TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000409-74.2017.8.18.0075
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: LAERTE RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ – PI. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
Não há qualquer documento comprobatório do ato que o autor/apelante imputa ao réu/apelado. Portanto, entendo que não há o que se modificar na sentença atacada, mesmo porque não foi objeto da petição inicial questionamentos sobre atraso, mas, tão somente, ausência de prestação de contas, que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância do parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Socorro do Piauí - PI, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, em ação de improbidade administrativa, por ele proposta, contra Laerte Rodrigues de Moraes, ex-prefeito da mesma cidade.
Em síntese, na inicial, o autor alega que não houve apresentação da prestação de contas do ex-gestor ao TCE, no que se refere ao ano de 2016 e, por isso, agiu com negligência e omissão, incidindo no ato de improbidade administrativa conforme art. 11, VI, lei 8429/92, além de afronta aos artigos 70, 71, II, 84 da Constituição Federal, além do desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade, imparcialidade e legalidade. Também sustentou que a conduta se enquadra no artigo 1º do Decreto nº 201/1967, configurando-se crime de responsabilidade. Requereu a procedência da ação (ID n. 4564386, p. 02/13) e juntou documentos (ID n. 4564386, p. 14/43).
Em defesa preliminar, o réu, ora apelado, argumentou que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, pois o requerido já encaminhou ao TCE e a Câmara Municipal a documentação referente a prestação de contas 2016, comprovando por meio da juntada de documentos (ID n. 4564386, p. 62/70). Quanto ao mérito, sustentou que não há razão nos argumentos da exordial porque não houve má-fé ou dolo do requerido e não houve qualquer ato de improbidade. Por fim, requereu o não recebimento da improbidade administrativa e, se recebida, a sua improcedência (ID n. 4564386, p. 51/61).
Após, o juízo a quo proferiu decisão de extinção do feito, por entender que a inicial não deveria ser recebida, já que o único ato ímprobo a ele imputado foi a não prestação de contas e houve comprovação da prática de tal ato (ID n. 4564390).
Contra tal decisão foi interposto, pelo Município, o presente recurso. Em síntese, o apelante argumenta que, i) embora o apelado tenha apresentado prestação de contas, não se exime de sua responsabilidade quanto à apresentação da prestação de contas em atraso e que tal ato também configura improbidade administrativa, conforme art. 11, VI da Lei 8.429/92; ii) houve dolo genérico e má-fé na conduta do agente em atrasar a apresentação da prestação de contas, visto que a mesma se deu comente após a propositura da presente ação; iii) o atraso se deu injustificadamente por mais de 03 (três) meses e já era uma conduta rotineira da gestão questionada, também havendo atraso no envio de balancetes e que, inclusive, por isso, o Município apelante teve suas contas bloqueadas pelo TCE/PI. Por fim, requereu a reforma da decisão apelada, reconhecendo-se a existência de ato de improbidade na conduta do apelado com relação ao atraso na apresentação da prestação de contas ano de 2016 (ID n. 4564395).
Em contrarrazões o apelado sustentou que: i) houve a prestação de contas (4564386, p. 65/69) reputada inexistente na inicial; ii) que o art. 11, VI, da LIA, aponta como ato ímprobo apenas a ausência de prestação de contas e não a prestação de contas tardia, ainda mais quando não demonstrado o prejuízo sofrido pelo ente público ou o dolo. Sustentou ainda, a inexistência de dolo ou má-fé por parte do apelado e que isso não pode ser presumido frente aos documentos da prestação de contas realizada. Por fim, requereu o não provimento da apelação (ID n. 4564398).
Instado a se manifestar (ID n. 4764088), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, devendo ser reformada a sentença (ID n. 5162473).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento das custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.
Quanto à tempestividade, verifica-se que a sentença foi prolatada em 31 de outubro de 2019, e as partes intimadas em 06 de abril de 2020 (ID n. 4564392). Levando em consideração, ainda, que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 183, CPC) e a contagem em dias úteis (art. 219, CPC) o recurso foi interposto tempestivamente.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
Mérito
Tendo em vista a inexistência de questão preliminar levantada pela parte recorrente, passa-se à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Socorro do Piauí – PI, contra decisão que não recebeu a inicial de ação de improbidade administrativa, proposta pelo recorrente contra Laerte Rodrigues de Moraes.
Inicialmente, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque, a inicial foi instruída com a documentação exigida pelo §6º, II, do art. 17, da Lei n. 8.429/92 e, portanto, merecia ser recebida.
Porém, na análise dos autos, não há documento que comprove as alegações autorais ou sequer indícios da prática de ato de improbidade.
Com a petição inicial os documentos juntados aos autos foram: procuração ad judicia (ID n. 4564386, p. 14); instrumento de substabelecimento (ID n. 4564386, p. 15); decreto n.06/2017 com os autorizados a movimentar as contas da prefeitura (ID n. 4564386, p. 16/17); ata de posse do atual prefeito (ID n. 4564386, p. 18/20); diploma de prefeito (ID n. 4564386, p. 21); cópia do RG do atual prefeito (ID n. 4564386, p. 22); cópia da Lei Orgânica do Município de Socorro do Piauí (ID n. 4564386, p. 23/42); comprovante de pagamento de despesa de remessa pelos Correios (ID n. 4564386, p. 43).
Assim, não há qualquer documento comprobatório do ato que o autor/apelante imputa ao réu/apelado.
Lado outro, a parte demandada, com sua manifestação em defesa prévia, juntou: procuração ad judicia (ID n. 4564386, p. 63); extrato da situação de prestação de contas municipais (ID n. 4564386, p. 65/66); documento de adimplência do processamento de contas municipais (ID n. 4564386, p. 67); encaminhamento do processo de prestação de contas à Câmara Municipal (ID n. 4564386, p. 68); recibo de prestação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID n. 4564386, p. 69); comprovante de pagamento de despesa de remessa pelos Correios (ID n. 4564386, p. 70).
Portanto, entendo que não há o que se modificar na sentença atacada, mesmo porque não foi objeto da petição inicial questionamentos sobre atraso, mas, tão somente, ausência de prestação de contas.
E não houve ausência. A prestação de contas foi apresentada.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, em dissonância do parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância do parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000409-74.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
RéuLAERTE RODRIGUES DE MORAES
Publicação07/02/2022