TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836466-86.2019.8.18.0140
APELANTE: ELAINNE ARAUJO TORRES
Advogado(s) do reclamante: JULIETE SILVEIRA DE BRITO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – contrato por prazo determinado – nova contratação - INTERSTÍCIO de 24 meses - previsão legal e editalícia - recurso Não provido.
1. O edital torna-se lei para os candidatos, de uma vez que os vincula às suas diretrizes, devendo ser observado, portanto, até a conclusão do certame.
2. Nos termos da norma editalícia, com respaldo no § 1º do art. 208 c/c a alínea “c” do inc. VI do parágrafo único do art. 209, todos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, nas contratações por prazo determinado resta vedado celebrar novo contrato, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836466-86.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELAINNE ARAUJO TORRES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A
APELADOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada no mandado de segurança com pedido de liminar, aqui versado, impetrado por Elainne Araújo Torres, ora apelante, contra ato supostamente ilegal do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, em litisconsórcio passivo com o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde, esta a única apelada.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em denegar a segurança em requesto pela apelante, condenando-a, ainda, nas custas processuais, as quais restaram suspensas, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a apelante esclarece, a princípio, que se inscreveu no processo seletivo simplificado da Fundação Municipal de Saúde, ora apelada, regido pelo Edital nº 001/19, e logrou ser aprovada em 1º (primeiro) lugar, para o cargo de enfermeira com carga horária de 30 (trinta horas).
Depois, diz que foi convocada em 11 de outubro de 2019 e compareceu em 21 de outubro de 2019, a fim de efetivar sua contratação, entretanto, fora impedida, em virtude da vedação estabelecida no § 1º do art. 208 da Lei [municipal] nº 2.138/92 [Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina], bem como pelo não atendimento do requisito estipulado no item “14.1”, letra “k”, do Edital nº 001/19.
Alega, mais, que o seu direito líquido e certo consubstanciar-se-ia nos princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e da isonomia, bem como no princípio do aperfeiçoamento da prestação do serviço público.
Outrossim, sustenta que o já mencionado princípio da isonomia “impede” (SIC) que a lei estabeleça critérios ou restrições discriminatórios aos cidadãos. Acrescenta, de mais a mais, que a Administração Pública não deve estipular “exigências descabidas e impróprias” (SIC) que prejudiquem o bem comum. Garante, no final, que o processo estaria em condições de pronto julgamento, o que viabilizaria a imediata reforma da sentença, com a concessão da segurança pretendida no writ. A apelada, por outro lado, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 2092016, deste feito. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do apelo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço apelação cível tencionando reformar a sentença exarada no mandado de segurança atrás mencionado.
É cediço, não se ignora, que o edital torna-se lei para os candidatos, de uma vez que os vincula às suas diretrizes, devendo ser observado, portanto, até a conclusão do certame. Daí surge o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
No caso em apreço, o Edital nº 001/19 que rege o certame no qual logrou ser aprovada a apelante, na alínea “K” do item “14.1”, prevê que, ipsis litteris:
Item 14.1.: “O candidato aprovado neste processo seletivo simplificado deverá atender, cumulativamente, para contratação, na data da assinatura do contrato, os seguintes termos:
Omissis
k) não ter sido contratado, com fundamento nas Leis nºs. 2.138/1992 e 3.290/2004, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior;
Omissis
Além disso, de se dizer que essa previsão editalícia encontra respaldo no § 1º do art. 208 c/c a alínea “c” do inc. VI do parágrafo único do art. 209, todos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
A propósito, em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 403, fixou a seguinte tese, in verbis: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Da atenta análise destes autos, vê-se que a apelante possuía um vínculo contratual temporário com o Município de Teresina, o qual encerrou-se no mês de novembro de 2019. Logo, não transcorreu o prazo mínimo para se realizar uma nova contratação.
Destarte, não há quaisquer ilegalidades ou inconstitucionalidades passíveis de reconhecimento na espécie. O que ocorreu, a bem da verdade, é que a Administração Pública Municipal, ao rejeitar a pretensão da apelante, apenas deu cumprimento as normas editalícias, não podendo, é claro, ter agido de outro modo.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, contudo, pelo não provimento do recurso, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecidos na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/09.
Teresina, 20/03/2022
0836466-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorELAINNE ARAUJO TORRES
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação21/03/2022