TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0028373-51.2011.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI)
Assunto: [obrigação de fazer/concurso PM]
Apelante: TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Sousa OAB/PI nº 16.161; Rafael Daniel Silva Andrade OAB/PI nº 6450
Apelados: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido ser constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica;
2. Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,55m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Piauí (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/1981, razão pela qual a irresignação não merece prosperar;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, divergindo do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES, por intermédio de advogado, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial.
TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES ajuizou Ação Ordinária Declaratória em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em conjunto com o NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o ESTADO DO PIAUÍ.
A autora relatou, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo NUCEPE, através do edital nº 04/2019, mas que foi reprovada na 3ª Etapa – Exame de Aptidão Física, porque não atingiu a estatura mínima de 1,55m, prevista no edital.
Informou possuir 1,53m de altura, e que sua inaptidão por 2cm é desarrazoada.
Alegou que a exigência de altura mínima é inconstitucional.
Postulou a concessão de antecipação de tutela, a fim de que o requerido fosse compelido a assegurar a participação da requerente nas próximas etapas do concurso.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade da reprovação da autora na 3ª fase do certame, a fim de que a mesma possa participar das próximas fases do certame.
Acompanhando a exordial, colaciona documentos.
Tutela de urgência indeferida (id. 3251884 – pág. 55/58).
Devidamente notificada, a UESPI/NUCEPE prestou as informações (id. 3251884 – pág. 71/79).
Contestação do ESTADO DO PIAUÍ (id. 3251884 – pág. 87/98).
Réplica à contestação (id. 3251884 – pág. 104/107).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id. 3251884 – pág. 111/115).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral (id. 3251896 – pág. 1/8).
TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apelada, declarando nula a reprovação da autora na 3° fase do certame, objeto do edital 04/2009, assegurando e confirmando a autora, por via de consequência, o direito de participar das próximas fases do certame que seja aberto, ou ainda, participar das fases do próprio certame que participou a autora, retroativamente, até final nomeação e posse, caso aprovando em todas as fases (id. 3251905 – pág. 1/5).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 3251911 – pág. 1/5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (id. 4697136 – pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Face a ausência de preliminares, passo a analisar o mérito.
A apelante se submeteu a concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí (edital nº 04/2009), mas foi reprovada na 3º Etapa – Exame de Aptidão Física, porque não atingiu a estatura mínima de 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), prevista no edital do certame.
A recorrente possui 1,53 (um metro e cinquenta e três centímetros) de altura.
Sustenta que exigência de altura mínima para o cargo em debate é inconstitucional e desarrazoada, notadamente, porque possui apenas 2(dois) centímetros a menos do que o previsto em edital.
Requer o acolhimento do presente apelo a fim de reformar a decisão recorrida, declarando nula a reprovação da autora na 3° fase do certame, objeto do edital 04/2009, assegurando à autora, por via de consequência, o direito de participar das próximas fases do certame que seja aberto, ou ainda, participar das fases do próprio certame que participou a autora, retroativamente, até final nomeação e posse, caso aprovando em todas as fases
Pois bem.
A questão trazida a lume cinge-se em averiguar a legalidade da exclusão da autora no certame, por inaptidão, em razão de não atingir a altura mínima estabelecida.
Entendo que a exigência de altura mínima, intrinsecamente, não fere a proporcionalidade e razoabilidade. Pelo contrário, é, sim, justificadamente admissível a exigência.
Isso porque o exercício da atuação militar exige o preparo para situações de confronto em que se buscará a defesa do bem jurídico tutelado (vida, ordem social, patrimônio etc.), bem como a própria integridade física do soldado, justificando, por isso, a exigência da Administração Pública neste particular.
Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal.
O Tribunais Superiores, em reiteradas decisões, tem entendido pela constitucionalidade da exigência de altura mínima para o exercício do cargo de policial militar, dadas as peculiaridades das suas atribuições.
Neste sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Policial militar. Altura mínima. Requisito. Previsão legal 4. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE 1073375 AgR/GO, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Negritamos)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3. Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 46.243/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
No caso me apreço, observa-se que a exigência de altura mínima tem lastro no art. 11-A, da Lei Estadual nº 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), in verbis:
Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; (sem destaque no original)
III – aprovação no curso de formação para ingresso.
Parágrafo único. A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data da inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso
O Edital nº 004/2009 do certame, por sua vez, reproduziu a aludida exigência de altura mínima, no Anexo V, item 5 (Aferição da Estatura Mínima), subitem 5.1, na seguinte forma:
5.1 Os candidatos deverão comprovar a estatura mínima 1,60 (um melro e sessenta centímetros), para homens, e 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres, conforme item II, Art. 11-A da Lei Complementar nº 035 de 06.11.2003.
Incontroverso que a apelante foi considerada inapta no exame físico (3ª etapa) por apresentar altura de 1,53m.
Embora a diferença entre a altura da candidata e a mínima seja ínfima, entendo que a reprovação da apelante na 3ª etapa não deve ser anulada, face a ausência de ilegalidade no agir da Administração.
Dito isto, deve ser mantida, portanto, a sentença de improcedência do pleito autoral.
Dispositivo
Por todo o exposto, divergindo do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, divergindo do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presente na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (24/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0028373-51.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Publicação14/03/2022