Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0750486-38.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente da declaração da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese de ausência de animus necandi, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados. Precedentes; 3 – No caso em apreço, mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção, pois ambas as infrações penais possuem natureza jurídica diversa e se tratam de condutas autônomas, sendo que a compra da arma de fogo não serviu de crime meio para o resultado da tentativa de homicídio; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750486-38.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0750486-38.2021.8.18.0000 (Simões / Vara Única)

Processo de origem nº 0000472-10.2014.8.18.0074

Recorrente:             José Robson Bezerra

Advogado:               Esdras Juno Reis de Carvalho – OAB/PI nº 10.659

Recorrido:               Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                    Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente da declaração da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese de ausência de animus necandi, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados. Precedentes;

3 – No caso em apreço, mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção, pois ambas as infrações penais possuem natureza jurídica diversa e se tratam de condutas autônomas, sendo que a compra da arma de fogo não serviu de crime meio para o resultado da tentativa de homicídio;

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Robson Bezerra (id. 3169633), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Simões/PI (id. 3169631) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3169630), a saber:

 

          (…)

          Consta do incluso inquérito policial que na tarde do dia 13 de julho do ano de 2014, por volta das 13h30m, no interior da residência do Sr. ADÃO JOSÉ FERNANDES, localizada no Sítio Malhada Grande, Zona rural de Simões, o ora denunciado e a vítima, MARCOS MESSIAS DE SOUSA, começaram a discutir, por ter JOSÉ ROBSON gritado com o filho menor de idade, que estava atrapalhando o acesso da vítima até a cozinha da casa, sendo que o Sr. Marcos achou que o grito teria sido uma provocação.

          Após a discussão, a vítima foi para o quintal da residência, ficando sentado. Enquanto isso, o acusado terminara de almoçar e dirigiu-se até sua casa. Pouco tempo depois, o acusado começou a chamar pela vítima, que só depois de muita insistência, foi ao encontro. O acusado lá estava de pé, e ao se aproximar a vítima da porta, esta foi surpreendida com JOSÉ ROBSON que rapidamente pegou uma espingarda cartucheira, calibre, e disparou na direção do Sr. MARCOS MESSIAS DE SOUSA, com ANIMUS NECANDI, atingindo-o na virilha, bem como alguns chumbos em seu braço.

          Ato contínuo, o autor do crime empreendeu fuga, levando consigo a espingarda.

          (…)

 

Recebida a denúncia (em 24.03.2015 – id. 3169630) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3169633), (i) a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, sob o argumento de que o recorrente não teve intenção de efetuar o disparo de arma de fogo e, alternativamente, (ii) a aplicação do princípio da consunção, devendo, para tanto, ser excluído o crime meio ou a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3169633), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (id. 3169632), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3370994) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610[1] do CPP c/c o art. 355[2] do RITJPI[3].

 É o relatório.

 

 



[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

[2]Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a desclassificação, e, alternativamente, (ii) a aplicação do princípio da consunção.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da desclassificação.

 

Alega a defesa que o recorrente não teve intenção de efetuar o disparo de arma de fogo, impondo-se então a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa.

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.

Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.

Como se sabe, é admissível a desclassificação delitiva para o crime de lesão corporal culposa quando ficar demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie.

In casu, a prova da materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 3169630), Auto de Exibição e Apreensão (id. 3169630), Auto de Exame Pericial em Espingarda Artesanal (id. 3169630) e os depoimentos prestados pelas testemunhas apontam para a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.

Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3169635), pela vítima Marcos Messias de Sousa dando conta de que tudo não passou de um acidente”, mas apresenta a versão de que “antes do incidente eles (vítima e recorrente) teriam discutido” e logo depois o recorrente foi até sua residência, pegou a espingarda e efetuou o disparo, porém, acredita que ele tinha ido “limpar a arma”, por isso “pede para deixar para lá tudo isso”.

A testemunha Adão José Fernandes disse, em Juízo, que “ouviu dizer que o acusado teria efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima, não sendo tal fato acidental”.

De igual modo, a testemunha Maria Lúcia de Sousa Fernandes, também em Juízo, disse que “estava dentro da residência do senhor Adão José Fernandes quando viu a discussão entre acusado e vítima, que aquele saiu momentos depois em direção a sua residência”, quando então “ouviu ele chamar a vítima, e momentos depois ouviu um disparo de arma de fogo”.

O recorrente, por sua vez, apresenta a versão de que o disparo ocorreu de forma acidental.

Note-se que, o magistrado a quo ao fundamentar a decisão registrou que “após o cometimento do fato o denunciado se evadiu do local em posse da arma de fogo escondendo-a no mato, o que a princípio se mostra incompatível com a conduta de quem acaba de cometer um acidente com manuseio de arma de fogo”.

Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não se encontra patente nesta fase processual que ele tenha agido sem animus necandi. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado de ambas as teses, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).

 

No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. Omissis.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

 

2 – Da aplicação do princípio da consunção.

 

Pleiteia ainda a defesa a aplicação do princípio da consunção, devendo ser excluído o crime meio ou a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03).

Como se sabe, aplica-se o princípio da consunção (i) quando um crime constitui meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro (crime) ou (ii) na hipótese em que configure conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).

Sobre o tema, leciona Rogério Sanches Cunha1 que a incidência desse princípio se dá quando “a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo)”.

Na hipótese, mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção, pois ambas as infrações penais possuem natureza jurídica diversa e se tratam de condutas autônomas, sendo que a compra da arma de fogo não serviu de crime meio para o resultado da tentativa de homicídio.

Assim, mostra-se impossível o acolhimento da tese defensiva, neste momento processual.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). - 4ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 144.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750486-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE ROBSON BEZERRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2022