Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000593-21.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cumpre ressaltar que, em regra, em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme se extrai das normas contidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 43, do Código Civil. 2 - Para que seja cabível a responsabilização por parte do Estado, é necessária a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta danosa do agente da Administração, o nexo causal e o dano a terceiro, sendo que este deve ser decorrente de uma omissão do ente público, aplicando-se, na espécie, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service. 3 - Entendo que, no caso em análise, que os danos morais e materiais são inegáveis e que as recorrentes merecem uma compensação por parte da municipalidade recorrida. Aqui, não se trata de uma compensação pela vida ceifada, esta é imensurável, mas uma forma de reparar as consequências trazidas por este infortúnio. 4 - No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as duas recorrentes, se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000593-21.2017.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000593-21.2017.8.18.0078

APELANTE: MARIA DE JESUS BEZERRA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROLANDIA GOMES BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cumpre ressaltar que, em regra, em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme se extrai das normas contidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 43, do Código Civil. 2 - Para que seja cabível a responsabilização por parte do Estado, é necessária a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta danosa do agente da Administração, o nexo causal e o dano a terceiro, sendo que este deve ser decorrente de uma omissão do ente público, aplicando-se, na espécie, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service. 3 - Entendo que, no caso em análise, que os danos morais e materiais são inegáveis e que as recorrentes merecem uma compensação por parte da municipalidade recorrida. Aqui, não se trata de uma compensação pela vida ceifada, esta é imensurável, mas uma forma de reparar as consequências trazidas por este infortúnio. 4 - No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as duas recorrentes, se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000593-21.2017.8.18.0078.

 

APELANTE : MARIA DE JESUS BEZERRA DE MOURA E OUTRA.

Advogado : Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793).

APELADO : MUNICÍPIO DE VALENÇA-PI.

Procuradora : Rolândia Gomes de Barros (OAB não identificada nos autos).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS BEZERRA DE MOURA E OUTRA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE VALENÇA-PI.

Na sentença recorrida (ID 2394754, págs. 74/78), o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, onde condenou o Município de Valença do Piauí ao pagamento de 2/3 do salário mínimo, da data do óbito até o dia em que a segunda recorrente completar a maioridade civil (tendo as duas recorrentes como credoras) e, após o alcance desse lapso temporal, 1/2 do salário mínimo até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade (tendo apenas a viúva como credora) à título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais, às recorrentes, acrescidos de correção monetária, a partir da data do evento danoso quanto ao dano material e a partir da presente data quanto ao dano moral, e juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Nas razões das recorrentes (ID 2394764), as Apelantes requerem a reforma da sentença para: a) majorar o valor fixado à título de danos morais, sugerindo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada uma das recorrentes; b) que os termos iniciais da correção monetária e dos juros legais, quanto aos danos materiais e morais, sejam fixados a partir do evento danoso.

Em suas contrarrazões (ID 2394919), o Apelado requer que se negue provimento ao recurso de Apelação, bem como reforme a sentença a quo para reduzir o quanto indenizatório, tanto moral quanto material, à margem de 10% do valor outrora arbitrado em sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2695091.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 3600629)

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, 17 de novembro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 



Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id 2695091, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. 

Passo, então, à análise do mérito. 



II – DO MÉRITO



Consoante se depreende dos autos, a presente demanda consubstancia em pleito indenizatório, por danos materiais e morais, decorrentes dos prejuízos advindos de um acidente automobilístico que envolveu o veículo (motocicleta) do companheiro e pai das Recorrentes, causado pela presença de animal (cavalo) na zona urbana de Valença – PI, culminando em óbito do condutor

De início, cumpre ressaltar que, em regra, em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme se extrai das normas contidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 43, do Código Civil, in verbis:

“Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) 

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

CÓDIGO CIVIL: 

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Vejamos o que dispõe o julgado a seguir, in verbis:



RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da morte do pai e esposo dos autores em razão da existência de animal na estrada vicinal do Município de Barretos. Responsabilidade objetiva e teoria do risco administrativo – Colisão da bicicleta com o animal em plena estrada vicinal comprovada – Animal na pista não é fato imprevisível. Valor arbitrado a título de danos morais que se mostrou razoável e, portanto, não comporta redução. Ação julgada parcialmente procedente em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP -AC: 10058770220208260066 SP 1005877-02.2020.8.26.0066, Relator: Isabel Cogan, Data do Julgamento: 28/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021.



Para que seja cabível a responsabilização por parte do Estado, é necessária a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta danosa do agente da Administração, o nexo causal e o dano a terceiro, sendo que este deve ser decorrente de uma omissão do ente público, aplicando-se, na espécie, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service.

 Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: “A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar.

Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o Recorrente assevera que o ente público Recorrido foi omisso, pois negligenciou o dever de fiscalizar o trânsito de animais na pista, de maneira a atrair as regras relativas à responsabilidade subjetiva, que se consubstancia no elemento culpa, situação confirmada pela sentença vergastada.

No entanto, a controvérsia posta no presente Recurso gira em torno do valor fixado em sentença, à título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), onde o Recorrente pleiteia sua majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como que os termos iniciais da correção monetária e dos juros, quanto aos danos materiais e morais, sejam fixados a partir do evento danoso. Noutro giro, a municipalidade recorrida, pleiteia a minoração da condenações em danos morais e materiais.

As recorrentes são, respectivamente, companheira e filha do de cujus, dependiam financeiramente dele, que ocupava a função de comerciante à época do acidente.

Entendo que, no caso em análise, que os danos morais e materiais são inegáveis e que as recorrentes merecem uma compensação por parte da municipalidade recorrida. Aqui, não se trata de uma compensação pela vida ceifada, esta é imensurável, mas uma forma de reparar as consequências trazidas por este infortúnio.

No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as duas recorrentes, se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO – Ação indenizatória – Responsabilidade civil – Danos materiais, morais e estéticos – Pedido de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por acidente de trânsito, em virtude de colisão com animal na pista – Comprovação dos fatos alegados – Incidência das regras consumeristas – Ausência de fiscalização – Animal na pista é um evento previsível da atividade – Fortuito interno abrangido pelo risco da atividade – Risco – proveito – Ressarcimento dos danos materiais, estéticos e morais – Danos estéticos e morais – Majoração dos valores arbitrados em favor de todos os autores, a fim de observar a razoabilidade e a proporcionalidade dos danos sofridos – Reforma parcial da r. sentença – Recurso da concessionaria desprovido e recursos dos autores parcialmente providos. (TJ-SP - AC:10427693420178260576 SP 1042769-34.2017.8.26.0576, Relator: Silvia Meireles, Data do Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 08/03/2021)



No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre as indenizações por danos morais e materiais, arbitrados na sentença a quo, entendo não merecer retoque, em atenção às Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.



III – DO DISPOSITIVO



 Por tudo o que foi exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a DECISÃO RECORRIDA, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as duas recorrentes, no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

É o VOTO. 



Teresina-PI, dezembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

Relator






 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0000593-21.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DE JESUS BEZERRA DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

11/01/2022