
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0714979-84.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 4803141) interposto por JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO contra acórdão Id. 4193120, cuja ementa transcrevo a seguir:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS ELEVADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, nos termos do art. 98 do CPC.
2. No caso, a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, desde que estas sejam parceladas nos termos do art. 98, §6º do CPC.
3. Dessa forma, ante a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015), em observância ao princípio do acesso à justiça, entendo como razoável o parcelamento das despesas processuais em 08 parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
II. FUNDAMENTO
O agravo interno é recurso à disposição das partes para atacar decisões monocráticas proferidas em segundo grau de jurisdição (art. 1.021 do NCPC). A sua interposição em face de acórdão constitui erro grosseiro e não tem condão de obstaculizar a formação da coisa julgada. Veja-se:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018). 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe a fluência do prazo recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
(STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1338369 DF 2018/0193124-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) – grifou-se.
Eis, ainda, o Enunciado n. 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
Certifique imediatamente o TRÂNSITO EM JULGADO. DÊ-SE BAIXA.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0714979-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2021