Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753615-51.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que seria impossível designar a sessão do júri para data próxima, haja vista as circunstâncias ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus, o esgotamento da pauta do ano corrente e o transcurso do tempo entre a prisão e a decisão. 2. Ainda que se trate de delito revestido de indubitável gravidade concreta, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque o transcurso de longo período de tempo sem a realização da sessão do júri não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade. 3. Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas, uma vez que o recorrido foi posto em liberdade em outubro de 2020 e, decorrido mais de 1 (um) ano, inexiste notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753615-51.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0753615-51.2021.8.18.0000 (Floriano PI / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000203-70.2018.8.18.0028

Recorrente:                 Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido:                   Mateus Gomes de Sousa

Defensoria Pública:    Eduardo Ferreira Lopes

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que seria impossível designar a sessão do júri para data próxima, haja vista as circunstâncias ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus, o esgotamento da pauta do ano corrente e o transcurso do tempo entre a prisão e a decisão.

2. Ainda que se trate de delito revestido de indubitável gravidade concreta, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque o transcurso de longo período de tempo sem a realização da sessão do júri não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.

3. Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas, uma vez que o recorrido foi posto em liberdade em outubro de 2020 e, decorrido mais de 1 (um) ano, inexiste notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id. 3810656 – Pág. 152), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (Id. 3810653 – Pág. 367/368) que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a saber:

(…)

Trata-se de ação penal que tem como pronunciado MATEUS GOMES DE SOUSA, pela prática do crime de tentativa de homicídio, fato ocorrido em 22/01/2018.

A prisão preventiva, como sabemos, dada a sua natureza cautelar deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois, sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua expedição.

Nesse ponto, prevê o art. 316 do CPP: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobreviverem razões que a justifiquem”.

No presente caso, os autos se encontram em ordem para designar a sessão do júri popular, no entanto, devido à crise sanitária ocasionada pela pandemia do novo coronavirus/COVD-19, ainda não foi possível.

Importante destacar ainda que a pauta de audiência para a realização do júri popular a ser realizada, neste juízo, no mês de dezembro/2020, já se encontra completa.

Analisando os autos, verifico que o pronunciado se encontra preso preventivamente desde o dia 20/01/2018, e considerando que não há possibilidade do mesmo ser submetido a júri popular, ainda neste ano, motivo pelo qual, entendo, que não mais persistem os motivos ensejadores da medida.

Diante o exposto, na forma do art. 319 do CPP, SUBSTITUO a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes nas seguintes condições: 1) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de ausentar-se desta comarca sem autorização judicial; 3) Informar à justiça eventual mudança de endereço residencial.

(…)

 

Recebida a denúncia (Id 3810651, Pág. 68) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, sobreveio a decisão de pronúncia recorrida.

O Parquet pugna, em sede de razões recursais (Id. 3810656 – Pág. 152/162), pela reforma da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

A defesa, em contrarrazões (Id. 3810656 – Pág. 164/169) refuta a tese ministerial e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (Id. 3810653 – Pág. 419), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 4332075 – Pág. 1/5).

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da decisão que revogou a prisão preventiva e a substituiu por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pois bem.

Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.

Visando a melhor compreensão do pedido ministerial, mostra-se oportuno colacionar a decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrido. Confira-se:

 

A prisão preventiva, como sabemos, dada a sua natureza cautelar deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois, sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua expedição.

Nesse ponto, prevê o art. 316 do CPP: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobreviverem razões que a justifiquem”.

No presente caso, os autos se encontram em ordem para designar a sessão do júri popular, no entanto, devido à crise sanitária ocasionada pela pandemia do novo coronavirus/COVD-19, ainda não foi possível.

Importante destacar ainda que a pauta de audiência para a realização do júri popular a ser realizada, neste juízo, no mês de dezembro/2020, já se encontra completa.

Analisando os autos, verifico que o pronunciado se encontra preso preventivamente desde o dia 20/01/2018, e considerando que não há possibilidade do mesmo ser submetido a júri popular, ainda neste ano, motivo pelo qual, entendo, que não mais persistem os motivos ensejadores da medida.

Diante o exposto, na forma do art. 319 do CPP, SUBSTITUO a prisão

preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes nas seguintes condições: 1) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2)Proibição de ausentar-se desta comarca sem autorização judicial; 3) Informar à justiça eventual mudança de endereço residencial.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que seria impossível designar a sessão do júri para data próxima, haja vista as (i) circunstâncias ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus, (ii) o esgotamento da pauta do ano corrente e o (iii) transcurso do tempo entre a prisão e a decisão.

Ora, ainda que se trate de delito revestido de indubitável gravidade concreta, entendo que agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque o transcurso de longo período de tempo sem a conclusão da instrução criminal não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.

Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

Dito de outro modo, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora”, tanto que a Corte da Cidadania tem decidido pela “impossibilidade de, meses ou anos após a concessão de liberdade provisória, existir a decretação de prisão cautelar sem que exista fato novo para tanto” (STJ, HC nº 439.565/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifo nosso; HC 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 02/10/2018).

Na hipótese, o recorrido foi posto em liberdade em outubro de 2020 e, decorrido mais de 1 (um) ano, inexiste notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas. Vale dizer, eventual descumprimento das medidas aplicada na origem poderá implicar na decretação da prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra (medida) menos gravosa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0753615-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MATEUS GOMES DE SOUSA

Publicação

27/12/2021