Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802052-46.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Amarante – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 3. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802052-46.2020.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802052-46.2020.8.18.0037

APELANTE: JOSEFA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

2. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Amarante – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

3. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

4. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802052-46.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSEFA PEREIRA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Amarante (PI) nos autos da Ação de Declaração de Repetição de indébito c/c danos morais (Proc. nº 0802052-46.2020.8.18.0037) ajuizada em desfavor do BANCO do BRASIL S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, uma vez que ambas versam sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico para a parte autora. Assim, presente ação tem partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos do Processo nº 0802161-60.2020.8.18.0037, o qual já foi objeto de sentença.

Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual suscitou que Esse desconto mensal em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo nº do Benefício é 1265891122, trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 3.900,00, que foi realizado sob o contrato de nº 879027141, com início em 02/02/2017 e excluído em 28/03/2018, conforme se afere pelo Extrato do INSS (documento em anexo) e que não há litispendência, pois os contratos possuem numeração, valores, e datas distintas, ou seja, são objetos diversos; O contrato anexado pela parte apelada não possui numeração; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1 Da litispendência

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com várias ações.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.

 

“Verifico que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, uma vez que ambas versam sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico para a parte autora. Assim, presente ação tem partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos do Processo nº 0802161-60.2020.8.18.0037, o qual já foi objeto de sentença.”

“Cumpre salientar que, nos termos do art. 337, §5º do CPC, a coisa julgada é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de alegação das partes.”

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 “ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, os descontos se referem a mesma conta corrente, sendo que, analisando mais afundo o presente caso, contata-se a presença de mais ações questionando os descontos indevidos na mesma conta corrente, ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (JOSEFA PEREIRA LIMA X BANCO DO BRASIL S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre saques ocorridos na conta do autor) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Amarante – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)

 

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a litispendência decretada pela sentença de primeiro grau, com fulcro no arts. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.

 4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.

Quanto aos honorários, fixo em 12% sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua inexigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme os artigos 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0802052-46.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/02/2022