TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016527-95.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO
Advogado(s) do reclamado: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVAS QUE COMPROVEM TRATAMENTO ALTERNATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.
1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.
3. Considerando que o relatório médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, concluiu que a autora necessita do medicamento DEPAKOTE 500 mg,deve ser afastada a necessidade de demonstração de tratamentos alternativos.
4. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.
5. Incumbe ao Poder Judiciário assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
6.Recurso conhecido e desprovido. Reexame prejudicado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO (com reexame necessário) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 1643203 - Pág. 110) proferida pelo d. juízo da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0016527-95.2015.8.18.0140) impetrado por ILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO, ora apelada, que, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou ao ESTADO DO PIAUÍ o fornecimento do medicamente DEPAKOTE 500 mg, na forma indicada pelo médico especialista que acompanha a paciente.
Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 1643203 – Pág. 124). Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, dada a necessidade de dilação probatória (perícia médica). Quanto ao mérito, defendeu: a) que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; b) que a sentença viola o princípio da separação dos poderes ; c) que há a necessidade da demonstração de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS e; d) que a determinação judicial atacada encontra óbice em limitações financeiras do Estado (Principio da Reserva do Possível). Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a anulação/reforma da sentença vergastada. Juntou documentos.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença (Num. 1643203 - Pág. 190. Afirma, em suma, que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos. Diz que a necessidade do tratamento pleiteado pela recorrida fora demonstrada nos presentes autos. Pugna seja o recurso desprovido.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença fustigada (Num. 4967641).
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.
2.0. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da inadequação da via eleita
O Estado do Piauí suscita a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (realização de perícia médica) no presente caso.
O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.
No caso, a impetrante (apelada) juntou aos autos de origem laudo médico comprovando ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, necessitando do medicamento DEPAKOTE 500 mg (Num. 1643203 - Pág. 38), o qual teria sido negado pelo Poder Público.
Ora, demonstrada a necessidade do medicamento e a omissão do poder público em dispensá-lo, não há que se falar em inadequação da via eleita, por ausência de prova documental pré constituída. Eis o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DISPENSAÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. OBRIGATORIEDADE DE DISPENSAÇÃO. RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA. 1- Não há falar-se em inadequação da via eleita, haja vista que a ação de mandado de segurança é medida adequada para corrigir ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2- A dispensação gratuita de medicamentos pelo poder público, estando ou não incorporados em atos normativos do SUS, visa assegurar o direito à saúde, sendo que tal responsabilidade deve ser compartilhada entre as três esferas do governo, conforme preconiza a legislação. 3- Uma vez que a substituída necessita do medicamento pretendido na inicial e, estando o mesmo incorporado em ato normativo do SUS, cabe ao poder público dispensá-lo gratuitamente, sem a necessidade de adentrar aos requisitos de que trata o julgamento do REsp nº 1657156.4- É indispensável que a receita médica seja renovada para a dispensação de medicamento pela rede pública, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02, do CNJ.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00161418520208090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DA DESNECESSIDADE DE OITIVA DA CSJ. MÉRITO. DO DIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o impetrante e a medicação necessária ao tratamento, bem como a omissão do Poder Público em atender suas necessidades pela via administrativa. 2. A omissão da autoridade competente, quando o paciente necessita de medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do indivíduo, de modo que se justifica a concessão da segurança. 3. Segundo Enunciado n. 02, da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessária a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. 4. Em caso de eventual interrupção no tratamento, é devida a devolução da medicação não utilizada às autoridades públicas, sob pena das sanções legais cabíveis. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01094818820178090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/07/2019)
Afasto, pois, a preliminar.
3. Matéria de Mérito
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco DEPAKOTE 500 mg , na forma indicada pelo médico especialista que companha a paciente, ILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO, portador de Transtorno Afetivo Bipolar.
De imediato, ressalto que dignidade humana foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF), manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF). Nas palavras do excelso Ministro Celso de Mello2:
“o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.”
Na hipótese, verifico que a autora (apelada) é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, necessitando do fármaco DEPAKOTE 500 mg (Num. 1643203 - Pág. 38), o qual não teria sido atendido pelo Estado do Piauí (Num. 1643203 - Pág. 42).
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo portanto uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste e. TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021)
Consequentemente, não se pode permitir que a parte não tenha acesso ao tratamento medicamentoso em virtude da ausência de previsão deste nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, mormente quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento do paciente, e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.
De outra banda, a Fazenda Pública estadual sustenta que é necessária a comprovação de que não existe tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS para o deferimento da medicação pleiteada.
Todavia, considerando que o relatório médico circunstanciado (Num. 1643203 – Pág. 38), subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, deve ser afastada a necessidade de demonstração de tratamentos alternativos. A jurisprudência é firme nesse sentido:
APELAÇAO CÍVEL -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA -DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONAMENTE.
I -É entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária entre os entes federativos quando ao fornecimento de medicamentos. Súmula 02 e 06 TJ/PI.
II -Desnecessidade de provas que comprovem tratamentos alternativos.
III - Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.6º196Constituição Federal
IV -Incidência da Súmula 01 TJ/PI.
V -Decisão por votação unânime.
TJPI , Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 31/08/2011, 1a. Câmara Especializada Cível)
MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONCESSAO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇAO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDIMENTO MÉDICO NAO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇAO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇAO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por diversas vezes, esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, firmou entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Assim, tais entes figuram como partes legítimas para assumir o polo passivo da demanda, podendo a ação judicial ser intentada em face de quaisquer deles, sem a necessidade de citação dos demais.
2. Com fundamento no art. 148, IV, do ECA3, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que tange aos serviços públicos em favor das crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada nos autos, verifico que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude.
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente, encontram-se fartamente demonstrados nos autos. São inúmeros os documentos colacionados que evidenciam as alegações vertidas na peça inaugural, dentre os quais se destacam as prescrições e relatórios/laudos médicos que atestam a imprescindibilidade do fornecimento da prótese objeto do mandamus.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional apto a identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Neste contexto, desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
6. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
7. A Administração não demonstrou sua manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Segurança concedida.
(201200010011243 TJPI , Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 13/09/2012, Tribunal Pleno)
Ressalto que o princípio da teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.
Logo, em razão da inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida da paciente, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença quanto ao ponto.
É o quanto basta.
5. Dispositivo
Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. Reexame prejudicado, pois a matéria foi integralmente discutida no recurso voluntário.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0016527-95.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO
Publicação10/06/2022