Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0750051-64.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO – APELANTE REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Na hipótese, muito embora a reprimenda imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos e nenhuma circunstância judicial foi desvalorada na origem, trata-se de apelante reincidente à época dos fatos, o que justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da Súmula 269 do STJ; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750051-64.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750051-64.2021.8.18.0000 (Floriano/2ª Vara) 

Processo de origem nº 0000840-89.2016.8.18.0028 

Apelante:                   Iara Pereira da Cruz 

Defensor Público:    Ricardo Moura Marinho 

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí 

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO – APELANTE REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 Na hipótese, muito embora a reprimenda imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos e nenhuma circunstância judicial foi desvalorada na origem, trata-se de apelante reincidente à época dos fatos, o que justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da Súmula 269 do STJ;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Iara Pereira da Cruz (Id 3060953 - Pág. 5/10) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (Id 3061067 – Pág. 193/205) que a condenou à pena de 1 (um) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 3061067 - Pág. 1), a saber:

 

(…)

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 01 de Abril de 2016, por volta das 23h, no Posto Espírito Santo, localizado na BR - 230, Bairro Cajueiro II, em frente ao Terminal Rodoviário Filadelfo Freire de Castro, Floriano/PI, a Denunciada, agindo com destreza, subtraiu, para si, a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pertencente à vítima, Sr. JOEL VANIAS PINHEIRO.

Por ocasião dos fatos, a vítima havia chegado ao posto de combustível, localizado em frente ao terminal rodoviário desta cidade, e como estava a espera um amigo seu para poder prosseguir viagem , resolveu estacionar seu veículo HIlux e dormir um pouco.

Ocorre que enquanto a vítima dormia numa rede e que sua carteira estava prestes a cair do bolso, a denunciada resolveu ir lá e, sem acordar a vítima, pegou a carteira e a abriu, momento em que subtraiu para si a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após , o furto, a denunciada jogou a carteira com o documentos no chão, próximo à vítima.

Em seguida, a denunciada saiu em direção ao Bar do Eric, localizado no Bairro Cajueiro II, e lá encontrou Gildeara, ocasião em que aquela pagou um refrigerante e uma carteira de cigarros a esta, e, além disso, GIldera observou a denunciado estava com muito dinheiro, mas esta não lhe informou como obteve. No mesmo bar, a denunciada ainda pagou uma cerveja, uma carteira de cigarros para Vilany, além de ter entregue a esta a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Após, a denunciada foi a antiga rodoviária e pagou R$ 32,00 (trinta e dois reais) para dormir num dos quartos. Por volta das 09h:40min, do dia 02 de abril de 2016, a equipe de policiais encontraram no quarto onde a denunciada dormia 02 (duas) carteiras de cigarros, sendo uma vazia e a outra continha alguns cigarros, uma caixa de nescau vazia, um cachimbo, uma faca de mesa e duas pedras de crack e a quantia de R$ 110,00 (centro e dez reais).

(…)

 

Recebida a denúncia (em 25/04/2016, Id 3061067 - Pág. 77) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e de testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 3060953 - Pág. 5/10), a alteração do regime de cumprimento de pena.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id 3060953 - Pág. 12/16), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 3374387 - Pág. 1/8).

Feito revisado (ID nº 5674472).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a alteração do regime de cumprimento da pena.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.

A princípio, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao determinar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum fixado e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o qual faz remissão ao artigo 33, § 3º, da citada lei:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, muito embora a reprimenda tenha sido imposta no mínimo legal de 1 (um) ano e nenhuma circunstância judicial não foram desvaloradas na origem, trata-se de apelante reincidente (proc. 0002437-64.2014.8.18.0028) à época dos fatos, o que justifica a modificação do regime inicial para o cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Sublinhe-se, por relevante, o conteúdo da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135).

A propósito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania:

 

PENAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. Conforme a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". O furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve instante, não sendo necessário que ele saia da esfera de vigilância da vítima, nem que a posse seja mansa e pacífica. Circunstâncias do crime que não destoam das comuns do tipo penal. Pena-base que se reduz. Nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base no § 3º do art. 44 do Código Penal: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Apelo parcialmente provido para reduzir a pena e substituí-la por duas restritivas de direitos.

(Acordão 1313368, 07222123820198070001, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe:5/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Vê-se, portanto, que o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao impor regime mais gravoso, razão pela qual não há que se falar em sua atenuação.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750051-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

IARA FERREIRA DA CRUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/12/2021