TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0009259-87.2015.8.18.0140 (Teresina/8ª Vara Criminal)
Apelante: Júlio César Muniz Mendes
Advogada: Solange Sousa Araújo Freitas (OAB/PI nº 6.753)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR MULTA – INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Como existe prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;
2 A narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto tentado;
3 Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, como na hipótese. Precedente;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jílio César Muniz Mendes (Id 4152394 – Pág. 3/7) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 4152393 –= Pág. 151/156) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 4152393 - Pág. 1), a saber:
(…)
Consta dos autos do Inquérito Policial em anexo, que no mês de Julhod e 2014, a Sra. Chirley Jackeline de Araújo Santos tomou conhecimento que o Sr. Júlio César Muniz Mendes realizava intermedições entre beneiciários da previdência sociale o INSS e dessa forma, negociou com o denunciado o pagamento que totalizou o valor de R$ 460,00 para que ele tornasse ágil o processo de aposentadoria de sua genitora, Sra. Maria da Guia Barbosa de A. Santos, junto ao órgão federal.
O denunciado, assim, usando de ardil para o fim de obter vantagem ilícita, prometeu que tomaria as providências necessárias no sentido de aposentar dona Maria da Guia Barbosa de A. Santos, recebendo a quantia acima especificada.
A vítima descobriu, após alguns meses, em consulta ao INSS, que a solicitação do benefício prometido pelo Sr. Júlio César, nunca havia sido realizada. Posteriormente, a vítima tomou conhecimento que, contra o denunciado, há outros relatos que indicam o mesmo modus operandi realizada com outras pessoas, ou seja, o denunciado promete, em troca de dinheiro, a solicitação do benefício previdenciário, que sem justificativa, não é executado, como pode-se constatar no boletim de ocorrência de fls. 05.
(…)
Recebida a denúncia (em 24/08/2015, Id 4152393 – Pág. 55) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e das testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 4152394 – Pág. 3/7), a (i) absolvição, sob o argumento da ausência de dolo na prática do delito. Subsidiariamente, requer a (ii) substituição das reprimendas restritivas de direito por pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id 4152394 - Pág. 13/19), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 4644613 - Pág. 1/7).
Feito revisado (ID nº 5671312).
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) absolvição, e, subsidiariamente, a (ii) substituição das reprimendas restritivas de direito por multa.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e a autoria do delito resultaram suficientemente demonstradas pela palavra da vítima, coesa, harmônica e detalhada, fortalecida pela prova de natureza técnica e oral, bem como pela própria confissão prestada pelo apelante. Esses elementos de convicção traduzem um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o apelante praticou o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).
PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). Com efeito, a vítima apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmou a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia.
Em ambas ocasiões, a sra. Chirley Jackeline de Araújo Santos expôs única versão e de grande verossimilhança, relatando que buscou o apelante com o objetivo de agilizar a concessão do benefício da aposentadoria à sua genitora, visto que ele se dedicaria ao serviço de intermediação. Na oportunidade, o sr. Júlio César Muniz Mendes (apelante) solicitou a vantagem de R$ 200,00 (duzentos reais) como pagamento inicial e, em seguida, outra quantia no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Meses depois, entretanto, a vítima suspeitou da demora e da ausência de notícias vindas do apelante, razão pela qual tomou para si a iniciativa de buscar o órgão do INSS e lá verificou que nada fora realizado em prol da concessão do benefício. Tomou notícias, ainda, que o acusado teria aplicado a mesma fraude contra diversas pessoas.
RELATO DA TESTEMUNHA (HARMONIA). Cumpre mencionar que a versão da vítima guarda consonância com aquela exposta pela testemunha (MIRZA CRISTIANE DE ARAÚJO SANTOS), cujo depoimento pormenoriza a ocasião em que a vítima buscou o INSS para verificar o andamento da requisição e constatou a ausência de qualquer pedido em nome da sra. Maria da Guia Barbosa de Araújo Santos – genitora da vítima.
PALAVRA DO APELANTE. A versão autodefensiva, exposta pelo apelante durante o interrogatório policial, além de isolada nos autos, apresenta fragilidades quando analisada isoladamente.
Em suma, o sr. Júlio César (apelante) limitou-se a afirmar que o procedimento requerido pela vítima não se enquadrava no firmado pelo contrato, sendo mais demorado, uma vez que envolveria a realização de investigação social. A vítima, porém teria solicitado reembolso que só não ocorreu em razão de uma enfermidade que o acometeu e prejudicou suas finanças.
COMPARATIVO DE VERSÕES. O acervo probatório, em síntese, traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo, diante da palavra da vítima, firme, coesa e fortalecida por outros elementos de convicção.
Desse modo, tem-se que a narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de meio ardil (promessa para agilizar a concessão de aposentadoria) para a obtenção de vantagem ilícita, aptas à consumação do delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).
ABSOLVIÇÃO (REJEITADA). Assim, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da substituição das penas restritivas de direito
No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade, inclusive, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Com efeito, de acordo com art. 44, § 1º, do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
Entretanto, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, “não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade", como na presente hipótese, cujo delito imputado é o de estelionato (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
A propósito, colaciono a jurisprudência firmada pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC nº456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 01/04/2019). 2. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 04/06/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 580.356/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 17/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO BEM FURTADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. INVIABILIDADE. PENAS CUMULATIVAS. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - "Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 1º/4/2019). - Ademais, "[...] se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018). - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 597.789/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0009259-87.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorJULIO CESAR MUNIZ MENDES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/12/2021