TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755565-95.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única
APELANTE: Marcos Venício dos Santos Reis
ADVOGADO: Gerson Henrique Silva Sousa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DOS AUTOS EM RAZÃO DA SUA ILICITUDE POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 3. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 4 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de furto e, durante as diligências, receberam informações de que o autor do referido delito seria o recorrente. Ao chegarem na casa do acusado, encontraram a porta aberta, momento em que avistaram parte dos objetos subtraído na sala da residência. Em seguida os policiais adentraram o local e fizeram a apreensão dos bens pertencentes às vítimas, havendo o apelante empreendido fuga na ocasião. Percebe-se, pois, que, não obstante a inexistência de mandado judicial para realização de busca e apreensão, os policiais adentraram a residência do réu sob a proteção do estado de flagrância. Dessa forma, não vislumbrando qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante, afasta-se a preliminar levantada.
2. Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalta-se que, do interrogatório do réu, é possível verificar que este tinha conhecimento de que os objetos por ele adquirido era produto de crime, vez que, além apelante ter pago um valor muito abaixo do valor de mercado pelos bens, este ainda admitiu que considerou a origem ilícita dos objetos. Além disso, o policial ouvido em juízo e que realizou a busca e apreensão dos objetos, informou que o réu se encontrava na residência, mas empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição, o que demonstra o dolo na conduta do recorrente e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.
3. Na culpabilidade, o magistrado de 1º grau pontuou que a conduta do réu merecia maior reprovação, porquanto este era imputável, possuía a consciência da antijuridicidade do seu ato, e exigia-se conduta diversa da praticada, fatos que não constituem fundamentação idônea, vez que não indicam circunstâncias fáticas capazes de demonstrar maior censurabilidade na conduta do acusado. Nos motivos do crime, o juiz singular apontou elementos do próprio tipo penal. Nas circunstâncias do crime, observa-se que o magistrado sentenciante não apresentou nenhuma fundamentação para justificar a valoração da referida circunstância. Afasta-se, assim, a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime, redimensionando a pena do acusado Marcos Venício dos Santos Reis, estabelecendo-a 01 (ano) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual substitue por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Marcos Venício dos Santos Reis, imputando-lhe a prática do crime de receptação (art. 180 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pelo delito apontado na denúncia. Em seguida, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, a ser definida pelo juiz das execuções.
O réu Marcos Venício dos Santos Reis interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, tendo em vista a ausência de mandado judicial, o que pleiteia o desentranhamento da prova ilícita e, consequente, absolvição do acusado por inexistência de prova da materialidade. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para a receptação culposa. Caso assim não entenda, requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivo do crime e circunstâncias do crime.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas no sentido de reconhecer como neutras as circunstâncias judiciais concernentes à circunstância do crime e a culpabilidade.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que se afaste a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do delito.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Preliminarmente
- Da tese de nulidade das provas dos autos
A defesa alega ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio do réu, vez que os policiais teriam adentrado a residência deste sem mandado judicial, requerendo, pois, a nulidade das provas dos autos e, consequentemente, a absolvição do recorrente por inexistência de prova da materialidade.
De início, convém pontuar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão"[1].
Sobre as situações de flagrância e sua aplicação nos crimes permanentes, estabelecem os art. 302 e 303, do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
No caso dos autos, conforme prova oral colhida, verifica-se que os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de furto e, durante as diligências, receberam informações de que o autor do referido delito seria o recorrente. Ao chegarem na casa do acusado, encontraram a porta aberta, momento em que avistaram parte dos objetos subtraído na sala da residência. Em seguida os policiais adentraram o local e fizeram a apreensão dos bens pertencentes às vítimas, havendo o apelante empreendido fuga na ocasião.
Percebe-se, pois, que, não obstante a inexistência de mandado judicial para realização de busca e apreensão, os policiais adentraram a residência do réu sob a proteção do estado de flagrância.
Dessa forma, não vislumbrando qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante, afasta-se a preliminar levantada.
Do mérito:
- Da desclassificação para receptação culposa
A defesa do recorrente pleiteia desclassificação do crime de receptação dolosa para a receptação culposa.
O art. 180 do Código Penal (crime de receptação), descreve a seguinte conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Kátia Carvalho de Souza, declarou em juízo (Mídia Audioviual):
“(…) que a declarante viajou com o seu esposo para Teresina no dia 11/09/2016 e, ao retornar, encontraram as cinco portas da sua residência arrombada; (…) que boa parte dos bens furtados da residência da declarante foram encontradas na casa do acusado (…).”
A vítima Pedro Paulo de Souza, declarou em juízo (Mídia Audioviual):
“que o declarante viajou com a sua esposa para Teresina e, ao retornar, encontraram as cinco portas na sua residência arrombada; (…) que, segundo informações o delegado de polícia da época, os objetos foram encontrados na casa do acusado; (...)
A testemunha David Santos Timoteo, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audioviual):
“(...) que o declarante estava de plantão (…) quando recebeu uma ligação informando o arrombamento na residência do médico, no centro da cidade; que o declarante foi até o local e constatou o fato; que as portas estavam arrebentadas, as coisas reviradas, o guarda-roupa revirado; que o declarante teve conhecimento também que foi subtraída uma bicicleta da vítima fazer atividade física e uma série de objetos; que o declarante saiu em diligência e tomou informação de que havia sido o Marcos, na Guarani, o qual já tem várias passagens e problemas com a polícia; que o declarante foi até o local e, ao chegar na residência, o portão estava quase totalmente aberto; que o local era uma casa que o acusado só fazia mesmo dormir; que os pais do acusado já faleceram e este ficava nessa casa; que o declarante entrou no local e o acusado correu pelos fundos; que, naquele exato momento, não deu para efetivar a prisão do acusado, mas os objetos foram encontrados dentro da casa; (…) que a vítima reconheceu suas coisas (…) que os fundos da casa do acusado dá acesso a uma lagoa; (…) que o acusado já é conhecido pela prática de furtos; (…) que, de fora da casa do acusado, já dava para ver os objetos, vez que as portas estavam abertas; (…) que a residência tem três cômodos apenas, sendo um quarto, uma sala e uma cozinha; que, logo ao entrar, já é a sala; que parte dos objetos foram encontrados na sala (...) e o restante dentro de um guarda-roupa velho que ficava no quarto (...).” Destaquei
A testemunha Dileu da Silva Lopes, declarou em juízo (Mídia AudioVisual):
“(…) que o acusado apenas deixou a bicicleta da vítima na sua residência e saiu; (…) que o declarante não sabia que era roubada (…).”
O acusado Marcos Venício dos Santos Reis, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia AudioVisual):
“(…) que o declarante comprou os objetos, mas não tinha certeza se era roubado ou não; que o declarante comprou de dois rapazes, mas não lembra o nome deles; (…) que o declarante comprou os objetos à noite; que o declarante comprou umas camisas, mas não lembra quantas (…) que comprou uma filmadora, umas máquinas de fotografias, uns aparelhos barbeadores; (…) que eram três máquinas e uma filmadora; que as máquinas pareciam velhas; que o declarante não lembra muito bem quanto pagou pelos objetos, mas tudo foi cerca de R$120,00 reais; que o declarante achou barato as coisas; (…) que, na época, o declarante morava no Guarani; (…) que o declarante comprou a bicicleta do mesmo rapaz; (…) que o valor de R$120,00 reais estava inclusa a bicicleta (...).” Destaquei
A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se verifica do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento do policial David Santos Timoteo e o interrogatório do próprio acusado, autorizando concluir o apelante tinha conhecimento de que os objetos apreendidos na residência deste era produto de crime.
Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que, do interrogatório do réu, é possível verificar que este tinha conhecimento de que os objetos por ele adquirido era produto de crime, vez que, além apelante ter pago um valor muito abaixo do valor de mercado pelos bens, este ainda admitiu que considerou a origem ilícita dos objetos. Além disso, o policial ouvido em juízo e que realizou a busca e apreensão dos objetos, informou que o réu se encontrava na residência, mas empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição, o que demonstra o dolo na conduta do recorrente e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.
Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP), afasto a tese arguida.
- Da dosimetria da pena
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base estabelecida ao recorrente, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime.
O magistrado singular, ao fixar a pena-base do acusado, consignou:
“(…) Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o fato é dotado de considerável senso de reprovabilidade, pois o mesmo quando do crime era imputável, possuía a consciência da antijuridicidade do seu ato, e exigia-se conduta diversa da praticada (CULPABILIDADE); não nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; da mesma forma, também não foi produzida prova suficiente nos autos para se analisar a CONDUTA SOCIAL do réu, bem como a sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, o motivo foi a índole gananciosa do réu, visando auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, eis que a maioria dos objetos subtraídos foram devolvidos à vítima; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime são desfavoráveis; a vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento. (...)”
O crime de receptação (art. 180, do CP), prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime.
Na culpabilidade, o magistrado de 1º grau pontuou que a conduta do réu merecia maior reprovação, porquanto este era imputável, possuía a consciência da antijuridicidade do seu ato, e exigia-se conduta diversa da praticada, fatos que não constituem fundamentação idônea, vez que não indicam circunstâncias fáticas capazes de demonstrar maior censurabilidade na conduta do acusado, razão pela qual afasto a sua negativação.
Nos motivos do crime, o juiz singular apontou elementos do próprio tipo penal, razão pela qual afasto a sua valoração negativa.
Nas circunstâncias do crime, observa-se que o magistrado sentenciante não apresentou nenhuma fundamentação para justificar a valoração da referida circunstância, razão pela qual afasto a sua negativação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]
Dessa forma, passo a redimensionar a sanção do apelante Marcos Venício dos Santos Reis, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico constar circunstância agravante. Por outro lado, restou reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de valorar em razão do teor da Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária a mesma estabelecida na fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição da pena, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena, em atenção ao art. 33, §2º, b, do CP.
Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal[3], substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime, redimensionando a pena do acusado Marcos Venício dos Santos Reis, estabelecendo-a 01 (ano) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual substituo por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (AgRg no REsp 1909397/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021).
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[3] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
(...)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Teresina, 08/02/2022
0755565-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCOS VENICIO DOS SANTOS REIS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2022