TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802543-39.2018.8.18.0032
APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÕES SANADAS – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – ARTS. 79, 80, 81 E 337 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão a fim de reconhecer a alegada litispendência e a má-fé da parte autora, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 337 do CPC.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 3412522 – Pag. 1/7, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - PRINT DE TELA DO COMPUTADOR – IMPOSSIBILIDADE COMO PROVA -MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução em dobro, eis que configurada a má-fé, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Tenta o recorrente demonstrar a transferência do valor supostamente contratado através de foto de tela de computador, o que não se aceita, uma vez não ser meio idôneo de prova por seu caráter unilateral. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Defendeu a parte ora embargante a existência de omissões no julgado quanto à existência de litispendência e condenação por má-fé.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Defendeu a parte ora embargante a existência de omissões no julgado quanto à existência de litispendência e condenação por má-fé.
Arguiu o recorrente a existência de litispendência, haja vista que a parte recorrida ajuizou trinta e quatro demandas idênticas, alterando somente o número da parcela do mesmo contrato.
De fato, assiste razão à parte embargante, pelos motivos que passarei a expor.
Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:
Não há qualquer sentido na manutenção de processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.1
In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato de nº 02293911420880, que está sendo discutido em outras ações.
Logo, vê-se que esta demanda tem as mesmas partes (ALBERTO ZITO DE CARVALHO x BANCO PAN S.A ), mesma causa de pedir (discussão acerca do aludido contrato) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a ação n. 0802535-62.2018.8.18.0032, ficando evidente a litispendência.
Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Portanto, reconheço a litispendência entre as ações.
Impõe-se, portanto, reconhecer, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante/recorrida e do seu advogado e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenando-a à multa no valor de dois por cento (2%) sobre o valor dado à causa, haja vista que alterou a verdade dos fatos ao indicar dolosamente os quatro últimos dígitos que seguem ao contrato, cuja nulidade persegue para individualizar novo contrato e buscar, por ele, o mesmo que já pediu em demanda pretérita.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, aplicando-se-lhe o caráter de infringência, a fim de reconhecer a alegada litispendência, bem como a litigância de má-fé, e, por consequência, anular a decisão ora embargada.
Inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 09/02/2022
0802543-39.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorALBERTO ZITO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2022