TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817848-30.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RABELO BARROS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. 2. Recurso conhecido com acatamento da preliminar suscitada, extinguindo o feito sem análise do mérito recursal. 3. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à Fundação Piauí Previdência a análise do pleito vindicado, sobretudo por se tratar da gratificação de adicional por tempo de serviço que foi extinta pela LCE n.º 33/03, sem ocasionar redução de vencimentos. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta Maria das Graças Rabelo Barros em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Revisional de Gratificação c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Piauí.
Na inicial, a autora/apelante afirmou ser servidora pública estadual, vinculada à SEDUC, e que a gratificação adicional (Rubrica 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação que determina seja calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vendimento básico, sendo modificado no momento em que o vencimento básico sofrer alteração. Todavia, não houve melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho da servidora e a existência de evolução patrimonial na percepção do valor de gratificação adicional.
Argumentou que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854/68), prevista nos artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto nº 939/69. Corrobora-se que a partir da publicação do Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/88, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, o adicional por tempo de serviço utiliza como base de cálculo o vencimento básico do cargo, todavia, o requerido subtrairia valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, mensalmente.
Ressaltou que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens recepcionando o Princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Vencimentos.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação do Estado para cumprir a legislação com a correção dos valores do acional por tempo de serviço (rubrica 104), com a devida atualização de seus percentuais; a diferença do adicional por tempo de serviço, com a correção dos valores e a atualização do percentual de tempo de serviço até a presente data; que o Estado do Piauí, configurando o polo passivo da ação em epígrafe, forneça o histórico funcional e o relatório da ficha financeira dos autores, a fim da realização do cálculo pela contadoria judicial, acerca da diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indevido pagamento, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação principal.
A inicial anexou documentos (ID 4489449/4489460).
Após citação do Estado do Piauí, foi proferida sentença (ID 4489479, pág. 1/3), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas em face da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, bem como fixando honorários advocatícios em mil reais quando acolheu embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí (ID 4489501, pág.1/2).
Nas razões do apelo (ID 4489481, pág. 1/11), Maria das Graças Rabelo Barros alegou ocorrência de erros in procedente e in judicando, porquanto considerou que o art. 2.º, XI, a Lei Complementar n.º 33/2003, extinguiu a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público estadual. Porém, a mesma lei ressalvou no art. 3.º, que os valores pecuniários continuariam a ser pagos sem nenhuma redução. Que houve desacerto por se tratar de prescrição de trato sucessivo; no mérito, afirmou que a gratificação adicional vem sendo reduzida ao longo dos anos, fazendo, pois ao seu restabelecimento na forma devida, bem como a indenização por danos morais. Requereu, ao final: a declaração da existência de responsabilidade do apelado, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante, Além do benefício da justiça gratuita em sede recursal, haja vista haver sido deferido pelo juiz a quo.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4489494, pág. 1/16), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4902770, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Maria das Graças Rabelo Barros postula seja reformada a sentença a quo para que seja pago o adicional por tempo de serviço com base em percentual sobre seu vencimento básico, não em valor fixo, bem como que seja pago o valor retroativo das parcelas que foram efetuadas a menor.
Em sede de contrarrazões o apelado impugnou a gratuidade da justiça e levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a apelante é servidora pública já aposentada e, por isso, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser ela a competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao ente federado.
No que pertine à impugnação da gratuidade da justiça, mantenho a gratuidade recursal, tendo em vista que o magistrado a quo a deferiu em sede de decisão proferida em 15/08/2018 (ID4489461, pág. 1/2), de cuja decisão não recorreu o apelado, logo preclusa se encontra a matéria.
Portanto, deixando o apelante de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.
Assim, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelada, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
De fato, a Lei Estadual n° 6.910, de 12 de dezembro de 2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:
(...) CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1.o Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Art. 2.º . Compete à Fundação Piauí Previdência:
(...)
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecida ex offício pelo magistrado ou tribunal, desde que ainda não acobertada pela coisa julgada.
Essa é a orientação do STJ “que entende que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, podem ser apreciadas ex officio, não existindo óbice para o seu exame pelas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha havido debate no juízo de primeiro grau (REsp 1612785/MA, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)
A Lei Estadual n.º 6.910, de 12/12/2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado do Piauí, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos e as fichas financeiras de Maria das Graças Rabelo Barros demonstram se tratar de servidora aposentada (ID 4489449, pág. 1 e ID 4489464, pág. 22/33). Desse modo o órgão pagador a que se refere a servidora inativa é a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV.
Acerca da matéria em comento, confira-se jurisprudência acerca da ilegitimidade passiva, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERGS. 1. O Estado do Rio Grande do Sul é parte passiva ilegítima para responder pelo reajuste dos valores de pensão por morte, decorrentes da incidência do Piso Nacional do Magistério, cuja competência para pagamento e, por decorrência, para responder pelas demandas judiciais correspondentes, é do IPE Prev, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 15.143/18. 2. Precedentes do TJ/RS. PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50002422320208210094 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) grifei.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária no Estado do Piauí, sobretudo no que tange à concessão e à alteração no valor de benefício, é a Fundação Piauí Previdência. Logo, incabível a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda.
Dessa forma, prejudicada análise do apelo em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO ÓRGÃO PLENO DA CORTE DE CONTAS. MANDAMUS DIRECIONADO APENAS CONTRA O RELATOR DO RESPECTIVO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APONTADA AUTORIDADE COATORA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 485, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, consistente na Decisão/TCDF n. 5.939/2018, pela qual, colegiadamente, se determinou a instauração de tomada de contas especial relativa aos serviços prestados pela empresa impetrante, sob o fundamento de que aquela Corte Distrital seria absolutamente incompetente para apreciar a matéria, porquanto os valores que a autora/recorrente recebeu do DF se referiam a verbas repassadas pela União, mais precisamente pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, fazendo, com isso, atrair a exclusiva competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União/TCU, órgão que, aliás, já teria, em pretérito procedimento, avalizado a lisura dos respectivos pagamentos. 2. Há, contudo, necessária preliminar a ser enfrentada no âmbito deste recurso ordinário, que diz com a falta de legitimidade da apontada autoridade coatora. 3. Cuidando-se a questão relativa à legitimidade ad causam de inegável matéria de ordem pública, nada obsta seja ela, mesmo de ofício, conhecida e resolvida nos domínios do ordinário apelo ora examinado. Assim o permite, diga-se, o disposto no § 3º do art. 485 do vigente CPC, portador da seguinte redação (que, na sua essência, reproduz aquela antes prevista no art. 267, § 3º, do revogado CPC/73): "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Na espécie, ressalte-se, a matéria concernente às condições da ação está prevista no inciso VI do normativo em comento. 4. No ponto, é prestadia a lição de ARRUDA ALVIM, ao sublinhar que, "por exemplo, são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa, ou a presença de perempção, litispendência ou coisa julgada (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015). O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em sede de recurso, diz-se, isso ocorre por força do efeito translativo, que emanaria do princípio inquisitivo, em contraposição ao efeito devolutivo, extraído do princípio dispositivo" (Manual de direito processual civil. 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1214). 5. É longevo o entendimento do STJ no sentido de que, "Constituído acórdão, o relator já não pode mais figurar, isoladamente, como autoridade coatora, visto que os seus atos ficaram albergados pelo julgamento do colegiado" (RMS 4148/RJ, Relator MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, DJ 21/11/1994, p. 31.706). Sufragando essa mesma compreensão, mais recentemente, esta Corte Superior sublinhou que "O presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado" (AgRg no RMS 22.576/BA, Relator MINISTRO NEFI COREIRO, Sexta Turma, DJe 16/2/2016). 6. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a presente ação de segurança, sem a resolução de seu mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. (STJ, RMS 63.004/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) grifei.
Por isso, prejudicado o apelo em razão da ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Demais disso, ainda que assim não fosse questão posta nos autos vem se consolidando na jurisprudência deste TJPI, no sentido de que a gratificação adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94, até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3.º da Lei Complementar n.º 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2.º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Assim, com base nos fundamentos expendidos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e extingo o feito sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, extingo o processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à Fundação Piauí Previdência a análise do pleito vindicado, sobretudo por se tratar da gratificação de adicional por tempo de serviço que foi extinta pela LCE n.º 33/03, sem ocasionar redução de vencimentos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0817848-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DAS GRACAS RABELO BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2022