Acórdão de 2º Grau

Salário-Família 0804988-60.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO - VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS INADIMPLIDOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO DO APELO ADESIVO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do de cujus para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento das verbas reclamadas e reconhecidas no juízo a quo, bem como aos respectivos depósitos do FGTS. Precedentes. 4. Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pelo Estado do Piauí e provido o apelo adesivo. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804988-60.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL N° 0804988-60.2019.8.18.0140 (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI)

APELANTE/APELADO : Estado do Piauí

APELADA/APELANTE : Ana Paula Rodrigues de Sousa Araújo (Bruno Diego Meneses Brandão e Mendes - de cujus).

ADVOGADO : Eliezer José de Albuquerque Nunes - OAB/PI 15.071

RELATOR : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO - VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS INADIMPLIDOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO DO APELO ADESIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;

3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do de cujus para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento das verbas reclamadas e reconhecidas no juízo a quo, bem como aos respectivos depósitos do FGTS. Precedentes.

4. Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pelo Estado do Piauí e provido o apelo adesivo.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER de ambos os recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso estatal, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao adesivo, a fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS no período reclamado, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas Salariais (PO-0804988-60.2019.8.18.0140), para condenar o ente público ao pagamento das verbas referentes aos salários dos meses de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2014 (Id.3313734).

O Estado do Piauí interpôs Apelação alegando, em síntese, que a Apelada não demonstrou o vínculo funcional ou que ocorreu a prestação de serviço pelo médico. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido (Id.3313735).

A Apelada, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o falecido faz jus à percepção das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, nos termos requeridos na inicial.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões rechaçando a tese levantada no recurso adesivo, enquanto que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 401232).

É o relatório

VOTO

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

     

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, impõe-se CONHECER de ambos, consoante previsto no art. 997 do CPC, a saber:

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

 

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

 

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

 

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

 

 

Como não foram suscitadas preliminares, passo, então, à análise das razões dos recursos.


2. Das razões dos recursos.

 

Conforme se verifica dos autos, a Autora, na condição de viúva de Bruno Diego Meneses Brandão e Mendes, alega que o mesmo exercia a profissão de Médico e desempenhava “suas atividades profissionais em vários Hospitais, Clínicas e Cidades, sempre zelando pelo cuidado e atenção aos seus pacientes”.

Aduz que mais precisamente em Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, conforme documentos anexos, o Dr. Bruno Diego desempenhou suas atividades de Médico no Hospital Regional Chagas Rodrigues, na Cidade de Piripiri – PI, sua terra natal”.

Todavia, deixou de perceber a remuneração correspondente ao período trabalhado e as verbas relativas aos depósitos do FGTS, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, a qual fora julgada parcialmente procedente, ocasião em que foi determinado ao Estado do Piauí que efetuasse o pagamento das verbas inadimplidas. No tocante aos depósitos do FGTS, o magistrado indeferiu o pleito, asseverando que o de cujus, enquanto estatutário, não fazia jus ao citado depósito.

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, aduzindo ausência de prova do vínculo com a Administração, de modo a lhe autorizar concluir pela ilegitimidade passiva ad causam. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.

A Apelada, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgada totalmente procedente a ação ordinária, ao argumento de o vínculo entre o falecido e ente público, porque se deu sem prévia aprovação em concurso público, seria nulo, o que lhe garante a percepção do pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante o período laborado.

Dito isso, convém ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

 

 

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

 

Na hipótese, a Apelada comprovou a existência do vínculo funcional do de cujus, bem como a prestação de serviço na função de Médico Plantonista/Auxiliar durante o período vindicado (Id. 3313457), consoante referido pelo magistrado a quo. sentença recorrida.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Decerto, é dever da Administração desconstituir o direito pleiteado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Na verdade, o Apelante, tanto na contestação quanto nas razões recursais, limitou-se à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.

(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo.

2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.

3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.

4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002765-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018).

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à percepção das verbas não recebidas em vida pelo de cujus, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

Superado tal ponto, passa-se o inconformismo da Apelada, a saber:

 

Sustenta a Apelada, que o pleito se baseia no art.19-A da Lei n° 8.036/90, segundo o qual, "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.

Ora, da leitura acurada da sentença, constata-se que o julgador singular, indefere o pleito relativo ao FGTS por se tratar de servidor sob regime estatutário, quando na verdade, tem-se contratação temporária, como se refere no ponto relativo às verbas não percebidas em vida. Percebe-se claramente a contradição havida.

De igual modo, nas peças apresentadas pelo Apelante, merecendo destaque a contestação, no tópico 2 (preliminar de inépcia), alega-se inexistir informações sobre o vínculo empregatício. Porém, no tópico 4.1 (ausência de direito ao FGTS), alega-se tratar de contrato civil. Decerto, há falta de clareza nas peças do próprio ente estatal.

Ressalte-se, contudo, ser incontroverso que a admissão do Apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o art.37, §2º, a saber:

 

Art. 37. caput -Omissis;

I – Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – VIII – Omissis;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n°765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”. Confira-se da ementa transcrita:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

O STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

Sob esses fundamentos, deve ser reformada a sentença, com o fim de ser condenado o Apelado ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado pelo de cujus, nos termos da exordial da ação. Mantendo-se, contudo, os demais termos do decisum referentes à condenação das verbas inadimplidas e honorários advocatícios.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso estatal, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao adesivo, a fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS no período reclamado, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER de ambos os recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso estatal, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao adesivo, a fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS no período reclamado, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

Detalhes

Processo

0804988-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA PAULA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO

Publicação

25/12/2021