TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000717-05.2015.8.18.0068 (Porto / Vara Única)
Apelante: Marcos Alessandro da Conceição Costa
Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo – OAB/PI nº 12.426
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – EMPREGO DE CHAVE FALSA – NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – AFASTADAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Como existe prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;
2 Mostra-se imprescindível o exame pericial em delitos que deixam vestígios, admitindo-se excepcionalmente a prova indireta, quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;
3 Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
4 Assim, constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal. Impõe-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria a patamar próximo ao mínimo legal;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Alessandro da Conceição Costa (Id 980104 – Pág. 88/93) em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (Id 2883526 – Pág. 1/7) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 980104 - Pág. 1/3), a saber:
(…)
Conforme consta do inquérito policial anexo, na madrugada de 26.10.2015, o Sr. Dirceu da SIlva Moraes teve sua motocicleta Yamaha/YBR 125K, preta, placa LVN - 5782, furtada das proximidades do Clube Shoperia Internacional, situado na Av. Maurílio Leite, nesta cidade.
A vítima foi avistada por populares que a referida motocicleta havia sido pega pelo denunciado, que teria se utilizado de uma chave falsa para ligá-la.
Efetuadas diligências pelos policiais locais, o denunciado foi localizado e, ao ser inquirido, confessou a prática do delito e indicou que a referida motocicleta estava em uma terreno baldio no bairro Fortaleza, nesta cidade. O veículo realmente estava no local por ele apontado.
(…)
Recebida a denúncia (em 05/08/2016, Id 980104 - Pág. 38) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e das testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 3414020 – Pág. 19/25), a (i) absolvição, sob o argumento de que inexiste prova de que o apelante tenha concorrido para a infração penal. Subsidiariamente, pugna pela (ii) desclassificação para o delito de furto simples e pela (iii) reforma da dosimetria, sendo para tanto afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id 980105 - Pág. 2/6), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior (Id 3377275 - Pág. 1/6), por sua vez, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcialmente provimento do recurso, apenas com o fim de decotar a valoração negativas dos vetoriais da culpabilidade e a personalidade do agente.
Feito revisado (ID nº 5671307).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) absolvição, e, subsidiariamente, (ii) desclassificação para o delito de furto simples e a (iii) reforma da dosimetria.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição e da desclassificação para o delito de furto simples
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e a autoria do delito resultaram suficientemente demonstradas pela palavra da vítima, coesa, harmônica e detalhada, fortalecida pela prova de natureza técnica e oral, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apelante. Esses elementos de convicção traduzem um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o apelante praticou o crime de furto (art. 155, caput, do CP).
PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). Com efeito, a vítima apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmou a versão extrajudicial (Id 980104 – Pág. 11), expondo, de maneira harmônica e detalhada, seu ponto de vista momentos antes da prática do delito, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS – POLICIAIS (HARMONIA). Cumpre mencionar que a versão da vítima guarda consonância com aquela exposta pelos militares responsáveis pela prisão (JOSÉ LUIS PEREIRA EVANGELISTA e EDIVAR DE SOUSA), cujos depoimentos apontam que, após serem noticiados pela vítima, empreenderam diligências que resultaram na abordagem do apelante em um estabelecimento comercial da localidade denominada “Beco do Facão”. Na oportunidade, ele apontou um terreno baldio como o local onde escondeu a res furtiva, o que culminou na restituição do bem.
Vale dizer, as testemunhas foram inquiridas em juízo e ratificaram a íntegra da versão narrada em sede policial.
APELANTE (REVELIA). O apelante, sr. Marcos Alessandro da Conceição Costa, teve sua revelia decretada em razão de ter permanecido em local incerto e não sabido para a comunicação dos atos processuais. Sublinhe-se, por relevante, que, muito embora não tenha sido utilizada à formação do convencimento do magistrado, o acusado prestou confissão em sede policial (Id 980104 – Pág. 13/14). Na ocasião, detalhou a consecução do delito nos mesmos moldes retratados pela vítima e pelas testemunhas.
VERSÃO DA VÍTIMA. O sr. Dirceu da Silva Moraes (vítima), por sua vez, expôs única versão e de grande verossimilhança. De início, tratou de esclarecer que estacionou sua motocicleta em um imóvel localizado ao lado do estabelecimento em que se encontrava o apelante (“Clube Shoperia Internacional”), e onde trabalhou como garçom na noite do crime.
Segundo a vítima, quando se deu conta da ausência da sua motocicleta, alguns populares apontaram o apelante como o autor, acrescentando que o viram conduzindo o veículo. De posse dessa informação, o sr. Dirceu da Silva dirigiu-se à Delegacia de Polícia na manhã seguinte, sendo comunicado da prisão horas depois.
ACERVO PROBATÓRIO. Desse modo, o acervo probatório traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo diante da palavra da vítima, firme, coesa e fortalecida por outros elementos de convicção.
DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. Por outro lado, acerca da qualificadora questionada, mostra-se oportuno destacar o teor dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Da leitura dos dispositivos, conclui-se que o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra imprescindível o exame pericial em delitos dessa natureza, admitindo-se excepcionalmente a prova indireta, quando justificada a impossibilidade de sua realização. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO (EMPREGO DE CHAVE FALSA). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal de origem manteve a qualificadora do emprego de chave falsa com base em depoimentos testemunhais. Todavia, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização da perícia, o que não foi demonstrado no presente caso, haja vista que o artefato apreendido poderia ter sido facilmente submetido a perícia, razão pela qual faz-se necessário o afastamento da qualificadora, desclassificando-se a conduta para o tipo legalmente previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ou seja, furto simples. IV - Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - Na espécie, ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, o paciente é reincidente, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Contudo, considerando o montante da pena, as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, bem como o disposto pela Súmula n. 269/STJ, admite-se, na presente hipótese, a aplicação do regime semiaberto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda do paciente para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, estabelecendo, ainda, o regime inicial semiaberto para o início de resgate da pena.
(STJ - HC: 404342 SC 2017/0146087-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017)
No caso dos autos, entretanto, o magistrado a quo deixou de apresentar justificativa plausível acerca da impossibilidade de realização de perícia, limitando-se a afirmar que o emprego de chave falsa seria uma consequência da narrativa e que os relatos prestados seriam suficientes à sua comprovação.
Portanto, como inexiste laudo técnico apto a comprovar que houve o emprego de chave falsa, impõe-se o afastamento da referida qualificadora (art. 155, § 4º, III, do CP).
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. Assim, rejeito o pleito de absolvição e acolho o de desclassificação.
2 Da reforma da dosimetria
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, para fixá-la no mínimo legal, devendo, para tanto, serem afastadas as vetoriais desvaloradas na origem.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (grifo nosso)
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata do cálculo da pena-base (Id 2883526 – Pág. 5/6):
(…)
Circunstâncias Judiciais
Culpabilidade – grave. Tanto no depoimento da vítima quanto no depoimento da testemunha Edivar o acusado teria justificado a prática do fato apenas pelo fato de estar sob efeito de álcool, a denotar a situação de quando se embriagava poderia causar dano ao patrimônio alheio, uma personalidade voltada para a prática de situações do mesmo jaez que denota maior reprovabilidade no comportamento, razão pela qual elevo a pena em mais 1/6.
Personalidade – demonstrou indiferença, abandou o objeto do furto, foi trabalhar em local diverso onde foi encontrado pela vítima e pela autoridade policial, a denotar uma subtração sem objetividade, abandonando a moto e ultrapassando as elementares do tipo ao causar dissabor a vítima que exorbitava tais elementares, motivo pelo qual ante a maior reprovabilidade elevo a pena em mais 1/6.
Conduta social – não foi aferida. A despeito de constarem diversas outras ações penais por fato posterior ao presente, não há trânsito em julgado motivo pelo qual não podem as ações penais em curso, a despeito de se prestarem a fundamentar a prisão preventiva, não se presta a justificar a elevação da pena base conforme entendimento já sumulado pelo STJ.
Circunstâncias do crime – desfavoráveis, perpetrou a conduta no período noturno, num momento em que a esfera de vigilância pela luminosidade natural é diminuída, o que facilita a consecução de resultado danoso ao bem jurídico tutelado pela norma como, inclusive, ocorreu na espécie e está devidamente comprovada. Elevo a pena em mais 1/6.
Motivos – não foram aferidos.
Consequências do crime – são elementares ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a causação do resultado naturalístico e os antecedentes não são bons ou ruins.
Assim, fixo em definitiva a pena base em 05 anos de reclusão meses de detenção à míngua de causas de aumento e diminuição, circunstâncias agravantes e atenuantes.
(…)
De fato, foram valoradas negativamente três vetoriais – culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Assim, passo então à análise das circunstâncias questionadas pela defesa.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inicialmente, tem-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao valorar a circunstâncias do crime, uma vez que o apelante utilizou-se do horário de repouso noturno para subtrair a motocicleta da vítima, o que revela o desvalor e o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, a merecer maior reprovação.
Com efeito, o modus operandi empregado – prática do crime no período noturno, quando há menor vigilância das vítimas –, revela maior intensidade do dolo, até porque sua prática durante o repouso noturno poderia ser reconhecida como causa de aumento de pena.
CULPABILIDADE. Por outro lado, mostra-se evidente que o magistrado se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, impondo-se então o afastamento dessa circunstância.
PERSONALIDADE. De igual modo, o argumento de que o apelante “demonstrou indiferença, abandonou o objeto do furto, foi trabalhar em local diverso onde foi encontrado pela vítima e pela autoridade policial”, a justificar a desvaloração da circunstância, viola entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que o julgador não deve se basear tão somente no delito em análise, mas no conjunto de caracteres subjetivos do agente.
No caso vertente, inexistem elementos suficientes para levar a julgadora a uma conclusão segura acerca da questão, uma vez que a suposta contumácia delitiva do apelante mostra-se insuficiente para autorizar a análise desfavorável da circunstância, sobretudo porque seu caráter, como condição psicológica inerente à natureza humana, deve ser analisado e traçado por profissional competente.
Nesse sentido, elucida Ney Moura Teles que “a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito”1.
Portanto, como não há elementos capazes de constituir um julgamento hábil acerca da personalidade do apelante, impõe-se o afastamento dessa circunstância judicial.
Fixo, então, a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses (um sexto entre o intervalo que medeia as penas mínima e máxima) de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva.
REGIME INICIAL. Por fim, muito embora a existência de circunstância judicial desfavorável autorize a manutenção do regime mais gravoso (semiaberto), nos termos do § 3º, tal fato não a impõe. Isso porque, em aplicação do princípio da individualização da pena, entendo que as particularidades do caso não se mostram aptas a tornar proporcional e tampouco razoável a imposição do regime semiaberto, sobretudo se considerarmos a ausência de método violento para a consecução do crime e a minimização da lesão, visto que o bem foi prontamente restituído ao proprietário.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000717-05.2015.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCOS ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/12/2021