TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702070-73.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A decisão agravada, ao deferir a liminar vindicada levou em conta o atendimento dos requisitos necessários como são a comprovação da mora e o prolongado inadimplemento do devedor. 2) Mesmo assim, considerando que o devedor já havia quitado parte do bem, a preservação da coisa se mostra como necessária para, eventualmente, possibilitar ulterior negociação entre as partes. 3) Desse modo a cautela imposta da decisão agravada, com a manutenção do bem, ao menos por período razoável, não se mostra como medida capaz de ocasionar dano de difícil ou incerta reparação ao agravante. 4) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
ITAU SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, representado por advogado constituído, aforou o AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL em face da decisão constante no ID 4145503, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0817414-75.2017.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Teresina - PI, promovida contra FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, também qualificado, ora Agravado.
Alega que a decisão impugnada determinou que o agravante não poderá retirar o bem da comarca até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Diz que essa decisão não deve prevalecer por contrariar as regras de direito prevista no estatuto processual. Assegura, ademais, que a mora do agravado está plenamente caracterizada, requisito que justifica a concessão de liminar.
Depois de apontar os institutos legislativos que envolve a demanda, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de manter o bem na comarca.
A liminar não foi concedida.
É o relatório.
Passo ao voto.
A concessão de feito suspensivo às decisões atacadas por essa modalidade de recurso fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada, ao deferir a liminar vindicada levou em conta o atendimento dos requisitos necessários como são a comprovação da mora e o prolongado inadimplemento do devedor.
Mesmo assim, considerando que o devedor já havia quitado parte do bem, a preservação da coisa se mostra como necessária para, eventualmente, possibilitar ulterior negociação entre as partes.
Assim afirma a Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA OU VENDA ANTECIPADA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O credor fiduciário, caso pretenda retirar o bem da comarca ou realizar a venda antecipada, deverá requerer expressa autorização do juízo, sob pena de ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1413988-35.2019.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 29/01/2020, p: 31/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA E EVENTUAL VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Enquanto não decorrido o prazo legal previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Dec. Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, para o pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor-fiduciante (parcelas vencidas e vincendas), a posse plena do credor sobre o bem apreendido não pode ser consolidada, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1412870-24.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 17/12/2019, p: 18/12/2019) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Desse modo a cautela imposta da decisão agravada, com a manutenção do bem, ao menos por período razoável, não se mostra como medida capaz de ocasionar dano de difícil ou incerta reparação ao agravante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. Jose James Gomes Pereira.
Relator
Teresina, 09/12/2021
0702070-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuFRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO
Publicação07/01/2022