
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0700062-26.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
AGRAVANTE: DYEGO SOARES LIMA
AGRAVADO: RINALDO, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA PROFERIDA POR JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE PÚBLICA ENVOLVIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0813625-68.2017.8.18.0140) ajuizada por DYEGO SOARES LIMA em face de RINALDO (qualificação desconhecida) e DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DETRAN-PI.
Em decisão monocrática (Id. 5742789), determinei o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).
Redistribuídos os autos ao Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Id. 5781036), este consignou que o DETRAN/PI fora excluído da lide originária, tendo os autos sido remetidos para a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, razão pela qual faleceria a competência das Câmaras de Direito Público. Registrou, ato contínuo, que se este Relator mantivesse o entendimento pela competência das Câmaras de Direito Público, o feito deveria tramitar sob relatoria da Desa. Eulália Maria Pinheiro, em razão da prevenção. Vieram-me novamente os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Pois bem. De início, faço constar – com destaque – o preceito insculpido no art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – grifou-se.
Na espécie, segundo observa-se das razões recursais (Id. 1148799 – processo de origem), o pronunciamento judicial ao qual se volta o presente agravo de instrumento refere-se à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos seguintes termos:
O presente recurso visa impugnar a decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de 1º instância, de ID7324732, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de caráter liminar, assim como procedeu a redução objetiva do caso em tela, vejamos:
Assim, deixo de apreciar eventual perigo de dano e, conforme art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
1. Portanto, considerando que a parte autora, cumula pedidos de forma incompatível, procedo à redução objetiva da demanda, para excluir os pedidos inacumuláveis:
a) de competência da vara especializada para apreciação da causa de pedir de natureza tributária (suspensão da cobrança dos tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo automotor que não lhe pertence); e
b) o requerimento de condenar o primeiro Requerido, Sr. Rinaldo, ao pagamento dos valores totais referente a propriedade do veículo objeto desta ação que estejam lançados em nome do Requerente, tais como taxas, impostos, multas e penalidades cujos fatos geradores ocorreram após a alienação, considerando que esta vara não possui competência para demanda entre particulares. - grifou-se.
Ora, o recorrente visa, por meio do respectivo meio de impugnação recursal, justamente o reconhecimento da competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar seus pedidos, assim como para que seja excluída a cobrança de multas, tributos e taxas incidentes sobre o veículo no qual recai a controvérsia acerca da propriedade (motocicleta modelo HONDA CG 125 FAN, placa NHX-7414,cor preta, ano 2008, RENAVAM nº 964627582).
O exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada deve ser realizado, portanto, por uma das Câmaras de Direito Público, pois – ressalto – o pronunciamento judicial impugnado derivou de juízo da Vara da Fazenda Pública, quando ainda o DETRAN/PI figurava no processo como parte demandada. Mesmo para fins de extinção ou reconhecimento da perda do objeto, conforme requerido pelo próprio DETRAN/PI (autarquia estadual) nos autos deste instrumental (Id. 4610348), a meu ver, não considero esta Câmara Especializada Cível como o órgão competente para tanto.
Ainda que posteriormente tenha sido proferida decisão nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0813625-68.2017.8.18.0140) reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI (Id. 9064014 – processo de origem) e remetidos os autos à 5ª Vara Cível desta Capital, tenho que a apreciação do presente recurso e a conclusão sobre acerto/desacerto da decisão declinada em linhas anteriores cabe a uma das Câmaras de Direito Público deste e. TJPI. Por certo, há a possibilidade deste juízo ad quem entender que a 2ª Vara da Fazenda Pública constitui o juízo competente para apreciar a causa e todos os pedidos formulados pelo autor, ora agravante, reconhecendo-se o interesse jurídico do ente fazendário na questão, conforme pleiteado na petição recursal.
Por conseguinte, reafirmado meu entendimento acerca da competência das Câmaras de Direito Público, mormente porque não se está a apreciar pronunciamento judicial decorrente de juízo da Vara Cível, devem os autos ser encaminhados, por prevenção, à Exma. Sra. Desa. EULÁLIA MARIA PINHEIRO, primeira julgadora a conhecer do recurso (Id. 1219122), membro da 6ª Câmara de Direito Público.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito à Exma. Sra. Desa. EULÁLIA MARIA PINHEIRO, membro da 6ª Câmara de Direito Público (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0700062-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorDYEGO SOARES LIMA
Réurinaldo
Publicação10/12/2021