Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802056-35.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO E 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802056-35.2019.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802056-35.2019.8.18.0032

APELANTE: LAZARO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO E 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.

2. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802056-35.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: LAZARO VIEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Cuida-se de Apelação Cível (Id.4169564) interposta por  LAZARO VIEIRA DA SILVA em face da sentença (Id.4169561) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ora Apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, em razão da litispendência.

O apelante, em suas razões, alega que não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio estrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a litispendência e reformar a sentença, por entender ausente o contrato discutido na exordial, julgando procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou suas contrarrazões (Id.4169768), onde refuta os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença vergastada. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 4646533).

Em síntese, é o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO 

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie. 

2. DO MÉRITO

No mérito, o apelante defende que não se configurou litispendência entre o processo em comento e um já existente, alegando que apenas as partes são as mesmas, possuindo pedido e causa de pedir diversa do outro processo.

Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. Acerca deste fenômeno jurídico, o artigo 337 do referido código preceitua que:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Ocorre que, neste caso, o recorrente não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca.

Dessa forma, presume-se existente a litispendência apontada pelo magistrado de piso. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

Processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Pretensão à anulação. Inviabilidade. Se o juiz, à luz dos dois autos eletrônicos, assim decidiu, afirmando a duplicidade de distribuição de uma mesma ação, não pode ser acolhido recurso no qual a autora se limita a alegar que se cuida de objetos diversos, mas não apresenta a cópia daquilo que seria "outra" petição inicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10093467220148260161 SP 1009346-72.2014.8.26.0161, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 06/10/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015) (grifo não autêntico)

No mesmo sentido, se encontra o seguinte julgado, da relatoria do eminete Des Fernando Carvalho Mendes, que demonstra já estar bastante assente o entendimento nesta colenda 1ª Câmara Especializada Cível:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, CPC/1973, POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006505-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).

Nesse contexto, se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.

Forte nessas razões, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pela apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença objurgada.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/04/2022

Detalhes

Processo

0802056-35.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAZARO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/04/2022