Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802738-27.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se da leitura da inicial for possível verificar com clareza a causa de pedir e os pedidos, inferindo-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida. Não há falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2. O art. 37. § 6°, da Constituição da República dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Tratando-se a atividade jurisdicional do poder conferido ao Estado de dizer o direito aplicável aos casos concretos, são inerentes todos os atributos e características próprias das funções e dos poderes que competem ao Poder Público, sendo definida como “todos os atos praticados pelo Estado-juiz e seus auxiliares, de natureza não necessariamente decisórios, destinados à perfeita consecução da prestação dos seus serviços à coletividade, consistentes no oferecimento da tutela jurisdicional” (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 492). 4. Hipótese em que o conjunto probatório produzido nos autos não leva ao seguro convencimento acerca da existência de nexo de causalidade entre o erro judicial ocorrido e os supostos danos experimentados. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802738-27.2018.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802738-27.2018.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSANA LYRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Se da leitura da inicial for possível verificar com clareza a causa de pedir e os pedidos, inferindo-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida. Não há falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada.

2. O art. 37. § 6°, da Constituição da República dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

3. Tratando-se a atividade jurisdicional do poder conferido ao Estado de dizer o direito aplicável aos casos concretos, são inerentes todos os atributos e características próprias das funções e dos poderes que competem ao Poder Público, sendo definida como “todos os atos praticados pelo Estado-juiz e seus auxiliares, de natureza não necessariamente decisórios, destinados à perfeita consecução da prestação dos seus serviços à coletividade, consistentes no oferecimento da tutela jurisdicional” (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 492).

4. Hipótese em que o conjunto probatório produzido nos autos não leva ao seguro convencimento acerca da existência de nexo de causalidade entre o erro judicial ocorrido e os supostos danos experimentados.

5. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. Inverteram a sucumbência e majoraram os honorários 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 83, § 3°, I). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (Proc. n° 0802738-27.2018.8.18.0031), proposta por ROSANA LYRA DA SILVA em face do ora apelante.

Na sentença (id. Num. 2281643), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e o valor de R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) a título de danos materiais. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.

Em suas razões recursais (id. Num. 2281650) o recorrente alega preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade estatal em razão da culpa exclusiva da vítima. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida não se manifestou (id. Num. 2281653).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. Num. 4172292), este não emitiu parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Dado a quantidade de acontecimentos que envolvem o feito, faço um resumo fático com a finalidade de facilitar a compreensão do caso pelo leitor: a autora defende a responsabilidade civil do Estado do Piauí, por erro judiciário consistente na realização de audiência de instrução e julgamento nos autos do processo n° 0000144-78.2015.8.18.0031, oportunidade na qual se constatou, erroneamente, o nome da autora como presente na audiência realizada no dia 02/02/2016, fato este que ocasionou supostos prejuízos de ordem material e moral à requerente; diz que responde processos civis e criminal em razão dessa falha do Estado; Em contrapartida, o requerido afirma que a autora responde processos única e exclusivamente por sua própria conduta, tendo em vista que acusou seu ex-advogado de tentativa de induzimento a erro a Juíza titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sendo, portanto, investigada por denunciação caluniosa; Diz, ainda, que os processos de indenização foram propostas pelas vítimas das acusações da autora, de forma que não há responsabilidade estatal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


a) Da inépcia da inicial


O recorrente alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.

Após a leitura da inicial, afasto de imediato a preliminar arguida, tendo em vista que é possível verificar com clareza a causa de pedir e os pedidos, inferindo-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que a autora sofreu supostos danos morais e materiais em razão do erro judicial alegado.

À vista do exposto, rejeito a preliminar.


III. MÉRITO


Versa a matéria, em síntese, sobre a responsabilidade civil do Estado do Piauí por erro judiciário material consistente da inclusão do nome de ROSANA LYRA DA SILVA na ata de audiência de instrução e julgamentos nos autos do Processo n° 0000144-78.2015.8.18.0031, ocasião em que a parte autora, observando seu nome incluído equivocadamente, registrou o Boletim de Ocorrência n° 101301.003256/2016-67 em desfavor do advogado HÉLIO DAMASCENDO ALELAF, acreditando que o patrono constituído à época teria apresentado pessoa diversa na audiência perante o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI com o intuito de induzir a erro a magistrada.

Ocorre que, como dito anteriormente, a inclusão do nome da autora na ata da audiência foi realizada equivocadamente, conforme Ofício n° 64/2016 subscrito pela magistrada ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA (Id. Num. 3145096 Pág. 78/79) e dirigido ao Delegado presidente do Inquérito Policial, ocasião em que o advogado representado anteriormente deu ensejo a investigação contra a parte autora por denunciação caluniosa (CP, art. 339), vindo esta a ser indiciada pela Autoridade Policial (Id. Num. 3145096 Pág. 83/85). Ademais, o ex-patrono da parte autora ainda moveu ação indenizatória contra ela, distribuída na Justiça Estadual sob a numeração 0010610-73.2018.8.18.0081, bem como também foi representada civilmente por MARIA ODETE DINIZ, nos autos de n° 00011982-28.2016.8.18.0081.

Passadas essas premissas fáticas, o art. 37. § 6°, da Constituição da República dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Em vista do conteúdo da norma constitucional, para que suja o dever de indenizar basta que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal.

A respeito do dano, há que se apontar, contudo, que nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:

 

Logo, o dano assim considerado pelo Direito, o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido eme favor de um sujeito.

Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo.

(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1.011).

 

Com efeito, importa ressaltar que tratando-se a atividade jurisdicional do poder conferido ao Estado de dizer o direito aplicável aos casos concretos, são inerentes todos os atributos e características próprias das funções e dos poderes que competem ao Poder Público, sendo definida como “todos os atos praticados pelo Estado-juiz e seus auxiliares, de natureza não necessariamente decisórios, destinados à perfeita consecução da prestação dos seus serviços à coletividade, consistentes no oferecimento da tutela jurisdicional” (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 492).

De mais a mais, sendo a atividade judiciária um serviço público, é cediço o dever atribuível ao Estado de indenizar quando ela é causadora de dano injusto a terceiros em decorrência da má prestação desse dever/poder. A doutrina leciona que o erro judiciário pode se concretizar de diversas formas, quais sejam:

 

a) dolo do agente público julgador (juiz), provocando o erro judiciário de forma consciente, com o objetivo de prejudicar alguém, partes ou terceiros; b) culpa do juiz, nas situações em que há imperícia (despreparo técnico) ou negligência (desatenção ou desídia), ou ambas, quando o juiz desconhece o direito a ser aplicado ao caso concreto em julgamento, interpretando-o mal, ou ainda, ao proferir decisão no processo sem qualquer sustentação nas fontes normativas do ordenamento jurídico; c) dolo ou culpa dos agentes auxiliares dos órgãos jurisdicionais, como a autoridade policial, o escrivão, o oficial de justiça e o avaliador, quando apresentam no processo, em razão de atos dos seus ofícios, certidões, laudos ou informes errôneos ou falsos, induzindo o juiz ao cometimento de erros.

(DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey. 2004. Pag. 188/189).

 

No caso de que se cogita, o erro judiciário objeto da análise é decorrente de equívoco na confecção de ata de audiência em que se fez constar o nome da parte autora, dando ensejo a diversas representações cíveis e criminais, realizada por ela e por terceiros.

Com efeito, na audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe, o Assessor de Magistrado JEFFERSON LUIZ LIRA SILVA aduziu que realmente equivocou-se ao “minutar” a ata de audiência do processo, uma vez que deixou previamente preparada com base nas intimações realizadas, contudo, não retirou o nome da parte autora quando finalizado o ato judicial (depoimento audiovisual aos Ids. Num. 2281638 e 2281639).

Ato seguinte, a magistrada ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, em audiência, asseverou não se lembrar de forma alguma se a parte autora estava presente, afirmando a ela a mesma situação quando esteve em seu gabinete (depoimento audiovisual aos Ids. Num. 2281640 e 2281641).

Destarte, alega a parte autora que o erro material na ata de audiência gerou 03 (três) representações/processos judiciais, a saber:

 

Primeiro processo (Proc. n° 0005474-22.2016.8.18.0031): a autoridade policial informa no relatório de indiciamento que a autora alegou que na audiência de instrução e julgamento havia uma pessoa com as suas características físicas e com o mesmo sotaque carioca que a requerente possui. No entanto, ao ser instaurado o inquérito, constatou-se não ser verdade o contido nas alegações apresentadas pela noticiante ROSANA LYRA DA SILVA, visto que consta vasto conteúdo documental comprobatório de que não havia qualquer pessoa tentando se passar pela noticiante. Ademais, conforme informações prestadas pela Juíza Dra. Zelvânia, através do ofício 64/2016-GJ/3ª Vara Cível-Família, não havia qualquer pessoa de nome ROSANA LYRA DA SILVA presente na audiência, sendo que o nome da noticiante se fez constar na ata de audiência somente por erro material (Id. Num. 2281356 Pág. 83/86).

Segundo processo (Proc. n° 0010610-73.2018.818.0081): verifico que o presente feito decorre das graves acusações feitas pela autora sobre o seu então advogado, HÉLIO DAMASCENO ALELAF. Cito como exemplo o Boletim de Ocorrência n° 101301.003256/2016-67 feito pela apelada, no qual acusa o seu advogado HÉLIO DAMASCENO ALELAF nos seguintes termos: Apresentou perante a Juíza da 3ª Vara Cível uma pessoa que se passou pela vítima, induzindo a Juíza a erro, quando na verdade a vítima se encontrava na cidade do Rio de Janeiro/RJ” (Id. Num. 2281346 Pág. 4/6). Ademais, a requerente representou o seu então advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil por violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, por considerar que este “se valeu de um artifício para inovar quanto à pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz, com o agravante de que não o fez em defesa de sua cliente e sim por motivos desconhecidos, dos quais só se tem suspeitas” (Id. Num. 2281357).

Terceiro processo (Proc. n° 0011982-28.2016.8.18.0031): ação indenizatória proposta por MARIA ODETE DINIZ, diante da mesma situação já apreciada, a referida ação indenizatória foi motivada pelas acusações descuidadas da autora que afirmou que MARIA ODETE DINIZ estava em conluio com seu próprio advogado com a finalidade de forjar a sua presença na audiência.

 

É válido mencionar, de igual forma, que a causa de pedir do processo em análise é adstrita ao abalo moral que os 03 (três) processos causaram na vida da autora, sendo oportuno transcrever trecho da inicial (Id. Num. 2281340):

 

DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA

 

Devido ao erro cometido pelos servidores do Judiciário, somente revelado tal suposto erro em outubro de 2016, a autora vem sofrendo com processos cíveis e criminais – E TUDO POR CULPA DO ESTADO. 

Tudo causado por erro judiciário, como demonstrado e confessado por todos os envolvidos.

 Assim, deve o Estado do Piauí indenizar a autora pelo erro cometido, baseando se na amplitude, nos prejuízos causados e nas ações ajuizadas contra a autora; 

Assim, requer seja condenado o Estado do Piaui a indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais).

 

Repisa-se, por oportuno, que a responsabilidade civil possui três requisitos: i) ato culposo ou atividade objetivamente considerada; ii) DANO ; iii) NEXO CAUSAL, o qual consiste em elemento de ligação entre a atividade do agente – responsabilizado por culpa ou por determinação legal – e o dano produzido.

De fato, o ato judicial é incontroverso, na medida em que o próprio Assessor de Magistrado confessou que incluiu o nome da parte autora equivocadamente. No entanto, não observo nos autos a presença de nexo de causalidade, ligando a atividade do servidor do Poder Judiciário com o dano suportado.

Isso porque os processos originam não do erro material cometido pelo Estado, e sim de acusações imprudentes realizadas pela parte autora, resultadas de uma situação criada por ela própria, em contraposição a todas as provas constantes dos autos. Ora, constato que todas as ações judiciais que a autora afirma decorrer do erro material cometido na ata de audiência, em verdade, foram provocadas por sua culpa exclusiva, tendo em vista que ao tomar conhecimento do erro mencionado, não teve a cautela de averiguar a situação, imediatamente proferindo graves acusações tanto as partes do processo, quanto ao seu próprio advogado.

Válido repisar que, uma vez constatado o erro na ata da audiência, cabia a parte autora diligenciar perante os serventuários da Comarca de Parnaíba/PI no sentido de saber o porquê de seu nome estar incluído no ato, tendo a cautela de não representar indevidamente a parte adversa e seu advogado constituído, assim como fez.

Dessa forma, tanto o processo que versa sobre a denunciação caluniosa, quanto as ações indenizatórias, decorrem única e exclusivamente da conduta imprudente da parte autora ao fantasiar sobre fraudes processuais, quando na verdade não passou de um erro material que não ocasionou nenhum dano imediato a parte.

Sobre o tema, precedente do TJMG, ad literam:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO DO JUDICIÁRIO - ATO COMISSIVO - NEXO CAUSAL INCOMPROVADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
- A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva - quando determinada ação da Administração Pública, lícita ou ilícita, produz uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem - ou subjetiva por faute du servic - quando o serviço não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado, causando danos ao administrado.
- Se os alegados danos são imputados a uma conduta comissiva do Estado, a hipótese é de responsabilização objetiva, sendo suficiente para caracterizá-la a mera comprovação da relação causal entre o acontecimento e o efeito produzido.
- Hipótese em que o conjunto probatório produzido nos autos não leva ao seguro convencimento acerca da existência de nexo de causalidade entre o erro judicial ocorrido e os supostos danos experimentados.
- Indenização indevida.

(TJMG -  Apelação Cível 1.0024.12.062768-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 20/09/2016).


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. Inverto a sucumbência e majoro os honorários 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 83, § 3°, I).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0802738-27.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSANA LYRA DA SILVA

Publicação

31/08/2022