TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-43.2019.8.18.0045
APELANTE: ALDENORA SIPRIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO APELO. COMUNICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APONTADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Como bem informou o banco ora embargante em suas razões recursais, há realmente termo de transação nos autos acostado antes do julgamento da apelação por este colegiado (Id. 2175607 a 2175609). Nessa medida, a transação formalizada e comunicada quando do processo em fase recursal, perante este juízo ad quem, não tem o condão de extinguir a demanda, como pretende o embargante, mas tão somente fazer com que haja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal (apelo prejudicado) e a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para fins de exame, homologação e cumprimento do mencionado acordo. Precedentes.
2 - Assim, impõe-se provimento dos aclaratórios para cassar o acórdão proferido em sede de julgamento de apelação, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse recursal atinente ao respectivo recurso (questão de ordem pública), com a ordem de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para análise e homologação do acordo firmado.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido em julgamento de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito (Proc. nº 0800863-43.2019.8.18.0045) por ALDENORA SIPRIANO DA SILVA (embargada) em face do banco ora embargante.
Em acórdão (Id. 3877675), este órgão colegiado assim decidiu: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar a instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Em suas razões (Id. 3996666), o BANCO BRADESCO S/A afirma que o acórdão fora omisso porque não versou sobre a transação formalizada entre as partes antes mesmo do julgamento da apelação, com documentação devidamente colacionada, conforme Id. 2175607 a 2175609. Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que a presente demanda seja extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do NCPC.
Devidamente intimada, a Sra. ALDENORA SIPRIANO DA SILVA (embargada) não apresentou contrarrazões (Decorrido o prazo em 19/07/2021 - PJe).
Por despacho (Id. 5343905), determinei a intimação de ambas as partes - o BANCO BRADESCO S/A (embargante) e a Sra. ALDENORA SIPRIANO DA SILVA (embargada) - para que se manifestassem sobre a perda superveniente do interesse recursal (da apelação) em razão da transação (Id. 2175607 a 2175609) no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do NCPC). Sem resposta, contudo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Como bem informou o banco ora embargante, há realmente termo de transação nos autos acostado antes do julgamento da apelação por este colegiado (Id. 2175607 a 2175609). Nessa medida, a transação formalizada e comunicada quando do processo em fase recursal, perante este juízo ad quem, não tem o condão de extinguir a demanda, como pretende o embargante, mas tão somente fazer com que haja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal (apelo prejudicado) e a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para fins de exame, homologação e cumprimento do mencionado acordo. Veja-se:
MONITORIA - Composição amigável extrajudicial - Falta de interesse processual no seguimento do recurso - ausência de pressuposto de admissibilidade - Não conhecimento da apelação - Competência do juízo "a quo" para homologação do acordo.
(TJ-SP - CR: 1117472000 SP, Relator: Maria Goretti Beker Prado, Data de Julgamento: 06/03/2006, 18ª Câmara de Direito Privado B, Data de Publicação: 04/05/2006) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO - EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA APRECIAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. "A comunicação de acordo importa em ato incompatível com a manifestação de vontade de recorrer, impondo-se a homologação da desistência e a remessa dos autos a origem eis que a competência para a homologação de transação extrajudicial, sob pena de caracterizar supressão de instância, compete a aquele"
(TJ-SC - RI: 20147017304 Itapema 2014.701730-4, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2014, Sétima Turma de Recursos – Itajaí) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. RECURSO INOMINADO E ACORDÃO PROLATADO QUE RESTAM PREJUDICADOS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer dos embargos de declaração e no mérito acolhê-los para o fim de reconhecer a ocorrência de falta de interesse recursal superveniente, face a realização de acordo entre as partes, concluindo, portanto, pela prejudicialidade da decisão prolatada em sede de Recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP.
(TJ-PR - ED: 00030853620118160115 PR 0003085-36.2011.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2012, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2012) – grifou-se.
Assim, impõe-se provimento dos aclaratórios para cassar o acórdão proferido, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse recursal atinente à apelação (questão de ordem pública), com a ordem de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para análise e homologação do acordo firmado. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para, superando a omissão apontada, cassar o acórdão impugnado, julgando PREJUDICADA a APELAÇÃO então interposta por ALDENORA SIPRIANO DA SILVA (embargada), ante a perda superveniente do interesse recursal. Ato contínuo, determino o retorno dos autos ao d. juízo de 1º grau para exame e homologação do acordo firmado entre as partes (Id. 2175607 a 2175609).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0800863-43.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA SIPRIANO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/06/2022