
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0711420-22.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIA MUNIZ DOS REIS, ARNILTON BEZERRA DE ARAUJO, FRANCISCA DE LIRA MACEDO GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, JAIRO MUTRAN BARROS, JONAS FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DE JESUS SILVA BARBOSA, MARIA JOSE DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO FILHO
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. A massa falida não é necessariamente beneficiária da gratuidade de Justiça. 3. Para tanto, deve comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que não se mede pela simples declaração de falência ou mesmo a apresentação de balancetes negativos, embora indicativos dificuldades financeiras, mas sim pelo ingresso de receitas. 4. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 5. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, promovida por ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS e outros, ora agravados.
A parte agravante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo primevo que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a realização de perícia técnica competente da área de construção civil, com custeio pela parte requerida.
Aduz a parte agravante: que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, por se tratar de empresa em liquidação extrajudicial; a inversão do ônus da prova não ser automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, o que não está patente no caso, ora em discussão: que não cabe à Agravante comprovar a regularidade das construções e ausência de sinistro, uma vez que jamais fora comunicada de qualquer sinistro; da inaplicabilidade do CDC nos contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação (SFH). Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Conclusos os autos ao então Relator, fora determinada a redistribuição (id. 749303), por prevenção, ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
Após a redistribuição, fora determinada (id. 916877) a intimação da parte agravada para manifestar-se acerca do pedido do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decisão (id. 1556462) negando efeito suspensivo ao recurso e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público (id. 3121735) deixa de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
Decisão do Relator, (id. 5123605) indeferindo o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinando a intimação da parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal.
A parte Agravante atravessou petição (id. 5611512) informando a sua decretação de falência, bem como juntou aos autos (id. 5611513) cópia da sentença de falência.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A gratuidade de justiça destina-se a salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa natural que não possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sem ter prejudicado o seu sustento ou de sua família. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas deve se dar em caráter excepcional, apenas quando comprovada a absoluta impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários. Nesse sentido, a súmula 481 do STJ:
Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifei) .
Apenas a decretação de falência ou mesmo a apresentação de balancetes negativos, embora indicativos dificuldades financeiras, não são suficientes para caracterizar a absoluta impossibilidade de pagamento das despesas processuais e honorários.
Dita impossibilidade não está relacionada diretamente à existência de balanço negativo, mas sim ao ingresso de receitas. Desde que a pessoa jurídica aufira receitas superiores às despesas processuais, será possível o pagamento da condenação.
No caso em tela, observo que a parte agravante, ao interpor o presente agravo, não colacionou aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência financeira e, somente após o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita (id. 5123605), atravessou nos autos petição informando a decretação de falência, no entanto, sem trazer qualquer comprovação das receitas auferidas.
A percepção de receitas em montante superior à condenação sucumbencial torna possível o pagamento das despesas processuais . Logo, a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade pleiteada.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Massa Falida. Recurso desprovido. 1. A massa falida não é necessariamente beneficiária da gratuidade de Justiça. 2. Para tanto, deve comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que não se mede por seu balanço negativo, mas sim pelo ingresso de receitas. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00307897920208190000, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) Destaquei
Desta forma, considerando que foi determinado que a parte agravante efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, entendo que o não cumprimento enseja a pena de deserção.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0711420-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação14/12/2021