TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000894-09.2017.8.18.0032 (Picos/4ª Vara)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Davy da Costa Teixeira Lemos
Advogada: Julieta Sampaio Neves Aires (Defensoria Pública)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 311 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE – IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de delitos que deixam vestígios, como na hipótese, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito, que não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e tampouco por relatos, mesmo que firmes e uníssonos, de eventuais testemunhas ou vítimas.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra imprescindível o exame pericial em delitos dessa natureza, admitindo-se excepcionalmente a prova indireta quando justificada a impossibilidade de sua realização.
3. Desse modo, uma vez que não consta nos autos o referido elemento de prova e nem existe qualquer menção a eventual impossibilidade de sua confecção ou do desaparecimento dos vestígios do crime, há que se manter a absolvição do apelado, mediante imperiosa aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 3757360 – Pág. 26/32) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (Id 3757359 – Pág. 129/133) que absolveu Davy da Costa Teixeira Lemos da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 311, caput, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 3757359 - Pág. 1), a saber:
(…)
Extrai-se do inquérito policial que no dia 08 de fevereiro de 2017, por volta das 21h00min, nas proximidades da prefeitura de Picos, o denunciado adulterou com o uso de fita adesiva - isolante - sinal identificador (placa) de sua motocicleta Honda 150 Fan. No mesmo dia e horário, o denunciado corrompeu ou facilitou a corrupção do menor Armando Azevedo da Cruz, induzindo-o a com ele praticar infração penal.
Restou apurado que, no dia, horário e local supramencionado, os policiais militares faziam rondas nas proximidades da Prefeitura Municipal de Picos, quando avistaram o denunciado e o menor identificado por Armando Azevedo da Cruz em atitude suspeita, em cima de uma motocicleta, sendo que, ao ser dada voz de parada, o denunciado, que conduzia a motocicleta, empreendeu fuga.
Após perseguição, os policiais conseguiram abordar o denunciado e o menor. Ao se aproximarem dos dois, os policiais perceberam que um faca havia sido descartada por um deles e que a motocicleta estava com a placa adulterada com fita isolante na cor preta.
Verificada a documentação, percebeu-se que o denunciado conduzia uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESDI de cor vermelha, placa KXQ 5766, mas que com a utilização da fita isolante na cor preta ficou com palca KXQ 5788, sendo utilizado pelo denunciado um cartão cobrindo a letra "X".
Ouvidos pela autoridade policial, o menor confessou que estava de posse da faca e que havia saído com o denunciado com um objetivo de praticar crimes. O denunciado, por sua vez, confessou a adulteração da placa do veículo acima referida, o afirmando, no entanto, que o fez apenas para dar uma volta com o menor.
(…)
Recebida a denúncia (em 13/07/2017, Id 3757359 – Pág. 38/40) e instruído o feito, mediante oitiva das testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença absolutória (em 13/01/2020, Id 3757359 - Pág. 129/133).
A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (Id 3757360 - Pág. 26/32), a reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação.
A defesa, em sede de contrarrazões (Id 3757360 - Pág. 41/45), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso,sendo, portanto, mantida a absolvição do apelado.
O Ministério Público Superior, por sua vez, emitiu parecer (Id 4155758 - Pág. 1/6) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 5674470).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, a reforma da sentença.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da manutenção da sentença absolutória
No caso dos autos, o Parquet argumenta que, muito embora ausente laudo pericial apto a demonstrar a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova testemunhal acompanhada da confissão do apelado se mostrariam aptas para tanto.
DA ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). A princípio, torna-se relevante colacionar o teor dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Como se sabe, em se tratando de delitos que deixam vestígios, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito, que não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e tampouco por relatos, mesmo que firmes e uníssonos, de eventuais testemunhas ou vítimas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra imprescindível o exame pericial em delitos dessa natureza, admitindo-se excepcionalmente a prova indireta quando justificada a impossibilidade de sua realização. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE ABSOLUTA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, nos termos do voto do Relator." (HC 167.812/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 10/04/2013, destacou-se).
Desse modo, uma vez que não consta nos autos o referido elemento de prova e nem existe qualquer menção a eventual impossibilidade de sua confecção ou do desaparecimento dos vestígios do crime, há que se manter a absolvição do apelado, mediante imperiosa aplicação do princípio in dubio pro reo.
Destaque-se, por relevante, lição de Aury Lopes Júnior acerca do mandado de otimização mencionado:
Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficiente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.
Colaciono, ademais, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja narrativa se assemelha à presente:
APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ACRÉSCIMO NA TERCEIRA FASE FIXADO EM 1/3 - MANUTENÇÃO DO PATAMAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO. - A ausência de laudo comprovando a adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a existência de modificação grosseira, perceptível a olho nu, justificam a manutenção da absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - O não cumprimento da ordem de parada emitida pelos policias é absorvido pelo delito de resistência, consistente na oposição dos réus à ação militares, que buscavam efetuar a prisão em flagrante delito. Restando devidamente comprovado que os acusados efetuaram disparos contra os policiais quando tentavam fugir, opondo-se à execução de ato legal, imperiosa é a condenação pelo delito de resistência. - Mesmo na presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, a majoração acima da fração mínima exige fundamentação com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o entendimento baseado apenas no número de majorantes.
(TJ-MG - APR: 10027140040976001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2015)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000894-09.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuDAVY DA COSTA TEIXEIRA LEMOS
Publicação27/12/2021