TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817976-50.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE SIMEAO DA ROCHA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA JOSE SIMEAO DA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §3º, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 3 – Honorários advocatícios fixados com base no art. 85, §3º, I do CPC. 4 – Recurso do requerido conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e improvido. Sentença mantida parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817976-50.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE SIMEAO DA ROCHA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA JOSE SIMEAO DA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis (Id 1707996 e Id 1708804) interpostas, respectivamente, por MARIA JOSÉ SIMEÃO DA ROCHA e ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Id 1707991) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na lide de origem, pretendia a autoras, servidora pública estadual vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, o restabelecimento do pagamento da Gratificação Adicional – Rubrica 104, uma vez não estar sendo pago como ordena a legislação vigente. In casu, o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada pela Lei Complementar n. 2.854/68, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 939/69, com modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 13/94, e que deve ser calculado mês a mês, tendo por base o vencimento básico, e modificado sempre que houver alteração neste.
Descumprido, pois, o direito da requerente, pleiteiou a devida correção das remunerações, conforme os dados remuneratórios constantes nos autos, no período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Ao proferir a sentença impugnada, entendeu o magistrado singular por afastar a preliminar de prescrição suscitada pela parte requerida e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o adicional requerido foi revogado pela Lei Complementar n. 33/03, sendo mantidos tão somente os valores nominais até a data de revogação do adicional sem que houvesse irredutibilidade salarial, indeferindo, por fim, o pedido de danos morais.
Aduz a primeira apelante o direito à percepção do adicional vindicado, posto se tratar de direito reconhecido e consolidado por força de garantia constitucional do direito adquirido. Afirmam se tratar de parcelas de caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer violação por parte do Poder Público ou haver ofensa ao principio da irredutibilidade salarial, não havendo que se falar, por fim, em prescrição.
Devidamente intimado, apresentou o ESTADO DO PIAUÍ suas contrarrazões (Id 1708002), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, posto de tratar a Lei Complementar n. 33/03 que desvinculou os adicionais dos vencimentos dos servidores de legislação com efeitos concretos, do qual se conta o prazo prescricional da data da sua publicação. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos, encontra-se prescrito o direito pleiteado.
Subsidiariamente, assevera a ocorrência da prescrição de trato sucessivo, sendo devidas as diferenças do quinquênio anterior à propositura da ação e, por último, defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público, pugnando, assim, pela manutenção da sentença impugnada.
O segundo apelante alega a necessidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, posto não ter sido arbitrado em virtude de concessão do beneficio de gratuidade da justiça. Mesmo que seja este concedido, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, pugnando, assim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pela segunda apelada, afirmando não ser cabível a condenação em honorários, postulando, desta feita, pela manutenção da sentença recorrida neste ponto.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior reputou desnecessária sua intervenção no feito por não envolver interesse público (Id 4459963).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado nos autos.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Arguiu a parte requerida/apelada a prescrição das parcelas pretendidas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Não deve prosperar tal pretensão.
A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Desse modo, rejeito esta preliminar
III – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.
O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”
Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:
“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…).
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”
Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:
“Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois, a Apelante alega que tem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.
Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.
É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rubrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não mais sendo vinculado ao vencimento base do servidor.
Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.
Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. “DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”.
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.
Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
Assim sendo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos, MAJORANDO, em sede recursal, ante o labor adicional desenvolvido pelo patrono do Apelado nesta instância recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO". Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 14 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 29/03/2022
0817976-50.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA JOSE SIMEAO DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2022