TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-82.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DILOSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria do autor, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais não existe nos autos o comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor, como determina a Súmula 18 desta E. Corte. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, foi verificado que não há documentos comprobatórios juntado aos autos pelo banco de que o autor tenha realizado referido empréstimo, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para minorar a condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, devem ser contabilizados desde a data do evento danoso e não da data da fixação dos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. . 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso, reformar a sentença recorrida para minorar a condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, devem ser contabilizados desde a data do evento danoso e não da data da fixação dos danos morais, manter os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id Num. 4636551).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., regularmente representado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA DILOSA ALVES DOS SANTOS, ora apelada, também regularmente representada.
Na sentença (Id Num. 4321323), o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para determinar a nulidade do contrato, condenando o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Inconformado, a parte sucumbente interpôs o presente apelo (Id Num. 4321326). Nas razões recursais, o Banco Apelante aduz pela possibilidade de juntada do contrato/comprovante de depósito ao processo até o segundo grau de jurisdição, devendo tais documentos serem submetidos ao contraditório; alega que a contratação se deu de forma válida, respeitando todas as formalidades exigidas; sustenta a possibilidade de celebração de contrato com pessoa analfabeta, estando ausente situação que possa induzir nulidade.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores depositados na conta da autora, caso seja anulado o contrato em lide. Afirma o recorrente que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, não havendo que se falar em repetição de indébito simples ou em dobro. Destaca, ainda, que no caso em tela não há qualquer comprovação de que tenha a parte Recorrida sofrido qualquer abalo moral, motivo pela qual deve ser afastada a condenação em danos morais ou, ao menos, seja minorado quantum indenizatório.
Ademais, pleiteia a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação em danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em seu patamar mínimo. Prequestiona a matéria.
Por fim, requer seja conhecida e provida a sua apelação a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou a redução do valor da indenização por danos morais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id Num. 4321330), rechaçando os argumentos expendidos pela instituição bancária. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção (Id Num. 4636551).
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne do recurso diz respeito à ocorrência ou não de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 810991495), em nome da apelada, no valor total R$ 8.479,17, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 236,07, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Nas razões recursais, defende o Banco a possibilidade de juntada de documentos novos no processo até segundo grau de jurisdição, conforme artigo 435, caput e parágrafo único, do NCPC, desde que observado o princípio do contraditório. Dessa forma, requereu a juntada do Contrato e Comprovante de Repasse dos Valores acostado.
Ressalta-se, entretanto, que, no corpo da apelação, a instituição financeira somente inseriu um print de tela de computador, onde vê-se dados de uma suposta liberação de pagamento que, não é eficaz para comprovar o depósito do valor do contrato na conta da autora/apelada, pois, trata-se de documento fabricado unilateralmente, sem autenticação bancária.
A produção notadamente fácil, elaborado pelo próprio Requerido, e desacompanhado de formalidades e/ou informações indicadoras de segurança(número de controle ou de autenticação) quanto à sua produção, bem como da lisura da operação bancária que visa comprovar, vem a acarretar severa dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, tornando-o insuficiente para atestar o pagamento alegadamente realizado.
Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ainda a respeito do presente caso, vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 9.370,00 FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE I. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. II. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao negativar indevidamente o nome da autora. III -Caberia ao banco, em razão da inversão do ônus da prova, rechaçar as alegações da autora, de sorte que, não o fazendo, incide na regra do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. IV –A mera juntada de documentos sem caráter oficial, como no caso dos autos, "print da tela da internet" não tem força de comprovar os fatos alegados, uma vez que a sua produção é unilateral, oriunda de sistema informatizado sob o seu domínio, conforme precedente do STJ (AgRg nos Edcl no AREsp 121.484/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013).VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0535362017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2018, DJe 13/07/2018) –grifou-se
Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o mencionado comprovante é documento necessário para a formalização do contrato, uma vez que, a autora afirma que não recebeu os valores referentes ao contrato em comento.
Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do repasse acerca do valor supostamente contratado, não resta comprovada a formalização do negócio jurídico, ora discutido.
Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova da formalização deste negócio por meio do depósito do valor supostamente contratado.
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei)
.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, em face do pedido insculpido nas Razões de Apelação - ID 4321330 - pág. 18/27, impõe-se levar ao Juízo alguns critérios que podem ser utilizados na fixação de hipotética indenização por dano moral, devendo ser no mínimo reduzido consideravelmente o valor da indenização, de modo que, passo a arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),não ensejando enriquecimento ilícito em face da RECORRIDA.
No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, entendo que devem ser contabilizados deste a data do evento danoso e não da data da fixação dos danos morais.
Isto porque, restou demonstrada a inexistência da relação contratual questionada entre as partes na ação principal e tratando-se, pois, de relação extracontratual, se aproveita o teor da Súmula nº 54 do STJ, senão vejamos:
“Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para minorar a condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, devem ser contabilizados desde a data do evento danoso e não da data da fixação dos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id Num. 4636551).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/06/2022
0800492-82.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DILOSA ALVES DOS SANTOS
Publicação16/06/2022