TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002022-35.2017.8.18.0074
APELANTE: GRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO AJUIZAMANENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
1 - Inexiste previsão legal para amparar a providência determinada pelo magistrado do primeiro grau quanto à comprovação, pela parte autora, ora apelante, de prévio requerimento administrativo à instituição financeira visando a declaração de inexistência da relação contratual.
2 - A apelante instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações e a Relação Detalhada de Créditos expedidos pelo INSS, os quais, comprovam a realização de descontos mensais, na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
3 - Viola o exercício do direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, inciso XXXV, a exigência judicial de comprovação, pela parte autora, ora apelante, do prévio requerimento administrativo à instituição financeira de cópia do contrato, objeto da lide, ao ajuizamento de ação, mormente, porque, não se pode tolher o direito fundamental da parte de buscar a solução do litígio junto ao Poder Judiciário, salvo em estritas hipóteses previstas em lei.
4 - Desta forma, não há que se falar em ausência de interesse processual, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC.
5 – Incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista que, com o retorno dos autos à origem para que se retome sua fase instrutória, será proferido novo julgamento, oportunidade em que será fixada a sucumbência, que é pressuposto para a majoração do ônus em grau recursal, conforme inteligência art. 85, § 11, do CPC/2015.
6 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega que a sentença não merece prosperar, pois não se exige, para a propositura da ação, o prévio requerimento administrativo. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao primeiro grau para posseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, o Banco Apelado argumentou que a decisão vergastada deve ser mantida, pois a parte Autora não cumpriu com determinação de emenda à inicial, o que ensejou a extinção do feito. Destarte, pleiteou o improvimento do apelo.
Parecer do Ministério Público, no qual o Parquet se manifesta pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Pontos controvertidos: i) a necessidade de prévio requerimento administrativo e a existência de interesse de agir; ii) a continuidade do feito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva , atende aos requisitos da regularidade formal e encontra-se regularmente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada (art. 724, do CPC/15); a Apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Portanto, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ser necessário o prévio requerimento administrativo.
A presente controvérsia, cinge-se, portanto, à imprescindibilidade, ou não, do requerimento prévio administrativo, para embasar a Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral.
A par disso, é importante ressaltar que viola diretamente o exercício do direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, inciso XXXV, a exigência judicial de comprovação, pela parte autora, ora apelante, do prévio requerimento administrativo à instituição financeira de cópia do contrato, objeto da lide, ao ajuizamento de ação. Isto porque, não se pode tolher o direito fundamental da parte de buscar a solução do litígio junto ao Poder Judiciário, salvo em estritas hipóteses previstas em lei.
No caso dos autos, não há qualquer previsão legal para amparar a providência determinada pelo magistrado do primeiro grau.
Tem-se , portanto, que a ação proposta é adequada, necessária e útil para o fim pretendido pela apelante, que não estava obrigada a previamente formular requerimento administrativo para solucionar a controvérsia.
E, com isso, não há que se falar em ausência de interesse processual, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC.
Logo, resta evidente o interesse processual da parte apelante, haja vista a alegação de descontos indevidos promovidos pela instituição financeira em seus proventos, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - APL: 3175379 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIA. HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- O interesse de agir, condição da ação se materializa, no presente caso, na obtenção de provimento judicial no sentido de reconhecer a inexistência do débito, bem como de impor a demandada que retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e em decorrência condená-la ao pagamento indenizatório a título de danos morais. Sendo uníssono o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, nas hipóteses fáticas discutidas nos presentes autos 2 (...) Recurso autoral conhecido e desprovido. Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJ-SE, Apelação Cível nº 201800834771 nº único0007027-34.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos – Data de Julgamento: 19/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 (...) 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. (...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§1º E 2º DO CPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 2. Inicialmente, insta salientar que o recorrente comprovou, através dos extratos de fls. 11/30, ser correntista da instituição financeira apelada e a existência dos descontos da anuidade do cartão de crédito. 3 (...) Afinal, há claro interesse do apelante, que se diz vítima de ofensa a direito da personalidade, em se ver indenizado pelo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial que alega ter experimentado. 4. Para configurar o interesse de agir, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois existe a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC. 5. Ademais, o art. 4º do Código de Processo Civil consolidou o princípio da primazia da resolução do mérito ao dispor de forma taxativa que "as partes têm direito o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." 6. Desta forma, não poderia ser extinta a demanda, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui irregularidade capaz de ensejar a inépcia da petição inicial, tampouco inviabiliza a sua admissibilidade, sobretudo porque tal requisito não se encontra previsto no art. 330, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Por último, lembra-se que não se aplicam os pressupostos exigidos no Recurso Repetitivo n. 1.349.453/MS, já que a presente demanda não é uma ação de exibição de documentos, mas sim uma ação anulatória cumulada com reparação de danos advinda de uma suposta falha de prestação serviço. 8. Recurso conhecido e provido.
(TJ-CE - APL: 00121670820178060100 CE 0012167-08.2017.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020)
Outro não é o entendimento consagrado por esta E. Corte de Justiça, em casos análogos ao presente:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO AJUIZAMANENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste previsão legal para amparar a providência determinada pelo magistrado do primeiro grau quanto à comprovação, pela parte autora, ora apelante, de prévio requerimento administrativo à instituição financeira visando a declaração de inexistência da relação contratual. 2 - A apelante instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações e a Relação Detalhada de Créditos expedidos pelo INSS, os quais, comprovam a realização de descontos mensais, no valor de R$ 43,65 (quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), na conta em que recebe seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 162273322000102016. 3 - Viola o exercício do direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, inciso XXXV, a exigência judicial de comprovação, pela parte autora, ora apelante, do prévio requerimento administrativo à instituição financeira de cópia do contrato, objeto da lide, ao ajuizamento de ação, mormente, porque, não se pode tolher o direito fundamental da parte de buscar a solução do litígio junto ao Poder Judiciário, salvo em estritas hipóteses previstas em lei. 4 - Desta forma, não há que se falar em ausência de interesse processual, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001498-38.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2020 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Apelação conhecida e provida, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0704044-82.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/10/2020)
Logo, diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, considerando o inequívoco interesse processual da apelante, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Saliento, por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, que deixo de fixá-los, tendo em vista que, com o retorno dos autos à origem para que se retome sua fase instrutória, será proferido novo julgamento, oportunidade em que será fixada a sucumbência, que é pressuposto para a majoração do ônus em grau recursal, conforme inteligência art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ademais, em situação análoga, em que a sentença extintiva foi anulada e se determinou o prosseguimento do feito na origem, o STJ entendeu que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
3. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o evidente interesse processual da apelante, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Além disso, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pois incabíveis na espécie.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0002022-35.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2022