Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800364-73.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS PARA A VIÚVA. ÚNICO BEM. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. DISPENSA DO INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROFERIDO. SENTENÇA CASSADA. NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, conforme se vê das provas coligadas nos autos, observa-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordaram expressamente com a transferência do veículo para o nome da viúva. 2. Ademais, na espécie, se verifica é perfeitamente adequado a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, pois não existem impedimentos, haja vista o veículo não apresentar restrições, conforme se vê em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o seu valor não ultrapassa o valor de 500 OTN, previsto na Lei n. 6.858/1980. 3. Desse modo, assiste razão a parte apelante quanto à possibilidade de dispensa de inventário e transferência de titularidade de veículo mediante alvará judicial quando os herdeiros são maiores e capazes e não outros bens a inventariar. 4. Assim, é correto entender pela cassação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau e proferimento de novo julgamento procedente, deferindo-se o pedido inicial. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800364-73.2021.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-73.2021.8.18.0050

APELANTE: HELENA QUEIROZ DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS PARA A VIÚVA. ÚNICO BEM. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. DISPENSA DO INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROFERIDO. SENTENÇA CASSADA. NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, conforme se vê das provas coligadas nos autos, observa-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordaram expressamente com a transferência do veículo para o nome da viúva. 2. Ademais, na espécie, se verifica é perfeitamente adequado a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, pois não existem impedimentos, haja vista o veículo não apresentar restrições, conforme se vê em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o seu valor não ultrapassa o valor de 500 OTN, previsto na Lei n. 6.858/1980. 3. Desse modo, assiste razão a parte apelante quanto à possibilidade de dispensa de inventário e transferência de titularidade de veículo mediante alvará judicial quando os herdeiros são maiores e capazes e não outros bens a inventariar. 4. Assim, é correto entender pela cassação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau e proferimento de novo julgamento procedente, deferindo-se o pedido inicial. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA QUEIROZ DE CASTRO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de ação de alvará judicial(Processo nº 0800364-73.2021.8.18.0050), movida pela apelante.

O d. juízo de 1º grau proferiu sentença(ID. 5266899), na qual indeferiu a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC. Condenou, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, suspendeu a sua exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação (ID. 5266901), na qual argumentou que o recebimento dos valores poderão ser dispensados de abertura de inventário ou arrolamento, pois os herdeiros restantes são maiores e capazes, concordando com a transferência do veículo para o nome da agravante, mostrando-se dessa desarrazoado a exigência de abertura de inventário/arrolamento no presente caso, levando em conta o princípio de instrumentalidade processual e economia e celeridade processual. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provido do apelado, reformando a decisão recorrida, para determinar a expedição de alvará judicial, para que o veículo SAVEIRO CD HL MB, Ano 2015, Modelo 2015, Cor Branca, placa PIF-5652, Renavam 01043591149, seja transferido para o nome da autora Sra. HELENA QUEIROZ DE CASTRO, sem a necessidade de inventário ou arrolamento.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5315615).

Ausente manifestação do Ministério Público Superior, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Assim, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do magistrado de piso ao proferir sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por considerando que a ação de alvará não é a via processual adequada para se obter a transferência do veículo de propriedade de pessoa falecida para o nome de terceiro, sem a necessidade de inventário ou arrolamento.

Convém destacar primeiramente que, geralmente, a transmissão de bens deixados pelo de cujus é realizada por meio da abertura de inventário ou arrolamento, seguindo-se, segundo a especificidade de cada caso, as regras procedimentais referenciadas na legislação processualista civil, para a devida organização do acervo hereditário, com a alocação dos bens, direitos e deveres, identificação de ativos e passivos e posterior partilha entre os possíveis herdeiros.

Contudo, existem situações em que se dispensa a formalidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a formulação de pedido de alvará judicial para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, conforme se vê no artigo 666 do CPC e Lei n. 6.858/1980, in verbis:

 

CPC

 

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

 

Lei n. 6.858/1980

 

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

 

Dentro dessa linha, a jurisprudência, visando dar a celeridade e à economia processual, tem flexibilizado a taxatividade da hipótese do art. 666 do CPC, orientando que a transferência de determinados bens, em razão, principalmente, de sua natureza e de sua singularidade, como é o caso da transmissão de um único automóvel, seja realizada por simples alvará, não sendo exigidos os trâmites burocráticos que envolvem a partilha.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS DEIXADOS PELO DE CUJUS JULGADO EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS E DA ECONOMIA PROCESSUAL, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI Nº 6. 858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CPC – POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Presente o interesse processual dos herdeiros no pedido de alvará judicial que objetiva para venda de veículo do de cujus, de forma a dar efetivo prosseguimento da partilha administrativa, máxime porque não há vedação legal para sua autorização, bem assim ausente prejuízo” (TJ-MT - AC: 10000388120208110011 MT, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). (TJ-MT 10006223520218110005 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021). Negritei

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6.858/80. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA 2011/12). ÚNICO BEM. VALORES DE PEQUENA MONTA. MEEIRA. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, mostra-se plausível a expedição de alvará judicial para a transferência de único bem, e, ainda, para o levantamento de valores de pequena monta, quando a meeira e os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso. Precedentes. 2. A lide sub judice amolda-se à jurisprudência pátria, sobretudo porque a recorrente é meeira e os herdeiros, do de cujus, estão acordes. Ademais, trata-se de uma motocicleta de valor módico, de modo que deve ser deferido o pleito exordial, pois ausente qualquer impedimento para que a transferência, porquanto a transmissão deste bem móvel é isenta do ITCD. 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de dezembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00177380820198060029 CE 0017738-08.2019.8.06.0029, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSÕES. SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO. AUTORA QUE REQUER CONTINUIDADE PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º. DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM. (TJ-PR - APL: 00190572820208160019 PR 0019057-28.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 29/11/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020). Negritei.

 

 APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA EXTINTIVA. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO, NO CASO. REFORMA DO DECISUM. Caso dos autos em que a requerente é a única herdeira, cujos bens a inventariar limitam -se a dois veículos de modesto valor econômico (uma motocicleta Yamaha e um automóvel Fiat/Pálio Weekend), não havendo notícia de conflito de interesses com a genitora/representante legal. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 70081508996 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 12/06/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019). Negritei

 

In casu, conforme se vê das provas coligadas nos autos, observa-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordaram expressamente com a transferência do veículo para o nome da viúva Helena Queiroz de Castro.

Ademais, na espécie, se verifica é perfeitamente adequado a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, pois não existem impedimentos, haja vista o veículo não apresentar restrições, conforme se vê em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o seu valor não ultrapassa o valor de 500 OTN, previsto na Lei n. 6.858/1980.

Desse modo, assiste razão a parte apelante quanto à possibilidade de dispensa de inventário e transferência de titularidade de veículo mediante alvará judicial quando os herdeiros são maiores e capazes e não outros bens a inventariar.

Assim, é correto entender pela cassação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, pois em desacordo com a jurisprudência vigente.

Estando a causa está em plenas condições de julgamento, mostra-se plausível proferir novo julgamento por este juízo de 2º grau, julgando procedente o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para deferir o pedido inaugural e determinar, por consequência, a expedição de alvará, judicial para fins de transferência, junto ao Detran/PI, da propriedade do veículo deixado pelo de cujus José Dionísio de Castro, descrito como sendo Fiat SAVEIRO CD HL MB, Ano 2015, Modelo 2015, Cor Branca, Placa PIF5652, Renavam 01043591149, CHASSI 9BWJB45U7FP184005, para a apelante Helena Queiroz de Castro, observadas as formalidades legais e administrativas do Detran-PI, na forma requerida.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença proferida pelo juízo de 1º grau e, julgar procedente o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deferindo o pedido inaugural e determinando, por consequência, a expedição de alvará judicial para fins de transferência, junto ao Detran/PI, da propriedade do veículo deixado pelo de cujus José Dionísio de Castro, descrito como sendo Fiat SAVEIRO CD HL MB, Ano 2015, Modelo 2015, Cor Branca, Placa PIF5652, Renavam 01043591149, CHASSI 9BWJB45U7FP184005, para a apelante Helena Queiroz de Castro, observadas as formalidades legais e administrativas do Detran-PI, na forma requerida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, com as devidas qualificações das partes e do veículo descrito nos autos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800364-73.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

HELENA QUEIROZ DE CASTRO

Réu

Publicação

15/02/2022