TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701186-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA SOCORRO BATISTA PEREIRA, VERONICA MARIA SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM OS REQUISITOS LEGAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICOS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a decisão que recebe a inicial de improbidade deve ser fundamentada, no entanto, essa fundamentação pode ser concisa, uma vez que, para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, de modo que a inicial somente será rejeitada quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Precedentes.
2. A petição inicial detalhou de forma pormenorizado os atos ímprobos, calcada em relatórios técnicos elaborados por servidores do TCE/PI, sendo despiciendo a alegação de sua inépcia.
3. A ação de improbidade administrativa somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato administrativo ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória.
4. Não configuradas quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, o desprovimento do recurso é de rigor.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO BATISTA PEREIRA e VERÔNICA MARIA SOARES DA COSTA contra decisão interlocutória (Id. Num. 1244892) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Civil Pública (Processo n.° 0815234-86.2017.8.18.0140), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, em face das agravantes e outros réus.
Na decisão vergastada (Id. Num. 1115751), o d. Juízo a quo recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública, por entender que as alegações dos requeridos apresentadas em suas defesas prévias estão relacionadas com o mérito e demandam a realização da instrução processual.
Em suas razões recursais, as agravantes, preliminarmente, dizem que o (i) decisum carece de fundamentação e que (ii) a petição inicial é inepta. No mérito, alegam que a acusação visa apurar irregularidades em procedimento de dispensa de licitação para aquisição de combustíveis pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí; e que elas foram incluídas no polo passivo apenas por integrarem a Comissão Técnica Especial de Trabalho (CTET). Dizem que a matéria apurada na origem é estranha às atribuições da comissão de trabalho. Afirmam que a acusação é genérica, pois não individualiza as condutas dos membros da comissão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinado o sobrestamento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso.
Através decisão monocrática de Id. Num. 1272976, indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal e determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo total desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id. Num. 1923201).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (Id. Num. 4283138).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação:
As agravantes suscitam a preliminar de nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação.
Inicialmente, é bem verdade que a Ciência Jurídica tem em suas formulações a Teoria da Asserção, segundo a qual o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
No entanto, em ação judicial destinada a perscrutar atos de Improbidade Administrativa, a plena aplicação da Teoria da Asserção, conquanto admitida pelos Tribunais Pátrios, deve ser vista com ressalvas, pois a jurisdição sancionadora deve sempre se pautar pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarde eficazmente os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor.
Assim, se, da narrativa do órgão acusador, houver elementos que permitam ao julgador se convencer da ausência das condições de prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa – reconhecendo a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da LIA) –, deverá ser rejeitado o processamento do feito.
O prefalado dispositivo (art. 17, § 8º, da LIA) é, sem dúvida alguma, uma conquista do garantismo inserta na própria Lei de Improbidade, pois na lição de Mauro Roberto Gomes de Mattos, “representa um constrangimento, de qualquer maneira, para qualquer pessoa, ser processado. Uma autoridade pública, quando é processada, tem um desgaste muito maior que qualquer cidadão, porque o simples fato de ser processado tem grande repercussão política na pessoa” (O Limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/1992. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 553).
Continuando sua obra, Mauro Mattos assevera, in verbis:
O prévio juízo de admissibilidade da ação regularmente instruída segue o ritual do contraditório, no melhor estilo democrático processual, em que o autor e réu possuem a liberdade de expor suas razões da maneira mais cristalina possível, para que o magistrado possua elementos sólidos para que, em uma cognição sumária, não exauriente, possa aferir se a ação de improbidade administrativa possui elementos sólidos ou não passa de criação intelectual do seu subscritor, sem viabilidade jurídica concreta (Op. Cit., p. 558/560).
Passando à análise do processo de origem, constato que o recebimento da inicial ocorreu após a efetivação do contraditório e, mesmo que em decisão concisa, fundamentou-se na necessidade de realizar a instrução processual para apurar as alegações dos réus, não se amoldando nas hipóteses de rejeição previstas no art. 17, § 8º, da LIA.
Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA DE MODO CONCISO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, segundo o Agravante, a decisão agravada, a qual recebeu a ação de improbidade administrativa, com fulcro no art.17, §9º, da Lei nº 8.429/92, “recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação”, é nula, tendo em vista a ausência de fundamentação, em total inobservância ao previsto no art.93, IX, da CF/88, que estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.
2. É dominante no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que apenas quando a inicial for temerária e imputar ato de improbidade que não esteja amparado pelo mínimo elemento de prova é que deverá ser rejeitada pelo juiz. Em outras palavras, no juízo de delibação sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, o magistrado deverá nortear-se pelo princípio do in dubio pro societate e dar prosseguimento ao processo, se houver elemento de prova do ato, ainda que indiciário.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a decisão que recebe a inicial de improbidade deve ser fundamentada, no entanto, essa fundamentação pode ser concisa, uma vez que, “para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a ‘inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita’\" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
4. No presente caso, a decisão agravada, embora concisa, possui fundamentação pertinente com o disposto na Lei nº 8.429/1992 e em conformidade com o princípio in dubio pro societate, uma vez que o magistrado a quo afirmou expressamente que ao analisar as argumentações constantes na inicial, a manifestação do réu, ora agravante, e a do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como os documentos acostados nos autos, entendeu pela existência de indícios do ato de improbidade administrativa, razão pela qual se revela “adequado o recebimento da ação, pois, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança às alegações constantes na inicial”(fl.68).
5. Além do mais, o juízo a quo recebeu a presente ação de improbidade administrativa consubstanciada, também, no processo TC-E-042039/09, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (fls.33/40), que apura denúncia contra a gestão do agravante no município de ParnaguáPI, no que toca a realização de despesas não previstas no orçamento público do referido município, bem como de pagamentos de diárias, sem nenhum objeto de identificação da real necessidade destas, ao agravante, na época prefeito, ao secretário municipal de saúde e advogado-geral no citado município, com conduta incursa no art.11, caput, da Lei nº 8.429/92, “ constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)”.
6. Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da decisão, a qual se mostra suficientemente motivada, por se tratar de decisão provisória, não exauriente, além de ser perfeitamente compatível com os elementos probatórios à disposição na ocasião em que proferida.
7.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009827-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2019).
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 Da alegação de inépcia da inicial
Preliminarmente, as agravantes dizem ainda que a petição inicial é inepta, pois o órgão ministerial imputou a prática dos atos ímprobos a todos os membros da Comissão Técnica Especial de Trabalho (CTET), sem, contudo, individualizar a conduta de cada um dos réus.
Perlustrando os autos, observo que a petição inicial descreveu de forma pormenorizada as supostas condutas ímprobas. Transcrevo os seguintes trechos da exordial (Id. Num. 413052 do processo de origem):
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, na análise da Prestação de Contas do exercício 2014 da SESAPI, elaborou minucioso relatório, através da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual-II Divisão Técnica, subscrito pelos Auditores, nos autos da Tomada de Contas n. TC/014730/2014, constatou diversas irregularidades, dentre elas a de que a gestão dos demandados à frente da SESAPI não comprovou a realização de licitações necessárias, revelando graves desvios de recursos, alcançando notadamente o mês de dezembro/2014, em que também se envolveram na famigerada realização de despesas excessivas com a aquisição de combustíveis, servidores públicos, proprietários de postos de combustíveis e terceiros estranhos ao quadro da Administração Pública.
Consta do Relatório de Auditoria a efetivação de elevadas despesas, sem comprovação do destino e interesse público, a exemplo das despesas com combustíveis e serviços de troca de óleo de motor, em quantidade e capacidade não compatíveis com frota de veículos da SESAPI.
A constatação da auditoria do TCE-PI vê-se reforçada pelas conclusões anunciadas pela Comissão de Sindicância instaurada pela PORTARIA SESAPI/GAB. Nº 000215 (05.02.2015), anexas, que registra: “a) abastecimentos em curtos intervalos de tempo (mesmo veículo) em quantidades elevadas; b) repetidas trocas de óleo, até mesmo 10 (dez) trocas no mesmo mês e no mesmo veículo e em 5 (cinco) dias consecutivos; c) trocas de óleo executadas no mesmo posto com significativa variação nos preços médios; d)veículo já leiloado (ano 2011) com registros de abastecimento (dezembro de 2014; e) abastecimentos realizados por pessoas inexistentes na relação de motoristas da SESAPI, tais: Antônio Paulo, Deusdedt Melo, Francinaldo Frota, Francisco Lopes, Jacinto Guilherme, João Wellington, Lecassio Nunes, Manuel Secundo e Wildomark Vasconcelos.
Ademais, o feito encontra-se instruído com relatório de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (Tomada de Contas n° TC/014730/2014) e conclusão de sindicância instaurada no âmbito da própria Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Id’s Num. 413103, 413075, 413072, 413061, 413108, 413115, 413120 e 413124 dos autos originários).
O Parquet também argumentou na exordial que os membros da Comissão Técnica Especial de Trabalho (CTET), dos quais fazem parte as agravantes, omitiram-se no seu dever de acompanha mento e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pela SESAPI (art. 2º da Portaria nº 1.196/2013 – SESAPI).
Nessa medida, entendo que as condutas descritas na petição inicial constituem, em tese, atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
3. MÉRITO
O mérito da demanda reside, em síntese, na insurgência dos recorrentes contra decisão que recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Dito isto, embora se submeta ao rito ordinário do CPC/15, a ação de improbidade administrativa possui fase inicial própria, conforme previsão legal a seguir:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(…)
§ 6° A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
§ 7° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8° Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Pela inteligência dos dispositivos supradestacados, constata-se que a ação somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato administrativo ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória.
Nesse contexto, importa destacar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a 'inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita'" (STJ, REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, NA INICIAL. AUSÊNCIA DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, ex-Prefeito interino do Município de Restinga/SP, contra decisão que recebeu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postula sua condenação e a de outros réus por ato de improbidade administrativa, decorrente de indevida dispensa de licitação para contratação de serviços de informática.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a 'inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita'" (STJ, REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.296.116/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015.
IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – que concluiu pela "existência de indicativos no inquérito civil e informações da situação ímproba (...) ante a contratação de empresas sem a realização da licitação exigida" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.186.119/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020; AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2020.
V. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, além da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, a falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1823691/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 04/10/2021, DJe: 07/10/2021).
No caso, o Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado, aponta como ato ímprobo supostas irregularidades nos abastecimentos, troca de óleo e manutenção de veículos de propriedade ou locados pela Secretaria da Saúde do Estado do Piauí – SESAPI. O Parquet fundamentou a acusação em relatório de auditoria do TCE/PI referente a Prestação de Contas do exercício de 2014 da SESAPI, no qual consta a informação de que foram efetuadas elevadas despesas, sem comprovação do destino e interesse público (Tomada de Contas n° TC/014730/2014).
Ainda, na exordial foram individualizados os seguintes atos ímprobos: celebração de contrato por meio de dispensa de licitação, com custo mensal de R$ 809.600,00, para prestação de serviços de abastecimento, manutenção e administração da frota de veículos da SESAPI, sendo que não se constatou nenhuma situação de emergência ou calamidade pública (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93); simulação de despesas e provável apropriação de recursos públicos; locação de veículos sem a devida justificativa; e pagamentos indenizatórios à empresa TICKET CAR decorrentes de despesas sem cobertura contratual.
Por sua vez, as agravantes, MARIA DO SOCORRO BATISTA PEREIRA e VERÔNICA MARIA SOARES DA COSTA, foram incluídas no polo passivo da Ação Civil Pública por serem, à época, integrantes da Comissão Técnica Especial de Trabalho (CTET), visto que esta fora instituída para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos celebrados pela SESAPI (art. 2º da Portaria nº 1.196/2013 – SESAPI).
Com efeito, a alegada omissão das requeridas/agravantes pode ser enquadrada nos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Por conseguinte, entendo como correta a decisão do magistrado, que recebeu a inicial e instaurou o procedimento para análise da suposta prática de ato de improbidade administrativa pelo bem do interesse público. Cabe ressaltar que tal decisum objeto do presente recurso não tem o poder de resolver o litígio em caráter definitivo. Por certo, haverá oportunidade para o recorrente defender-se e apresentar as provas que entenda pertinentes.
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, o desprovimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0701186-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMARIA SOCORRO BATISTA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/06/2022