
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0707532-79.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ZENAIDE PIAUILINO FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ZENAIDE PIAUILINO FERREIRA em face de decisão (ID Num. 157993 - Pág. 2) proferida nos autos de processo nº 0800155-36.2018.8.18.0042, em trâmite na Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, proposta pela agravante, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, ora agravado. Logo, em decisão de ID Num. 1205425 - Pág. 1/4 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos necessários para a concessão de medida pleiteada.
É o relatório.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo de origem nº 0800155-36.2018.8.18.0042 , do qual se agrava a decisão neste recurso, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:
“[…] Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, 27 de maio de 2021. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz convocado para atuar no TJPI
(Portaria n. 2486/2021-PJPI)
0707532-79.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorZENAIDE PIAUILINO FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE BOM JESUS
Publicação09/12/2021