integral, adoto a fração de 1/12 (um doze avos) para a confissão e de 1/6 (um sexto) para o motivo torpe, resultando então no incremento de 1/12 (um doze avos).

6 – Recurso conhecido e provido, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA ALVES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 07 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 3797521, fls. 27), a saber:

 

“(…) Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que, no dia 21 de junho de 2018, agindo, por motivo futil, o acusado JEILSON DA SILVA (FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ALVES) matou ANTONIO JOAO MAXIMINIANO, vulgo “CHICO DAVI” com uma faca, o esfaqueando na região do abdomen, causando-lhe as lesões corporais descritas na certidão de óbito (fls. 07), que refere a insuficiência respiratória, pneumonia, bronco ospiração, do que adveio a morte. A vítima foi encaminhada para o Hospital Dirceu Arcoverde em Parnaíba/PI, porém, veio a falecer alguns dias depois.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3797523, fl. 110) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID 3797525, fl. 220).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 07.10.2020 (ID 4249260, fls. 586), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), reconheceu, por maioria de votos, a autoria, porém procedeu a desclassificação do crime de homicídio doloso para lesão corporal seguida de morte, para ao final, condenar o apelante nos termos da sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4249262, fls. 755), (i) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser afastada a circunstância judicial da culpabilidade e reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3797531, fls. 1188), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 5236932).

Feito revisado (ID nº 5802249).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da reforma da dosimetria

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade.

Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…) “CULPABILIDADE – Consistente no juízo de reprovação social que recai sobre o crime e a conduta que o autor de fato merece. Verifica-se que a culpabilidade, ou o juízo de reprovação foi elevado, pois em seu modo de agir o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, haja vista que de forma fria, perversa, covarde, e sem piedade, destruiu a vida de uma pessoa que era considerada de família, mediante golpe de faca, o que denota intensidade de sua culpabilidade”. (…)”

 

Verifica-se, portanto, que foi desvalorada na origem apenas a culpabilidade, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.

Como se sabe, o inciso IX do art. 931 da nossa Carta Política exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

 

In casu, verifica-se que a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos repetitivos genéricos, ínsitos ao próprio tipo penal, o que se mostra insuficiente para demonstrar a excepcionalidade da hipótese.

Como bem registrou o Parquet, “mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. Portanto, não é razoável que o magistrado justifique a elevação da pena, com base nessa circunstância, de forma genérica, justificando tal argumento nos atos do Acusado que ensejam que classificam o próprio tipo”.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). MANEJO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, NO CASO. DOSIMETRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 3. Na hipótese, foi ressaltado que a culpabilidade "é patente para a imposição da pena, pois, o dolo revelado neste fato foi deliberado para eliminar a indefesa vítima, posto que a ação criminosa foi realizada de plena consciência e direcionada ao resultado morte. Aliou-se a terceiras pessoas no afã de eliminar as vítimas". A negativação do referido vetor fundamentou-se no fato de que o Recorrente agiu com dolo, em plena consciência direcionada ao resultado morte. Tais elementos são inerentes ao tipo penal doloso de homicídio, não autorizando a exasperação da pena-base. (...).(STJ - RHC: 131038 PB 2020/0180952-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)

 

Portanto, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade.

De igual modo, merece prosperar o pleito de reconhecimento da confissão espontanea, senão vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, ainda que de maneira qualificada, confessou espontaneamente em Plenário a prática delitiva.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 545, firmou entendimento no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Note-se que o próprio Ministério Público Superior reconheceu que, “no caso em comento, ficou demonstrada a confissão qualificada do acusado feita em Plenário”.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE QUE A ATENUANTE TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ATA DE JULGAMENTO JUNTADA AOS AUTOS. AUTORIA ADMITIDA PELA DEFESA TÉCNICA. ATENUANTE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. Juntada aos autos pela defesa a cópia da ata de julgamento do Tribunal do Júri, cuja ausência teria impossibilitado o exame do pleito defensivo, devem os embargos serem acolhidos.

3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.

5. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.

6. Evidenciado que, apesar da ausência do acusado em plenário, a defesa técnica admitiu a prática delitiva, tanto que apenas requereu o afastamento da qualificadora relativa ao motivo torpe, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, com o fim de reduzir a reprimenda imposta ao embargante para 6 anos de reclusão. (EDcl no HC 548.221/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020)

 

 

 

DA NOVA DOSIMETRIA. Tendo em vista o afastamento da única circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade –, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão.

QUANTUM DE CADA CIRCUNSTÂNCIA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO EM REGRA DE 1/6 (UM SEXTO). EXCEÇÃO (CONFISSÃO QUALIFICADA). Aplica-se, então, para o concurso entre as circunstâncias de segunda fase, o disposto no art. 67 do Código Penal. Em regra, a jurisprudência aplica a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância de segunda fase, seja objetiva ou subjetiva. Ponderando, então, as duas regras, e considerando tratar-se de confissão qualificada, a afastar seu cômputo integral, adoto a fração de 1/12 (um doze avos) para a confissão e de 1/6 (um sexto) para o motivo torpe, resultando então no incremento de 1/12 (um doze avos).

Assim, fixo a pena intermediaria em 4 anos e 4 meses de reclusão.

Por fim, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal2.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonancia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1 Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

Detalhes

Processo

0755525-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2022