TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000508-09.2016.8.18.0098
APELANTE: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA
APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Ação de Ressarcimento de Preterição em que o autor/apelante pleiteia promoção à graduação de CAPITÃO, além do pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
2 - Sentença que reconhece o instituto da prescrição do fundo de direito, quando ultrapassados mais de cinco (05) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. In casu, a pretensão autoral surgiu a partir de 02.12.2003, contudo, o apelante somente viera ajuizar esta demanda no ano de 2016.
3 - Sentença que não merece reparos.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, Num. 3538833 - Pág. 1/22, interposta por FRANCISCO SABÓIA JÚNIOR DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Preterição (Processo nº 0000508-09.2016.8.18.0098/Vara Única da Comarca de Esperantina-PI), contra ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, ora apelados.
Ingressou o autor com esta ação, Num. 3538746 - Pág. 2/12, alegando que integrante da corporação da Polícia Militar do Estado do Piauí desde 15 de outubro de 1987, que ocupa atualmente a graduação de SUBTENENTE.
Sustenta que as promoções de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Piauí ocorrem por critérios de antiguidade ou merecimento, sendo ato da competência do Governador do Estado, mediante proposta ao Comandante Geral.
O requerente alega que concluiu o Curso de Sargente Especialista em 02.12.2003. Que o paradigma JOSÉ BORGES SOBRINHO pertence ao mesmo quadro que o seu (QPM-6), concluiu idêntico curso em data 09.06.2004 e encontra-se na graduação de 2º TENENTE, ou seja, apesar de ter concluído o curso de sargento em condições especiais em 2004, o ora paradigma encontra-se graduado à sua frente, ocorrendo a preterição.
Alega que foi preterido no seu direito à promoção por antiguidade na graduação, que foi desrespeitado o merecimento a que faz jus.
Sustenta que o paradigma JOSE FABIO MONTEIRO, iniciou na corporação na mesma data que a sua (15.08.1987), sendo no momento CAPITÃO da Polícia Militar do Piauí.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando liminarmente, a imediata promoção à graduação de CAPITÃO, por antiguidade na graduação, por ser esta a posição que ocuparia o paradigma FABIO JOSÉ MONTEIRO, ou, em caso de entendimento diverso, que seja graduado a 1º TENENTE, em decorrência da data de conclusão do Curso de Formação (10.12.2003) e em relação ao paradigma JOSÉ BORGES SOBRINHO, concludente do mesmo curso no ano de 2004. No mérito, requer o julgamento procedente desta demanda assegurando a graduação de CAPITÃO por ser esta do paradigma FABIO JOSÉ MONTEIRO e, em caso de entendimento diverso, a graduação de 1º TENENTE a que faz jus, por ter concluído o curso de Formação e Aperfeiçoamento no ano de 2003, anteriormente ao seu paradigma JOSÉ BORGES SOBRINHO.
Citado, o Estado do Piauí alegou em sua contestação as preliminares da coisa julgada e perda do objeto. No mérito, alega que o requerente não faz jus as promoções pleiteadas, requerendo o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial (Num. 3538751 - Pág. 1/12).
Réplica à contestação (Num. 3538757 - Pág. 1/13).
Por sentença, Num. 3538828 - Pág. 1/3, o MM. Juiz EXTINGUIU o processo com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e art. 487, II, do CPC.
Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3538833 - Pág. 1/22, pugnando pela reforma da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição, sendo legítima a promoção pleiteada.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 3538842 - Pág. 1/8).
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, Num. 4338855 - Pág. 1, por entender que não há interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da promoção horizontal pleiteada pelo requerente.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O apelante alega em suas razões que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, embora houvesse ato administrativo conferindo ao autor o direito de promoção Curso de Sargento Especialista – CFSE/ datado de 02/12/2003, esta não foi implantada para o requerente, configurando expressa omissão administrativa.
Alega que não houve a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, inexistindo nos autos prova da negativa da Administração com relação ao direito pleiteado pelo autor.
O objeto reclamado nesta ação diz respeito ao direito à promoção por ressarcimento de preterição, em que o recorrente alega descumprimento de ordem para graduação de policial militar.
Afirma o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 15.10.1987, que concluiu o Curso de Sargento Especialista – CFSE em 02/12/2003, e que o administrador público não deferiu sua promoção no quadro de acesso da graduação a que faria jus após finalização satisfativa do curso retro.
Sua insurgência é no sentido de que teria sido preterido em seu direito à promoção.
A jurisprudência sedimentada no e. Superior Tribunal de Justiçado assinala a prescrição do fundo de direito de militar que, após o decurso do prazo de cinco anos, ajuizou ação judicial buscando promoção por ressarcimento de preterição, quando ultrapassado o quinquênio previsto no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32.
A esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1574491 SP 2015/0316236-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758206/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (...).
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32 Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013." (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1008852/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)”
Assim, tenho que é incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/1932.
Na hipótese dos autos, a conclusão do Curso de Sargento Especialista – CFSE fora concluído em 02.12.2003, sendo que, proposta a ação no ano de 2016, tem-se por prescrito o direito postulado.
No caso concreto, conforme exposto na petição inicial, o autor vem buscar a tutela jurisdicional consistente no reconhecimento à promoção em ressarcimento de preterição, contudo, neste caso, operou-se o instituto da prescrição.
A pretensão autoral surgiu a partir do momento em que o direito do ora apelante à promoção foi supostamente lesado, ou seja, a partir de 02.12.2003. Contudo, o apelante somente ajuizou esta ação em 16.06.2016, ocasião em que o fundo de direito já se encontrava prescrito há mais de oito (8) anos.
Como se vê, a sentença não está a merecer reparos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 07/02/2022
0000508-09.2016.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2022