TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-49.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 337, VI E 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800448-49.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de Apelação Cível (Id.4456596) interposta por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS em face da sentença (Id.4456592) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” , ajuizada em face do BANCO PAN S.A. ora Apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 240 e 485, V, ambos do CPC, em razão da litispendência.
A apelante, em suas razões, alega que os contratos envolvendo empréstimos sobre a RMC possuem natureza autônoma, e os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados, existindo uma situação de independência e, embora distintos, estão ligados por uma clausula implícita ou explicita, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a litispendência e reformar a sentença, por entender ausente o contrato discutido na exordial, julgando procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou suas contrarrazões (Id.4456600), onde refuta os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 4722252).
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
No mérito, a apelante defende que não se configurou litispendência entre o processo em comento e um já existente, alegando que são contratos distintos, possuem condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. Acerca deste fenômeno jurídico, o artigo 337 do referido código preceitua que:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ocorre que, neste caso, a recorrente não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca.
Dessa forma, presume-se existente a litispendência apontada pelo magistrado de piso. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
Processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Pretensão à anulação. Inviabilidade. Se o juiz, à luz dos dois autos eletrônicos, assim decidiu, afirmando a duplicidade de distribuição de uma mesma ação, não pode ser acolhido recurso no qual a autora se limita a alegar que se cuida de objetos diversos, mas não apresenta a cópia daquilo que seria "outra" petição inicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10093467220148260161 SP 1009346-72.2014.8.26.0161, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 06/10/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015) (grifo não autêntico)
No mesmo sentido, se encontra o seguinte julgado, de minha relatoria, que demonstra já estar bastante assente o entendimento nesta colenda 1ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, CPC/1973, POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006505-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).
Nesse contexto, se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.
Forte nessas razões, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pela apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença objurgada.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0800448-49.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2022