Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0809215-64.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO A SER CONFIRMADA POR TODOS MEIOS DE PROVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1- Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso; 2- No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide; 3- Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada. 4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809215-64.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0809215-64.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante: Lino Alves Eusebio, via Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Piauí

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO A SER CONFIRMADA POR TODOS MEIOS DE PROVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1- Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso;

2- No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide;

3- Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada.

4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHEER do presente recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN-PI e, de consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lino Alves Eusebio, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que declarou extinta, sem resolução de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (PO-0809215-64.2017.8.18.0140), condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O Apelante interpôs o presente recurso, sob alegação, em síntese, de que é inquestionável a legitimidade passiva ad causam do DETRAN-PI no presente feito, “por força da imprescindibilidade do mesmo para a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo em questão”, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do citado veículo. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido, com o fim de que seja julgada procedente a ação em epígrafe.

O Apelado apresentou contrarrazões, repisando os argumentos expostos na contestação e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

  

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Dito isso, passa-se à análise da tese apresentada nas razões recursais.

2. Da legitimidade passiva.

 

Conforme relatado, o Autor ajuizou Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Bem Móvel c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória contra o DETRAN-PI, com o intento de obter adeclaração da inexistência de propriedade referente ao veículo HONDA CG 125 Today, ano 1979, Placa LVG – 2150, RENAVAM nº 646950193, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários e multas posteriores à alienação do mesmo, excluindo o nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual”.

Após instrução do feito, o magistrado acolheu preliminar suscitada pelo DETRAN-PI e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva daquela autarquia, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, a exigibilidade a cobrança dos valores, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso, apresentando a seguinte narrativa fática:

 

(…)

Ora, a presente lide versa sobre desconsideração da propriedade de uma motocicleta, em relação ao apelante, com a consequente consideração da propriedade do comprador do veículo, transferindo todas as multas e impostos pendentes, a partir da data da tradição do veículo automotor, ao mesmo. Destarte, quem tem a legitimidade para atualizar os dados referentes ao veículo automotor citado e cobrar, então, todos os débitos referentes a tal veículo do novo proprietário, é indubitavelmente o DETRAN/PI.

Portanto, a presente ação se propõe, também, à comunicação, por meio de provas da situação fática, e se tornaria sem sentido caso a referida autarquia estadual não figurasse no feito.

Nessa toada, é cristalino que a autarquia ré tem, de certa forma, patente legitimidade passiva, nesse aspecto, isso porque, sem a transferência da propriedade do nome do autor, continuará a ser cobrado o IPVA e multas diretamente para o requerente e não para a requerida.

É necessário, também, frisar que em nenhum momento se está querendo, conforme alegado pela autarquia apelada e consta na sentença exarada pelo Douto Juízo, que seja transferido o encargo de registro do da transferência, incumbido, por força do CTB, aos particulares que participaram da compra e venda do veículo, mas sim que sem a presença do DETRAN-PI, no presente feito, as multas e os impostos cobrados ainda serão cobrados ao proprietário cadastrado no banco de dados da referente autarquia, isto é, do apelante.

Ademais, restou consignado que o apelante realizou a tradição dos veículos, fato este que pode ser comprovado por meio de testemunhas. Nesse âmago, não pode o apelante ficar atrelado à propriedade e aos débitos tributários, encargos e multas de um veículo que já não é seu desde 1997.

Dessa forma, nas causas envolvendo a declaração de inexistência de propriedade veicular em casos de desconhecimento da qualificação e endereço do comprador do veículo, que os julgados sobre o tema são pacíficos em afirmar a patente legitimidade passiva do DETRAN-PI.

(…).

 

 

Como visto, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome do Apelante do sistema do DETRAN/PI diante do alegado na inicial, bem como afastada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes tributários e não tributários

Da análise detida dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial da Ação Declaratória, constata-se que o Apelante há muito tempo não mais detém a propriedade do citado bem, em virtude da tradição, a qual, em que pese não haver prova documental, há manifestação no sentido de ser confirmada por outros meios de prova, inclusive testemunhal.

Ademais, apesar de na exordial da ação constar como requerido apenas o DETRAN-PI, a Defensoria Pública, em sede de réplica, rechaçou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela autarquia, e ainda, manifestou intenção acerca da inclusão no pólo passivo da demanda da Secretaria de Fazenda Pública Estadual.

Com efeito, embora o objeto da presente ação constitua a ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do veículo automotor do autor, no pedido inicial se inclui obrigação de fazer cuja competência para cumprimento é exclusiva do ente estatal.

Destaque-se, mais, que, consoante disposto no art. 134 do CTB, o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se solidariamente responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação.

No mesmo sentido, a Lei nº 4.548/92, que institui IPVA no Estado do Piauí, dispõe que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º).

Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).

Pelo que se extrai da norma, é possível afirmar que o proprietário responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.

Ademais, embora não se desconheça que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1267, do CC), quando se tratar de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios1.

Contudo, no caso concreto, como referendado acima, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade da motocicleta em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA e MULTAS às quais não deu causa, estando, inclusive, com seu nome constante do cadastro de restrição de crédito (SPC e SERASA).

Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Decerto, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no pólo passivo da ação.

Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN-PI e, de consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHEER do presente recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN-PI e, de consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

1- RESP 599620/RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: T1 - Primeira Turma. DJ 17.05.2004. p. 153

 

Detalhes

Processo

0809215-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

LINO ALVES EUSEBIO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

25/12/2021